Warning: file_exists(): open_basedir restriction in effect. File(/var/www/baldezadvogados.com/htdocs/wp-content/plugins/jetpack/extensions/extended-blocks/07a532b3.php/07a532b3.php.php) is not within the allowed path(s): (/var/www/:/usr/share/php/:/tmp/:/var/run/nginx-cache/:/dev/urandom:/dev/shm:/var/lib/php/sessions/) in /var/www/baldezadvogados.com/htdocs/wp-content/plugins/jetpack/class.jetpack-gutenberg.php on line 831

Warning: file_exists(): open_basedir restriction in effect. File(/var/www/baldezadvogados.com/htdocs/wp-content/plugins/jetpack/extensions/extended-blocks/ajax.php/ajax.php.php) is not within the allowed path(s): (/var/www/:/usr/share/php/:/tmp/:/var/run/nginx-cache/:/dev/urandom:/dev/shm:/var/lib/php/sessions/) in /var/www/baldezadvogados.com/htdocs/wp-content/plugins/jetpack/class.jetpack-gutenberg.php on line 831

Warning: file_exists(): open_basedir restriction in effect. File(/var/www/baldezadvogados.com/htdocs/wp-content/plugins/jetpack/extensions/plugins/1cb95e6f.php/1cb95e6f.php.php) is not within the allowed path(s): (/var/www/:/usr/share/php/:/tmp/:/var/run/nginx-cache/:/dev/urandom:/dev/shm:/var/lib/php/sessions/) in /var/www/baldezadvogados.com/htdocs/wp-content/plugins/jetpack/class.jetpack-gutenberg.php on line 831

Warning: file_exists(): open_basedir restriction in effect. File(/var/www/baldezadvogados.com/htdocs/wp-content/plugins/jetpack/extensions/plugins/ajax.php/ajax.php.php) is not within the allowed path(s): (/var/www/:/usr/share/php/:/tmp/:/var/run/nginx-cache/:/dev/urandom:/dev/shm:/var/lib/php/sessions/) in /var/www/baldezadvogados.com/htdocs/wp-content/plugins/jetpack/class.jetpack-gutenberg.php on line 831
Decis?o de Juizado Especial que conflite com STF pode ser anulada – Baldez Advogados

Decis?o de Juizado Especial que conflite com STF pode ser anulada

STF decidiu, na sess?o desta quinta-feira, 9, que ? poss?vel anular decis?o definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpreta??o que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo.

O CPC prev? essa possibilidade de invalida??o por meio de a??o rescis?ria, instrumento jur?dico por meio do qual se pode anular uma decis?o definitiva. Mas a lei dos Juizados Especiais n?o traz previs?o semelhante e veda o cabimento de a??o rescis?ria aos processos sob seu rito.

Para o plen?rio, contudo, isso n?o impede que uma das partes alegue eventual inconstitucionalidade da decis?o definitiva. De acordo com o entendimento firmado, ela pode ser invalidada por outros instrumentos jur?dicos, como impugna??o ao cumprimento de senten?a ou simples peti??o. O CPC prev? que o pedido deve ser apresentado em, no m?ximo, dois anos depois da decis?o do STF – prazo equivalente ao de protocolo da a??o rescis?ria.

A quest?o foi discutida no?RE 586.068, com repercuss?o geral (Tema 100), e a solu??o dever? ser aplicada em pelo menos 2.522 casos semelhantes que est?o sobrestados em outras inst?ncias para aguardar a decis?o do STF.

O julgamento foi iniciado no PV, na sess?o conclu?da em 16/6, mas a tese foi proclamada nesta quinta-feira. Por maioria, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Gilmar Mendes de que, embora tenham prote??o constitucional, de forma a preservar a seguran?a jur?dica, as decis?es judiciais definitivas n?o constituem direito absoluto.

O ministro observou que, em processos dos Juizados Especiais, o princ?pio constitucional da coisa julgada deve ser atenuado quando a decis?o, mesmo sendo definitiva, conflitar com aplica??o ou interpreta??o constitucional definida pela Suprema Corte.

Caso

No caso dos autos, o INSS recorria de decis?o da 2? turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paran? que havia reconhecido o direito de uma segurada de ter seu benef?cio de pens?o por morte revisado com a aplica??o retroativa de um percentual de aumento previsto na lei 9.032/95. Ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o, o STF afastou a aplica??o desse percentual aos benef?cios previdenci?rios anteriores ? entrada em vigor da lei.

