Aplicativo Ifood indenizar? cliente v?tima de golpe
A 15? c?mara de Direito Privado do TJ/SP condenou o aplicativo Ifood ao pagamento de indeniza??o por danos morais, no valor de R$ 3.500, e ? restitui??o de quantia indevidamente paga pelo autor, no valor de R$ 7.021,98. A decis?o confirmou senten?a expedida pelo juiz de Direito Renato Siqueira de Pretto, da 10? vara C?vel de Santo Amaro/SP.
De acordo com o relat?rio, o cliente efetuou uma compra de R$ 184,90 pelo aplicativo, e, ap?s cerca de uma hora, recebeu liga??o da empresa, comunicando que a taxa de entrega, de R$ 10,99, n?o estava paga e deveria ser quitada no momento do recebimento do pedido. Preocupado, o homem contatou o n?mero telef?nico informado, que confirmou o procedimento. O cliente tentou, por tr?s vezes, efetuar o pagamento da taxa de entrega, mas a mensagem de erro apareceu na tela.
No dia seguinte, o homem recebeu mensagens do seu banco, informando a exist?ncia de tr?s compras suspeitas no cart?o, nos valores de R$ 2.310,99, R$ 2.510,99, e R$ 4.510,99. O autor enviou SMS ao banco falando que n?o reconhecia as transa??es, e lavrou boletim de ocorr?ncia, por?m, apenas o bloqueio do menor valor foi efetuado. O consumidor realizou o pagamento da fatura do cart?o, com os valores impugnados restantes.
O relator da apela??o, desembargador Achile Mario Alesina Junior, frisou que, “nesse contexto, o que se observa ? que o autor n?o somente teve que dispender tempos incont?veis para a solu??o do problema, diga-se “en passant” de singela simplicidade -, mas como tamb?m precisou se socorrer ao Judici?rio para a satisfa??o de sua pretens?o. (…) Indubit?vel, no presente caso, a aplica??o da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdi?ado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de servi?os constitui dano indeniz?vel.”
O aplicativo alegou que funcionava apenas como agente intermediador entre o consumidor e o restaurante parceiro, e que n?o possu?a v?nculo com o entregador. Afirmou tamb?m que o cliente n?o teve cautela ao inserir a senha do cart?o por tr?s vezes, mesmo diante de v?rias mensagens de erro.
Os julgadores, no entanto, entenderam que o cliente foi v?tima de fraude que utilizou a plataforma da empresa. Segundo o relator, “restou demonstrado que houve falha na presta??o dos servi?os oferecidos pela r? (…), haja vista que, diante do risco do neg?cio, obt?m responsabilidade pelos dados banc?rios inseridos em seu aplicativo e pelas escolhas dos parceiros inscritos na plataforma.”
Complementaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira e Ramon Mateo J?nior. A decis?o foi un?nime
Fonte: Migalhas
]]>A 15? c?mara de Direito Privado do TJ/SP condenou o aplicativo Ifood ao pagamento de indeniza??o por danos morais, no valor de R$ 3.500, e ? restitui??o de quantia indevidamente paga pelo autor, no valor de R$ 7.021,98. A decis?o confirmou senten?a expedida pelo juiz de Direito Renato Siqueira de Pretto, da 10? vara C?vel de Santo Amaro/SP.De acordo com o relat?rio, o cliente efetuou uma compra de R$ 184,90 pelo aplicativo, e, ap?s cerca de uma hora, recebeu liga??o da empresa, comunicando que a taxa de entrega, de R$ 10,99, n?o estava paga e deveria ser quitada no momento do recebimento do pedido. Preocupado, o homem contatou o n?mero telef?nico informado, que confirmou o procedimento. O cliente tentou, por tr?s vezes, efetuar o pagamento da taxa de entrega, mas a mensagem de erro apareceu na tela.No dia seguinte, o homem recebeu mensagens do seu banco, informando a exist?ncia de tr?s compras suspeitas no cart?o, nos valores de R$ 2.310,99, R$ 2.510,99, e R$ 4.510,99. O autor enviou SMS ao banco falando que n?o reconhecia as transa??es, e lavrou boletim de ocorr?ncia, por?m, apenas o bloqueio do menor valor foi efetuado. O consumidor realizou o pagamento da fatura do cart?o, com os valores impugnados restantes.O relator da apela??o, desembargador Achile Mario Alesina Junior, frisou que, “nesse contexto, o que se observa ? que o autor n?o somente teve que dispender tempos incont?veis para a solu??o do problema, diga-se “en passant” de singela simplicidade -, mas como tamb?m precisou se socorrer ao Judici?rio para a satisfa??o de sua pretens?o. (…) Indubit?vel, no presente caso, a aplica??o da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdi?ado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de servi?os constitui dano indeniz?vel.”O aplicativo alegou que funcionava apenas como agente intermediador entre o consumidor e o restaurante parceiro, e que n?o possu?a v?nculo com o entregador. Afirmou tamb?m que o cliente n?o teve cautela ao inserir a senha do cart?o por tr?s vezes, mesmo diante de v?rias mensagens de erro.Os julgadores, no entanto, entenderam que o cliente foi v?tima de fraude que utilizou a plataforma da empresa. Segundo o relator, “restou demonstrado que houve falha na presta??o dos servi?os oferecidos pela r? (…), haja vista que, diante do risco do neg?cio, obt?m responsabilidade pelos dados banc?rios inseridos em seu aplicativo e pelas escolhas dos parceiros inscritos na plataforma.”Complementaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira e Ramon Mateo J?nior. A decis?o foi un?nimeFonte: Migalhas]]>Read More