Cl?usula penal em acordo homologado pode ser reduzida pelo juiz, diz STJ
A decis?o que homologa acordo entre as partes forma coisa julgada. Mesmo assim, a cl?usula penal que constar dela pode ser reduzida pelo juiz, com base no princ?pio da equidade, se a obriga??o tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for excessivo.Com esse entendimento, a 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a admitiu que ? poss?vel rever o valor da multa imposta pelo descumprimento de uma obriga??o que foi pactuada em acordo homologado judicialmente. A vota??o foi un?nime.
O caso trata de a??o ajuizada por particulares contra uma empresa de empreendimentos imobili?rios. Durante a tramita??o, eles chegaram a um acordo, que previu o cumprimento de obriga??es, sob pena de multa de R$ 85 mil.
Como a empresa descumpriu o combinado, os particulares deram in?cio ao cumprimento de senten?a, inclusive?o pagamento da multa. A r? ent?o apresentou impugna??o, sob alega??o de que o valor previsto seria abusivo.
O ju?zo de primeiro grau entendeu que a quantia n?o ? abusiva. E o Tribunal de Justi?a de Minas Gerais concluiu que rever o valor feriria a coisa julgada, por se tratar de acordo livremente pactuado entre as partes e homologado em ju?zo.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que a revis?o do valor ?, em tese, poss?vel. ? o que prev? o artigo 413 do C?digo Civil, respons?vel por transformar o abrandamento do valor da cl?usula penal ? norma cogente e de ordem p?blica.
A norma diz que a penalidade “deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obriga??o principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do neg?cio”.
No entanto, rever as conclus?es das inst?ncias ordin?rias demandaria reexame de fatos e provas e seria medida excepcional. Para ela, o valor devido pela multa n?o se mostra manifestamente excessivo apenas por ter ultrapassado R$ 85 mil, conforme destacou o ac?rd?o atacado.
Fonte: Migalhas
]]>A decis?o que homologa acordo entre as partes forma coisa julgada. Mesmo assim, a cl?usula penal que constar dela pode ser reduzida pelo juiz, com base no princ?pio da equidade, se a obriga??o tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for excessivo.Com esse entendimento, a 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a admitiu que ? poss?vel rever o valor da multa imposta pelo descumprimento de uma obriga??o que foi pactuada em acordo homologado judicialmente. A vota??o foi un?nime.O caso trata de a??o ajuizada por particulares contra uma empresa de empreendimentos imobili?rios. Durante a tramita??o, eles chegaram a um acordo, que previu o cumprimento de obriga??es, sob pena de multa de R$ 85 mil.Como a empresa descumpriu o combinado, os particulares deram in?cio ao cumprimento de senten?a, inclusive?o pagamento da multa. A r? ent?o apresentou impugna??o, sob alega??o de que o valor previsto seria abusivo.O ju?zo de primeiro grau entendeu que a quantia n?o ? abusiva. E o Tribunal de Justi?a de Minas Gerais concluiu que rever o valor feriria a coisa julgada, por se tratar de acordo livremente pactuado entre as partes e homologado em ju?zo.No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que a revis?o do valor ?, em tese, poss?vel. ? o que prev? o artigo 413 do C?digo Civil, respons?vel por transformar o abrandamento do valor da cl?usula penal ? norma cogente e de ordem p?blica.A norma diz que a penalidade “deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obriga??o principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do neg?cio”.No entanto, rever as conclus?es das inst?ncias ordin?rias demandaria reexame de fatos e provas e seria medida excepcional. Para ela, o valor devido pela multa n?o se mostra manifestamente excessivo apenas por ter ultrapassado R$ 85 mil, conforme destacou o ac?rd?o atacado.Fonte: Migalhas]]>Read More