Construtora ? condenada por inadimpl?ncia em loca??o de equipamentos
O juiz de Direito Sang Duk Kim, da 7? vara C?vel de S?o Paulo/SP, condenou uma construtora a R$ 95 mil, a t?tulo de danos materias, por inadimpl?ncia do contrato de loca??o de m?quinas e equipamentos. Magistrado concluiu que apesar da empresa n?o concordar com a prova t?cnica apresentada, n?o buscaram invalidar as conclus?es alcan?adas pelo perito.
O caso
Uma empresa firmou contrato para loca??o de m?quinas e equipamentos com uma construtora. Ocorre que, ap?s o t?rmino do contrato, houve uma prorroga??o verbal do contrato de presta??o de servi?o.?Na Justi?a, a empresa alega inadimpl?ncia de valores relativos aos servi?os prestados ? construtora. Narrou, ainda, que a r? ofendeu sua honra subjetiva ao alegar que os servi?os cobrados n?o foram autorizados e inclusive superfaturados.
Em defesa, a construtora sustentou a irregularidade dos valores cobrados, bem como que os?hor?rios?nos relat?rios di?rios foram anotados de forma?equivocada pela empresa respons?vel.?
Fiscaliza??o dos?servi?os
Ao analisar a demanda, o magistrado verificou que n?o havia documentos, usualmente nominados como di?rio de obras, nos quais poderiam constar o n?mero de funcion?rios, quantidade de equipamentos alocados e servi?os em execu??o. Motivo pelo qual foi determinada a realiza??o de prova t?cnica a qual verificou a regularidade das medi??es e demais quest?es referentes ? presta??o dos servi?os de loca??o dos equipamento.
No mais, pontuou que apesar da construtora n?o concordar com a prova t?cnica apresentada, n?o buscaram invalidar as conclus?es alcan?adas pelo perito judicial. “A fiscaliza??o dos?servi?os contratados se trata de obriga??o expressa do contrato, de modo que n?o se pode admitir a invoca??o de irregularidade decorrente de obriga??o que lhe era inerente para escusar-se do pagamento dos equipamentos locados que permaneceram a sua disposi??o no per?odo descrito na exordial”, afirmou.?
Asseverou, ainda, que os registros de ocorr?ncias durante as obras e servi?os constitui obriga??o que compete ao contratante, isto ?, a construtora. Assim, “ao n?o apresentar os registros em quest?o, n?o obstante ter sido devidamente intimada a apresentar os documentos solicitados pelo perito, bem?como aqueles que entendessem pertinentes para comprova??o de suas alega??es de fato, operou-se a preclus?o em seu desfavor”.
Nesse sentido, o magistrado julgou parcialmente procedente a a??o para condenar a construtora ao pagamento de R$ 95 mil por danos materiais.?
Fonte: Migalhas
]]>O juiz de Direito Sang Duk Kim, da 7? vara C?vel de S?o Paulo/SP, condenou uma construtora a R$ 95 mil, a t?tulo de danos materias, por inadimpl?ncia do contrato de loca??o de m?quinas e equipamentos. Magistrado concluiu que apesar da empresa n?o concordar com a prova t?cnica apresentada, n?o buscaram invalidar as conclus?es alcan?adas pelo perito.O casoUma empresa firmou contrato para loca??o de m?quinas e equipamentos com uma construtora. Ocorre que, ap?s o t?rmino do contrato, houve uma prorroga??o verbal do contrato de presta??o de servi?o.?Na Justi?a, a empresa alega inadimpl?ncia de valores relativos aos servi?os prestados ? construtora. Narrou, ainda, que a r? ofendeu sua honra subjetiva ao alegar que os servi?os cobrados n?o foram autorizados e inclusive superfaturados.Em defesa, a construtora sustentou a irregularidade dos valores cobrados, bem como que os?hor?rios?nos relat?rios di?rios foram anotados de forma?equivocada pela empresa respons?vel.?Fiscaliza??o dos?servi?osAo analisar a demanda, o magistrado verificou que n?o havia documentos, usualmente nominados como di?rio de obras, nos quais poderiam constar o n?mero de funcion?rios, quantidade de equipamentos alocados e servi?os em execu??o. Motivo pelo qual foi determinada a realiza??o de prova t?cnica a qual verificou a regularidade das medi??es e demais quest?es referentes ? presta??o dos servi?os de loca??o dos equipamento.No mais, pontuou que apesar da construtora n?o concordar com a prova t?cnica apresentada, n?o buscaram invalidar as conclus?es alcan?adas pelo perito judicial. “A fiscaliza??o dos?servi?os contratados se trata de obriga??o expressa do contrato, de modo que n?o se pode admitir a invoca??o de irregularidade decorrente de obriga??o que lhe era inerente para escusar-se do pagamento dos equipamentos locados que permaneceram a sua disposi??o no per?odo descrito na exordial”, afirmou.?Asseverou, ainda, que os registros de ocorr?ncias durante as obras e servi?os constitui obriga??o que compete ao contratante, isto ?, a construtora. Assim, “ao n?o apresentar os registros em quest?o, n?o obstante ter sido devidamente intimada a apresentar os documentos solicitados pelo perito, bem?como aqueles que entendessem pertinentes para comprova??o de suas alega??es de fato, operou-se a preclus?o em seu desfavor”.Nesse sentido, o magistrado julgou parcialmente procedente a a??o para condenar a construtora ao pagamento de R$ 95 mil por danos materiais.?Fonte: Migalhas]]>Read More