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Cita??o de procurador sem prova da comunica??o de ren?ncia ? v?lida – Baldez Advogados

Cita??o de procurador sem prova da comunica??o de ren?ncia ? v?lida

A?cita??o feita na pessoa do procurador indicado em contrato deve ser considerada?v?lida?quando a comunica??o da sua ren?ncia ao mandante n?o ficou comprovada, de acordo com o entendimento aplicado pela 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a no julgamento de uma disputa contratual ente empresas.No caso julgado pelo colegiado, sociedades empres?rias propuseram a??o de rescis?o contratual contra uma empresa estrangeira, requerendo a cita??o na pessoa do advogado indicado nos contratos firmados entre elas. Ao receber o documento, o procurador informou que havia renunciado aos poderes que lhe haviam sido outorgados e apresentou uma c?pia da carta de ren?ncia.

Como consequ?ncia disso, a?a??o tramitou ? revelia da empresa r? e foi julgada procedente para rescindir?os contratos e conden?-la a pagar uma?indeniza??o de aproximadamente R$ 60 milh?es. Iniciado o cumprimento da senten?a, a empresa estrangeira apresentou exce??o de pr?-executividade com a alega??o de que a cita??o era nula, pedido que foi rejeitado em primeira inst?ncia.

O Tribunal de Justi?a de S?o Paulo (TJ-SP) manteve a decis?o com o fundamento de que n?o foram apresentados documentos capazes de demonstrar que a ren?ncia foi?comunicada ? empresa representada, de modo que a declara??o unilateral n?o era apta a comprovar a?ren?ncia.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa condenada sustentou que o ato de ren?ncia ao mandato surte efeitos perante terceiros independentemente da notifica??o ao mandante, e que o dever de comunica??o previsto no artigo 688 do C?digo Civil diz respeito apenas ? hip?tese de indeniza??o, no caso de haver preju?zo ao mandante.

Ren?ncia ineficaz
De fato, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas B?as Cueva, observou que a ren?ncia, em si,?? um neg?cio jur?dico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, n?o depende da vontade do outro para se formar.?No entanto, segundo o magistrado, h? neg?cios unilaterais que, embora acabados no plano da exist?ncia, dada a presen?a do suporte f?tico para a sua ocorr?ncia?mediante a mera manifesta??o da vontade, somente ser?o eficazes?depois que a manifesta??o for dirigida a algu?m.

O ministro destacou que, conforme a doutrina, a ren?ncia ao mandato ? um neg?cio jur?dico unilateral recept?cio, em que a produ??o de efeitos se subordina ao pr?vio conhecimento do mandante.

“N?o h?, portanto, d?vidas de que a comunica??o ao mandante ? requisito necess?rio ? efic?cia da ren?ncia do mandat?rio. Resta verificar, no caso, se a cita??o feita na pessoa do procurador que informa ter renunciado pode ou n?o ser considerada v?lida”, afirmou o relator.

Segundo Cueva, o TJ-SP registrou?que n?o h?nos autos?prova de que a comunica??o da ren?ncia tenha sido efetivada, pois a simples c?pia da carta n?o demonstra que ela foi, de fato, remetida. Desse modo, para o relator, a ren?ncia ? considerada ineficaz, o que torna v?lida a cita??o feita na pessoa do advogado indicado no contrato.

O ministro argumentou que rever a decis?o da corte paulista, para eventualmente se entender pela comprova??o de que a ren?ncia foi enviada ao mandante e poderia surtir os efeitos desejados pela recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida que n?o se admite em recurso especial, por for?a da?S?mula 7.

“Ademais, se fosse poss?vel, apenas por hip?tese, acreditar que a?comunica??o da ren?ncia, ainda que n?o comprovada nos autos, tivesse, de fato, ocorrido, e que o mandato tivesse realmente sido extinto,?ainda assim esse fato n?o poderia ser oposto ?s recorridas, que dele n?o tiveram ci?ncia”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso especial.?

