Com intima??o ou cita??o por correio, prazo come?a no 1? dia ?til seguinte
Quando a intima??o ou a cita??o for feita pelo correio, o in?cio do prazo para a parte ser? a data de juntada do aviso de recebimento (AR) nos autos. No entanto, a contagem do prazo para a pr?tica de ato processual deve excluir a data da juntada do AR?e incluir o dia do vencimento.
Com esse entendimento, a 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a deu provimento a recurso contra decis?o do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo (TJ-SP) que considerou intempestivos os embargos monit?rios protocolados por uma empresa. Para a corte local, os embargos teriam sido opostos no dia seguinte ao escoamento dos 15 dias ?teis legalmente previstos para a sua apresenta??o.
Na decis?o, o TJ-SP, com base no artigo 231, inciso I, do C?digo de Processo Civil (CPC), consignou que o prazo teve in?cio em 25 de abril de 2019 (dia da juntada do AR) e se encerrou em 16 de maio, considerando que n?o houve expediente forense no dia 1? de maio, em virtude do feriado.
A empresa, por sua vez, sustentou que o prazo teve in?cio na data da juntada do AR, mas a contagem deve excluir o dia inicial e incluir o do vencimento, conforme determina o artigo 224 do CPC. Para o TJ-SP, no entanto, tal artigo s? ? aplic?vel quando n?o h? “disposi??o em contr?rio”, e no caso h? o disposto no artigo 231, inciso I, do CPC.
O relator no STJ, ministro Marco Aur?lio Bellizze, destacou que n?o se pode confundir o in?cio do prazo processual com a forma de sua contagem. Segundo ele, os artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto, e n?o separadamente, como fez o tribunal de origem.
O magistrado ressaltou que, quando as intima??es ou as cita??es acontecem pelo correio, o in?cio do prazo coincide, de fato, com a data de juntada aos autos do respectivo AR, mas o in?cio da contagem do prazo para a pr?tica de ato processual subsequente?(no caso em an?lise, o oferecimento dos embargos monit?rios)?deve excluir o dia da juntada do aviso e incluir o dia do vencimento.
“Na hip?tese de cita??o ou intima??o feitas pelo correio, caso o aviso de recebimento fosse juntado aos autos no final do expediente forense, por exemplo, a parte j? teria perdido praticamente o primeiro dia do prazo processual, o que n?o se revelaria razo?vel”, comentou.
Bellizze recordou que, conforme a decis?o contestada, o AR da carta de cita??o foi juntado aos autos em 25 de abril, iniciando-se a contagem do prazo para oposi??o dos embargos no primeiro dia ?til seguinte, isto ?, em 26 de abril, e terminando em 17 de maio, visto que n?o houve expediente em 1? de maio, feriado do Dia do Trabalho.
“Considerando que os embargos monit?rios foram opostos em 17 de maio de 2019 (sexta-feira), ?ltimo dia do prazo processual, n?o h? que se falar em intempestividade, devendo, por isso, o ac?rd?o recorrido ser reformado”, concluiu o relator.
Fonte: Conjur
]]>Quando a intima??o ou a cita??o for feita pelo correio, o in?cio do prazo para a parte ser? a data de juntada do aviso de recebimento (AR) nos autos. No entanto, a contagem do prazo para a pr?tica de ato processual deve excluir a data da juntada do AR?e incluir o dia do vencimento.Com esse entendimento, a 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a deu provimento a recurso contra decis?o do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo (TJ-SP) que considerou intempestivos os embargos monit?rios protocolados por uma empresa. Para a corte local, os embargos teriam sido opostos no dia seguinte ao escoamento dos 15 dias ?teis legalmente previstos para a sua apresenta??o.Na decis?o, o TJ-SP, com base no artigo 231, inciso I, do C?digo de Processo Civil (CPC), consignou que o prazo teve in?cio em 25 de abril de 2019 (dia da juntada do AR) e se encerrou em 16 de maio, considerando que n?o houve expediente forense no dia 1? de maio, em virtude do feriado.A empresa, por sua vez, sustentou que o prazo teve in?cio na data da juntada do AR, mas a contagem deve excluir o dia inicial e incluir o do vencimento, conforme determina o artigo 224 do CPC. Para o TJ-SP, no entanto, tal artigo s? ? aplic?vel quando n?o h? “disposi??o em contr?rio”, e no caso h? o disposto no artigo 231, inciso I, do CPC.O relator no STJ, ministro Marco Aur?lio Bellizze, destacou que n?o se pode confundir o in?cio do prazo processual com a forma de sua contagem. Segundo ele, os artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto, e n?o separadamente, como fez o tribunal de origem.O magistrado ressaltou que, quando as intima??es ou as cita??es acontecem pelo correio, o in?cio do prazo coincide, de fato, com a data de juntada aos autos do respectivo AR, mas o in?cio da contagem do prazo para a pr?tica de ato processual subsequente?(no caso em an?lise, o oferecimento dos embargos monit?rios)?deve excluir o dia da juntada do aviso e incluir o dia do vencimento.”Na hip?tese de cita??o ou intima??o feitas pelo correio, caso o aviso de recebimento fosse juntado aos autos no final do expediente forense, por exemplo, a parte j? teria perdido praticamente o primeiro dia do prazo processual, o que n?o se revelaria razo?vel”, comentou.Bellizze recordou que, conforme a decis?o contestada, o AR da carta de cita??o foi juntado aos autos em 25 de abril, iniciando-se a contagem do prazo para oposi??o dos embargos no primeiro dia ?til seguinte, isto ?, em 26 de abril, e terminando em 17 de maio, visto que n?o houve expediente em 1? de maio, feriado do Dia do Trabalho.”Considerando que os embargos monit?rios foram opostos em 17 de maio de 2019 (sexta-feira), ?ltimo dia do prazo processual, n?o h? que se falar em intempestividade, devendo, por isso, o ac?rd?o recorrido ser reformado”, concluiu o relator.Fonte: Conjur]]>Read More