Bem herdado por c?njuge de devedor trabalhista ? impenhor?vel
Os magistrados da 1? turma do TRT da 2? regi?o mantiveram senten?a que impediu a inclus?o de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela n?o det?m a condi??o de devedora. Segundo o ju?zo, o im?vel da mulher n?o pode ser penhorado porque ? fruto de heran?a, permanecendo patrim?nio exclusivo da herdeira.
O pedido do exequente foi feito sob a alega??o de que o s?cio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunh?o parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a uni?o seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execu??o, j? que se beneficiava do trabalho do marido.
A relatora do ac?rd?o, desembargadora Maria Jos? Bighetti Ordo?o, confirma a decis?o de 1? grau e lembra que, conforme o art. 1.659 do CC, s?o exclu?dos da comunh?o os bens que cada c?njuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na const?ncia do casamento por doa??o ou sucess?o, e os sub-rogados em seu lugar.?
“Desta forma, o quinh?o de im?vel que pretende penhorar o exequente, comprovado que ? fruto de heran?a da esposa do s?cio, com o qual ? casada em regime de comunh?o parcial de bens, n?o pode mesmo responder pelo cr?dito do exequente”.
Com a decis?o, o autor dever? se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execu??o. No sil?ncio, o processo segue para arquivo provis?rio, podendo ser declarada a prescri??o intercorrente ap?s dois anos, de acordo com a CLT.
Fonte: Migalhas
]]>Os magistrados da 1? turma do TRT da 2? regi?o mantiveram senten?a que impediu a inclus?o de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela n?o det?m a condi??o de devedora. Segundo o ju?zo, o im?vel da mulher n?o pode ser penhorado porque ? fruto de heran?a, permanecendo patrim?nio exclusivo da herdeira.O pedido do exequente foi feito sob a alega??o de que o s?cio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunh?o parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a uni?o seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execu??o, j? que se beneficiava do trabalho do marido.A relatora do ac?rd?o, desembargadora Maria Jos? Bighetti Ordo?o, confirma a decis?o de 1? grau e lembra que, conforme o art. 1.659 do CC, s?o exclu?dos da comunh?o os bens que cada c?njuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na const?ncia do casamento por doa??o ou sucess?o, e os sub-rogados em seu lugar.?”Desta forma, o quinh?o de im?vel que pretende penhorar o exequente, comprovado que ? fruto de heran?a da esposa do s?cio, com o qual ? casada em regime de comunh?o parcial de bens, n?o pode mesmo responder pelo cr?dito do exequente”.Com a decis?o, o autor dever? se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execu??o. No sil?ncio, o processo segue para arquivo provis?rio, podendo ser declarada a prescri??o intercorrente ap?s dois anos, de acordo com a CLT.Fonte: Migalhas]]>Read More