Condena??o de operadora por multa indevida ? v?lida para todo pa?s (territ?rio geogr?fico)
A 3? turma do STJ concedeu abrang?ncia nacional a decis?o do TJ/RJ que condenou uma empresa de telefonia pela cobran?a de multa na hip?tese de rescis?o contratual decorrente de caso fortuito ou for?a maior. Colegiado concluiu que a indeniza??o aos consumidores lesados poder? ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princ?pio da coopera??o para arbitramento da indeniza??o adequada e proporcional.
Trata-se de a??o civil p?blica em que uma empresa de telefonia de ?mbito nacional foi condenada a se abster de cobrar multa na hip?tese de rescis?o contratual decorrente de caso fortuito ou for?a maior, especialmente no caso de desapossamento por furto ou roubo de aparelho de telefonia m?vel.
Na origem, o ju?zo de 1? grau limitou a efic?cia da senten?a ao estado do Rio de Janeiro, regi?o em que a empresa est? situada, bem como exigiu a comprova??o do dano causado a cada consumidor. A decis?o foi mantida pelo TJ/RJ.
O MP interp?s recurso pedindo a restitui??o da efic?cia nacional da senten?a coletiva e defendendo a desnecessidade da apura??o pormenorizada de danos individuais para fixa??o do pagamento, com a aplica??o do instituto da repara??o flu?da (fluida recovery).
Ao analisar, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o artigo 16 da lei 7.347/85, que restringe os efeitos da senten?a coletiva aos limites da compet?ncia territorial do ?rg?o prolator, foi julgado inconstitucional pelo Supremo. “Assim, conforme j? definido pelo STJ no tema 480, os efeitos da senten?a proferida em a??o civil coletiva n?o se restringem aos limites geogr?ficos”, afirmou.
A ministra pontuou, ainda, que o CDC prev? a possibilidade dos legitimados do rol do art. 82 da legisla??o, entre eles o MP, liquidarem e executarem as indeniza??es n?o reclamadas pelos titulares do direito material por meio da denominada recupera??o flu?da. Segundo S. Exa., o seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato il?cito.
No mais, asseverou que a aus?ncia de informa??es necess?rias para a constata??o dos preju?zos efetivos demonstrados na senten?a coletiva n?o deve inviabilizar a utiliza??o da repara??o flu?da. Nesta hip?tese, a relatora afirmou que a indeniza??o poder? ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princ?pio da coopera??o para que seja poss?vel o arbitramento da indeniza??o adequada e proporcional.
?N?o se pode permitir que o executado, autor do ato il?cito se insurja contra a execu??o iniciada pelo legitimado coletivo, com base no simples argumento de que n?o houve prova concreta dos preju?zos individuais.?
Por fim, a ministra deu provimento ao recurso. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Fonte: Migalhas
]]>A 3? turma do STJ concedeu abrang?ncia nacional a decis?o do TJ/RJ que condenou uma empresa de telefonia pela cobran?a de multa na hip?tese de rescis?o contratual decorrente de caso fortuito ou for?a maior. Colegiado concluiu que a indeniza??o aos consumidores lesados poder? ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princ?pio da coopera??o para arbitramento da indeniza??o adequada e proporcional.Trata-se de a??o civil p?blica em que uma empresa de telefonia de ?mbito nacional foi condenada a se abster de cobrar multa na hip?tese de rescis?o contratual decorrente de caso fortuito ou for?a maior, especialmente no caso de desapossamento por furto ou roubo de aparelho de telefonia m?vel.Na origem, o ju?zo de 1? grau limitou a efic?cia da senten?a ao estado do Rio de Janeiro, regi?o em que a empresa est? situada, bem como exigiu a comprova??o do dano causado a cada consumidor. A decis?o foi mantida pelo TJ/RJ.O MP interp?s recurso pedindo a restitui??o da efic?cia nacional da senten?a coletiva e defendendo a desnecessidade da apura??o pormenorizada de danos individuais para fixa??o do pagamento, com a aplica??o do instituto da repara??o flu?da (fluida recovery).Ao analisar, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o artigo 16 da lei 7.347/85, que restringe os efeitos da senten?a coletiva aos limites da compet?ncia territorial do ?rg?o prolator, foi julgado inconstitucional pelo Supremo. “Assim, conforme j? definido pelo STJ no tema 480, os efeitos da senten?a proferida em a??o civil coletiva n?o se restringem aos limites geogr?ficos”, afirmou.A ministra pontuou, ainda, que o CDC prev? a possibilidade dos legitimados do rol do art. 82 da legisla??o, entre eles o MP, liquidarem e executarem as indeniza??es n?o reclamadas pelos titulares do direito material por meio da denominada recupera??o flu?da. Segundo S. Exa., o seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato il?cito.No mais, asseverou que a aus?ncia de informa??es necess?rias para a constata??o dos preju?zos efetivos demonstrados na senten?a coletiva n?o deve inviabilizar a utiliza??o da repara??o flu?da. Nesta hip?tese, a relatora afirmou que a indeniza??o poder? ser fixada por estimativa, podendo o juiz valer-se do princ?pio da coopera??o para que seja poss?vel o arbitramento da indeniza??o adequada e proporcional.?N?o se pode permitir que o executado, autor do ato il?cito se insurja contra a execu??o iniciada pelo legitimado coletivo, com base no simples argumento de que n?o houve prova concreta dos preju?zos individuais.?Por fim, a ministra deu provimento ao recurso. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.Fonte: Migalhas ]]>Read More