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Credor deve se manifestar antes de decreta??o de prescri??o intercorrente – Baldez Advogados

Credor deve se manifestar antes de decreta??o de prescri??o intercorrente

O contradit?rio ? um princ?pio que deve ser respeitado em todas as manifesta??es do Poder Judici?rio, inclusive nas hip?teses de declara??o de of?cio da prescri??o intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o.Com esse entendimento, a 30? C?mara de Direito Privado do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo anulou senten?a que havia decretado a prescri??o intercorrente de?uma a??o de cobran?a de comiss?o de corretagem. Com isso, os autos devem retornar ? primeira inst?ncia para permitir a manifesta??o do credor.

O ju?zo de primeiro grau reconheceu a prescri??o intercorrente e julgou extinto o processo. O credor rebateu o argumento dizendo que o prazo s? teria in?cio ap?s a suspens?o pelo per?odo de um ano, o que n?o ocorreu na esp?cie. Ao acolher o recurso, a relatora, desembargadora Maria L?cia Pizzotti, disse que n?o houve intima??o para manifesta??o do credor quanto ao reconhecimento da prescri??o intercorrente.

“E, de fato, afinal assentado o entendimento de que necess?ria n?o intima??o para dar andamento ao feito, como condi??o para in?cio da contagem do prazo da prescri??o intercorrente, mesmo ? luz do CPC anterior, e de todo modo o que se deu na esp?cie, mas, sim, oportunidade para manifesta??o quanto ao decurso do mesmo lapso, assim dada a poss?vel alega??o de ocorr?ncia de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescri??o”, afirmou ela.

Pizzotti lembrou que o Superior Tribunal de Justi?a j? pacificou entendimento, no julgamento do Resp 1.604.412, de car?ter vinculante, no sentido de que deve ser respeitado o contradit?rio, mesmo quando da decreta??o da prescri??o intercorrente, o que n?o foi respeitado na hip?tese dos autos.

“Referido entendimento foi posteriormente incorporado ao texto legal do C?digo de Processo Civil, por meio da Lei 14.195/2021. Logo, ausente manifesta??o da parte credora sobre a prescri??o, torna-se nula a r. senten?a que decretou a prescri??o intercorrente”, concluiu a relatora. A decis?o foi un?nime.

Fonte: Conjur

]]>O contradit?rio ? um princ?pio que deve ser respeitado em todas as manifesta??es do Poder Judici?rio, inclusive nas hip?teses de declara??o de of?cio da prescri??o intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o.Com esse entendimento, a 30? C?mara de Direito Privado do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo anulou senten?a que havia decretado a prescri??o intercorrente de?uma a??o de cobran?a de comiss?o de corretagem. Com isso, os autos devem retornar ? primeira inst?ncia para permitir a manifesta??o do credor.O ju?zo de primeiro grau reconheceu a prescri??o intercorrente e julgou extinto o processo. O credor rebateu o argumento dizendo que o prazo s? teria in?cio ap?s a suspens?o pelo per?odo de um ano, o que n?o ocorreu na esp?cie. Ao acolher o recurso, a relatora, desembargadora Maria L?cia Pizzotti, disse que n?o houve intima??o para manifesta??o do credor quanto ao reconhecimento da prescri??o intercorrente.”E, de fato, afinal assentado o entendimento de que necess?ria n?o intima??o para dar andamento ao feito, como condi??o para in?cio da contagem do prazo da prescri??o intercorrente, mesmo ? luz do CPC anterior, e de todo modo o que se deu na esp?cie, mas, sim, oportunidade para manifesta??o quanto ao decurso do mesmo lapso, assim dada a poss?vel alega??o de ocorr?ncia de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescri??o”, afirmou ela.Pizzotti lembrou que o Superior Tribunal de Justi?a j? pacificou entendimento, no julgamento do Resp 1.604.412, de car?ter vinculante, no sentido de que deve ser respeitado o contradit?rio, mesmo quando da decreta??o da prescri??o intercorrente, o que n?o foi respeitado na hip?tese dos autos.”Referido entendimento foi posteriormente incorporado ao texto legal do C?digo de Processo Civil, por meio da Lei 14.195/2021. Logo, ausente manifesta??o da parte credora sobre a prescri??o, torna-se nula a r. senten?a que decretou a prescri??o intercorrente”, concluiu a relatora. A decis?o foi un?nime.Fonte: Conjur]]>Read More

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