Covid: Anulada justa causa de homem em home office que n?o se vacinou
Um teleatendente da Gol Linhas A?reas Ltda. conseguiu reverter a dispensa por justa causa que sofreu em raz?o de n?o ter se vacinado contra a covid-19. Ele tamb?m obteve o direito ? indeniza??o de R$ 3 mil por danos morais. A decis?o foi proferida pelo juiz do Trabalho Jefferson do Amaral Genta, da 1? vara do Trabalho de Praia Grande/SP.?
O juiz entendeu que foi comprovado o fato de que o empregado fora contratado para trabalhar em sua resid?ncia, sem contato presencial com os colegas, portanto n?o representava amea?a ? sa?de dos demais funcion?rios.
Em seu depoimento, o homem afirmou que trabalhava na modalidade “home based”, s? devendo comparecer ? sede da empresa se houvesse problema com os equipamentos que utilizava. Disse que esteve presencialmente ali uma ?nica vez, para trocar o headset e que, naquele dia, havia quatro pessoas no local.
O empregador alegou que o trabalhador descumpriu sua pol?tica interna de vacina??o contra a covid-19. Confirmou, entretanto, que o empregado trabalhava remotamente, que n?o mantinha contato direto com outros colaboradores e afirmou n?o t?-lo convocado para atuar na sede da empresa durante a pandemia.
O magistrado ressalta a import?ncia da vacina??o como forma de impedir o cont?gio pela doen?a. “Por?m, ? certo que, no caso do reclamante, que n?o trabalhava fisicamente nas suas depend?ncias, a empresa n?o poderia ter se utilizado da exig?ncia de vacina para justificar a rescis?o contratual por justa causa”, pontua o magistrado.?
Ele ressalta, ainda, que tal atitude n?o poderia ter ocorrido sem o aviso formal da companhia ao empregado de que a n?o vacina??o poderia acarretar esse tipo de rompimento.
Assim, declarou nula a dispensa por falta grave, convertendo-a para a modalidade imotivada, e obrigando o pagamento de aviso pr?vio, 13? sal?rio proporcional, f?rias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS. Autorizou tamb?m o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego pelo trabalhador.
A invalidade da justa causa levou o ju?zo, ainda, ? conclus?o de que as verbas rescis?rias n?o foram quitadas corretamente, o que condenou a companhia ? multa prevista no artigo 477, ?8?, da CLT, relativa ao atraso no pagamento de tais verbas ao fim do contrato.?
Por fim, o magistrado entendeu ter havido “descaso e desrespeito” com o empregado, em fun??o de sua dispensa arbitr?ria, e situa??o de “apreens?o e inseguran?a”, pelo pagamento de valor inferior ao devido na rescis?o contratual. Determinou, assim, o pagamento de indeniza??o de R$ 3 mil por danos morais.
Fonte: Migalhas
]]>Um teleatendente da Gol Linhas A?reas Ltda. conseguiu reverter a dispensa por justa causa que sofreu em raz?o de n?o ter se vacinado contra a covid-19. Ele tamb?m obteve o direito ? indeniza??o de R$ 3 mil por danos morais. A decis?o foi proferida pelo juiz do Trabalho Jefferson do Amaral Genta, da 1? vara do Trabalho de Praia Grande/SP.?O juiz entendeu que foi comprovado o fato de que o empregado fora contratado para trabalhar em sua resid?ncia, sem contato presencial com os colegas, portanto n?o representava amea?a ? sa?de dos demais funcion?rios.Em seu depoimento, o homem afirmou que trabalhava na modalidade “home based”, s? devendo comparecer ? sede da empresa se houvesse problema com os equipamentos que utilizava. Disse que esteve presencialmente ali uma ?nica vez, para trocar o headset e que, naquele dia, havia quatro pessoas no local.O empregador alegou que o trabalhador descumpriu sua pol?tica interna de vacina??o contra a covid-19. Confirmou, entretanto, que o empregado trabalhava remotamente, que n?o mantinha contato direto com outros colaboradores e afirmou n?o t?-lo convocado para atuar na sede da empresa durante a pandemia.O magistrado ressalta a import?ncia da vacina??o como forma de impedir o cont?gio pela doen?a. “Por?m, ? certo que, no caso do reclamante, que n?o trabalhava fisicamente nas suas depend?ncias, a empresa n?o poderia ter se utilizado da exig?ncia de vacina para justificar a rescis?o contratual por justa causa”, pontua o magistrado.?Ele ressalta, ainda, que tal atitude n?o poderia ter ocorrido sem o aviso formal da companhia ao empregado de que a n?o vacina??o poderia acarretar esse tipo de rompimento.Assim, declarou nula a dispensa por falta grave, convertendo-a para a modalidade imotivada, e obrigando o pagamento de aviso pr?vio, 13? sal?rio proporcional, f?rias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS. Autorizou tamb?m o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego pelo trabalhador.A invalidade da justa causa levou o ju?zo, ainda, ? conclus?o de que as verbas rescis?rias n?o foram quitadas corretamente, o que condenou a companhia ? multa prevista no artigo 477, ?8?, da CLT, relativa ao atraso no pagamento de tais verbas ao fim do contrato.?Por fim, o magistrado entendeu ter havido “descaso e desrespeito” com o empregado, em fun??o de sua dispensa arbitr?ria, e situa??o de “apreens?o e inseguran?a”, pelo pagamento de valor inferior ao devido na rescis?o contratual. Determinou, assim, o pagamento de indeniza??o de R$ 3 mil por danos morais.Fonte: Migalhas]]>Read More