A turma Recursal considerou inaplic?vel uma regra do CPC de 1973, mantida pelo CPC atual, que admite a invalida??o de decis?es com base norma declarada inconstitucional, pois entendeu que a decis?o do STF s? valeria para os casos posteriores a esse julgamento de inconstitucionalidade.?A tese de repercuss?o geral fixada foi a seguinte:

1) ? poss?vel aplicar o art. 741, par?grafo ?nico, do CPC/73, aos feitos submetidos ao procedimento sumar?ssimo, desde que o tr?nsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2) ? admiss?vel a invoca??o como fundamento da inexigibilidade de ser o t?tulo judicial fundado em ‘aplica??o ou interpreta??o tida como incompat?vel com a Constitui??o’ quando houver pronunciamento jurisdicional contr?rio ao decidido pelo Plen?rio do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) O art. 59 da lei 9.099/95 n?o impede a desconstitui??o da coisa julgada quando o t?tulo executivo judicial se amparar em contrariedade ? interpreta??o ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao tr?nsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugna??o ao cumprimento de senten?a ou (ii) de simples peti??o, a ser apresentada em prazo equivalente ao da a??o rescis?ria.

Fonte: www.migalhas.com.br?

]]>STF decidiu, na sess?o desta quinta-feira, 9, que ? poss?vel anular decis?o definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpreta??o que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo.O CPC prev? essa possibilidade de invalida??o por meio de a??o rescis?ria, instrumento jur?dico por meio do qual se pode anular uma decis?o definitiva. Mas a lei dos Juizados Especiais n?o traz previs?o semelhante e veda o cabimento de a??o rescis?ria aos processos sob seu rito.Para o plen?rio, contudo, isso n?o impede que uma das partes alegue eventual inconstitucionalidade da decis?o definitiva. De acordo com o entendimento firmado, ela pode ser invalidada por outros instrumentos jur?dicos, como impugna??o ao cumprimento de senten?a ou simples peti??o. O CPC prev? que o pedido deve ser apresentado em, no m?ximo, dois anos depois da decis?o do STF – prazo equivalente ao de protocolo da a??o rescis?ria.A quest?o foi discutida no?RE 586.068, com repercuss?o geral (Tema 100), e a solu??o dever? ser aplicada em pelo menos 2.522 casos semelhantes que est?o sobrestados em outras inst?ncias para aguardar a decis?o do STF.O julgamento foi iniciado no PV, na sess?o conclu?da em 16/6, mas a tese foi proclamada nesta quinta-feira. Por maioria, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Gilmar Mendes de que, embora tenham prote??o constitucional, de forma a preservar a seguran?a jur?dica, as decis?es judiciais definitivas n?o constituem direito absoluto.O ministro observou que, em processos dos Juizados Especiais, o princ?pio constitucional da coisa julgada deve ser atenuado quando a decis?o, mesmo sendo definitiva, conflitar com aplica??o ou interpreta??o constitucional definida pela Suprema Corte.CasoNo caso dos autos, o INSS recorria de decis?o da 2? turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paran? que havia reconhecido o direito de uma segurada de ter seu benef?cio de pens?o por morte revisado com a aplica??o retroativa de um percentual de aumento previsto na lei 9.032/95. Ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o, o STF afastou a aplica??o desse percentual aos benef?cios previdenci?rios anteriores ? entrada em vigor da lei.A turma Recursal considerou inaplic?vel uma regra do CPC de 1973, mantida pelo CPC atual, que admite a invalida??o de decis?es com base norma declarada inconstitucional, pois entendeu que a decis?o do STF s? valeria para os casos posteriores a esse julgamento de inconstitucionalidade.?A tese de repercuss?o geral fixada foi a seguinte:1) ? poss?vel aplicar o art. 741, par?grafo ?nico, do CPC/73, aos feitos submetidos ao procedimento sumar?ssimo, desde que o tr?nsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;2) ? admiss?vel a invoca??o como fundamento da inexigibilidade de ser o t?tulo judicial fundado em ‘aplica??o ou interpreta??o tida como incompat?vel com a Constitui??o’ quando houver pronunciamento jurisdicional contr?rio ao decidido pelo Plen?rio do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;3) O art. 59 da lei 9.099/95 n?o impede a desconstitui??o da coisa julgada quando o t?tulo executivo judicial se amparar em contrariedade ? interpreta??o ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao tr?nsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugna??o ao cumprimento de senten?a ou (ii) de simples peti??o, a ser apresentada em prazo equivalente ao da a??o rescis?ria.Fonte: www.migalhas.com.br?]]>Read More

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.