Fonte: Conjur

]]>A?cita??o feita na pessoa do procurador indicado em contrato deve ser considerada?v?lida?quando a comunica??o da sua ren?ncia ao mandante n?o ficou comprovada, de acordo com o entendimento aplicado pela 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a no julgamento de uma disputa contratual ente empresas.No caso julgado pelo colegiado, sociedades empres?rias propuseram a??o de rescis?o contratual contra uma empresa estrangeira, requerendo a cita??o na pessoa do advogado indicado nos contratos firmados entre elas. Ao receber o documento, o procurador informou que havia renunciado aos poderes que lhe haviam sido outorgados e apresentou uma c?pia da carta de ren?ncia.Como consequ?ncia disso, a?a??o tramitou ? revelia da empresa r? e foi julgada procedente para rescindir?os contratos e conden?-la a pagar uma?indeniza??o de aproximadamente R$ 60 milh?es. Iniciado o cumprimento da senten?a, a empresa estrangeira apresentou exce??o de pr?-executividade com a alega??o de que a cita??o era nula, pedido que foi rejeitado em primeira inst?ncia.O Tribunal de Justi?a de S?o Paulo (TJ-SP) manteve a decis?o com o fundamento de que n?o foram apresentados documentos capazes de demonstrar que a ren?ncia foi?comunicada ? empresa representada, de modo que a declara??o unilateral n?o era apta a comprovar a?ren?ncia.No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa condenada sustentou que o ato de ren?ncia ao mandato surte efeitos perante terceiros independentemente da notifica??o ao mandante, e que o dever de comunica??o previsto no artigo 688 do C?digo Civil diz respeito apenas ? hip?tese de indeniza??o, no caso de haver preju?zo ao mandante.Ren?ncia ineficazDe fato, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas B?as Cueva, observou que a ren?ncia, em si,?? um neg?cio jur?dico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, n?o depende da vontade do outro para se formar.?No entanto, segundo o magistrado, h? neg?cios unilaterais que, embora acabados no plano da exist?ncia, dada a presen?a do suporte f?tico para a sua ocorr?ncia?mediante a mera manifesta??o da vontade, somente ser?o eficazes?depois que a manifesta??o for dirigida a algu?m.O ministro destacou que, conforme a doutrina, a ren?ncia ao mandato ? um neg?cio jur?dico unilateral recept?cio, em que a produ??o de efeitos se subordina ao pr?vio conhecimento do mandante.”N?o h?, portanto, d?vidas de que a comunica??o ao mandante ? requisito necess?rio ? efic?cia da ren?ncia do mandat?rio. Resta verificar, no caso, se a cita??o feita na pessoa do procurador que informa ter renunciado pode ou n?o ser considerada v?lida”, afirmou o relator.Segundo Cueva, o TJ-SP registrou?que n?o h?nos autos?prova de que a comunica??o da ren?ncia tenha sido efetivada, pois a simples c?pia da carta n?o demonstra que ela foi, de fato, remetida. Desse modo, para o relator, a ren?ncia ? considerada ineficaz, o que torna v?lida a cita??o feita na pessoa do advogado indicado no contrato.O ministro argumentou que rever a decis?o da corte paulista, para eventualmente se entender pela comprova??o de que a ren?ncia foi enviada ao mandante e poderia surtir os efeitos desejados pela recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida que n?o se admite em recurso especial, por for?a da?S?mula 7.”Ademais, se fosse poss?vel, apenas por hip?tese, acreditar que a?comunica??o da ren?ncia, ainda que n?o comprovada nos autos, tivesse, de fato, ocorrido, e que o mandato tivesse realmente sido extinto,?ainda assim esse fato n?o poderia ser oposto ?s recorridas, que dele n?o tiveram ci?ncia”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso especial.?Fonte: Conjur]]>Read More

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