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Credor que penhora cotas de investimento n?o se beneficia da valoriza??o – Baldez Advogados

Credor que penhora cotas de investimento n?o se beneficia da valoriza??o

Na hip?tese de penhora de cotas de fundo de investimento, o credor que moveu a execu??o n?o pode se beneficiar da valoriza??o das mesmas, assim como n?o seria prejudicado em caso de diminui??o do valor.Com esse entendimento, a 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a deu provimento ao recurso especial ajuizado por um fundo de pens?o que, em d?vida com um hospital, teve penhoradas cotas que possu?a em um fundo de investimento.

No per?odo em que a penhora vigeu, essas cotas valorizaram em 25,4%. Ap?s a autoriza??o de levantamento do valor, o Tribunal de Justi?a do Rio de Janeiro entendeu que o excedente deveria ficar com o hospital que moveu a execu??o.

Para a corte estadual, ao aceitar a penhora das cotas sobre o fundo de investimento, o hospital passou a integrar o neg?cio jur?dico, assumindo a condi??o de investidor e se sujeitando aos riscos do mesmo. Logo, faria jus tamb?m aos b?nus dele decorrentes.

Sem ganhos, nem perdas
Relator no STJ, o ministro Marco Aur?lio Bellizze afastou essa conclus?o. Ele explicou que a ades?o ao fundo de investimento se d? por meio de um contrato aleat?rio. Portanto, a ?lea do neg?cio jur?dico ? o risco ou preju?zo associado ? possibilidade de lucro ? deve recair exclusivamente sobre os investidores.

J? a penhora n?o transfere a propriedade da cota, mas apenas o direito de prefer?ncia e de sequela sobre a mesma. A parte executada continua como cotista at? que seja realizado o resgate e o efetivo dep?sito judicial do valor respectivo.

“Nessa trilha cognitiva, n?o se submetendo o exequente aos ?nus decorrentes do bem penhorado, tamb?m n?o h? que se cogitar de lhe serem repassados os b?nus”, disse o ministro Marco Aur?lio Bellizze.

Al?m disso, o aumento ou a diminui??o do valor de mercado dos bens penhorados imp?e a redu??o ou a amplia??o da penhora, conforme prev? o artigo 850 do C?digo de Processo Civil. No caso do aumento, configura-se o excesso de execu??o, que pode ser arguida pelo devedor no cumprimento de senten?a e na execu??o de t?tulo extrajudicial.

“A superveniente valoriza??o enseja a exclus?o, no momento do efetivo adimplemento, da import?ncia que superar o cr?dito exequendo, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais (tais como juros de mora e honor?rios de advogado), sob pena de se incorrer em indevido excesso de execu??o, por recair em valor superior ?quele constante do t?tulo executivo”, afirmou o relator.

Fonte: Conjur

]]>Na hip?tese de penhora de cotas de fundo de investimento, o credor que moveu a execu??o n?o pode se beneficiar da valoriza??o das mesmas, assim como n?o seria prejudicado em caso de diminui??o do valor.Com esse entendimento, a 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a deu provimento ao recurso especial ajuizado por um fundo de pens?o que, em d?vida com um hospital, teve penhoradas cotas que possu?a em um fundo de investimento.No per?odo em que a penhora vigeu, essas cotas valorizaram em 25,4%. Ap?s a autoriza??o de levantamento do valor, o Tribunal de Justi?a do Rio de Janeiro entendeu que o excedente deveria ficar com o hospital que moveu a execu??o.Para a corte estadual, ao aceitar a penhora das cotas sobre o fundo de investimento, o hospital passou a integrar o neg?cio jur?dico, assumindo a condi??o de investidor e se sujeitando aos riscos do mesmo. Logo, faria jus tamb?m aos b?nus dele decorrentes.Sem ganhos, nem perdasRelator no STJ, o ministro Marco Aur?lio Bellizze afastou essa conclus?o. Ele explicou que a ades?o ao fundo de investimento se d? por meio de um contrato aleat?rio. Portanto, a ?lea do neg?cio jur?dico ? o risco ou preju?zo associado ? possibilidade de lucro ? deve recair exclusivamente sobre os investidores.J? a penhora n?o transfere a propriedade da cota, mas apenas o direito de prefer?ncia e de sequela sobre a mesma. A parte executada continua como cotista at? que seja realizado o resgate e o efetivo dep?sito judicial do valor respectivo.”Nessa trilha cognitiva, n?o se submetendo o exequente aos ?nus decorrentes do bem penhorado, tamb?m n?o h? que se cogitar de lhe serem repassados os b?nus”, disse o ministro Marco Aur?lio Bellizze.Al?m disso, o aumento ou a diminui??o do valor de mercado dos bens penhorados imp?e a redu??o ou a amplia??o da penhora, conforme prev? o artigo 850 do C?digo de Processo Civil. No caso do aumento, configura-se o excesso de execu??o, que pode ser arguida pelo devedor no cumprimento de senten?a e na execu??o de t?tulo extrajudicial.”A superveniente valoriza??o enseja a exclus?o, no momento do efetivo adimplemento, da import?ncia que superar o cr?dito exequendo, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais (tais como juros de mora e honor?rios de advogado), sob pena de se incorrer em indevido excesso de execu??o, por recair em valor superior ?quele constante do t?tulo executivo”, afirmou o relator.Fonte: Conjur]]>Read More

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