Em anteprojeto de lei, STJ define o que ? quest?o relevante e regulamenta filtro
A quest?o relevante de direito federal que dever? ser demonstrada pelo recorrente para ter seu processo julgado pelo Superior Tribunal de Justi?a ? aquela que, do ponto de vista econ?mico, pol?tico, social ou jur?dico, ultrapassa os interesses subjetivos do processo.Essa defini??o consta do anteprojeto de lei enviado pelo STJ ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), na segunda-feira (5/12), com proposta de regulamenta??o da Emenda Constitucional 125, que criou o filtro da relev?ncia para tramita??o de recursos especiais.
A ministros da corte, Pacheco indicou que vai trabalhar para que a tramita??o seja c?lere. Em evento recente, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, manifestou confian?a de que o filtro ser? efetivamente implementado j? em 2023.
O anteprojeto foi constru?do internamente no STJ e aprovado em reuni?es a portas fechadas do Pleno, que re?ne todos os ministros. A regulamenta??o ? necess?ria porque a EC 125/2022, que entrou em vigor em julho, criou o filtro de relev?ncia de maneira gen?rica, sem os delineamentos necess?rios.
Como mostrou a revista eletr?nica Consultor Jur?dico, cinco tribunais de segundo grau j? estavam exigindo a demonstra??o da relev?ncia da quest?o federal para admitir recurso especial. O pr?prio STJ, no entanto, n?o estava ? e ainda n?o est? ? pronto para aplicar o filtro.
Por isso, o Pleno aprovou um enunciado administrativo em outubro para dizer que a relev?ncia s? ser? exigida para recursos interpostos contra ac?rd?os publicados ap?s a data de entrada em vigor da lei regulamentadora que agora ? discutida.
A EC 125/2022 n?o estabeleceu, por exemplo, o que exatamente ? a relev?ncia da quest?o de direito federal infraconstitucional. Como resposta, o STJ prop?e acrescentar o artigo 1.035-A ao C?digo de Processo Civil para dizer que s?o quest?es relevantes do ponto de vista econ?mico, pol?tico, social ou jur?dico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A ideia ? que a argui??o da relev?ncia seja feita em t?pico espec?fico e fundamentado da peti??o de recurso especial. O desatendimento desse formato levar? ? inadmiss?o do recurso. O anteprojeto ainda admite a manifesta??o de terceiros para an?lise da relev?ncia e a possibilidade de suspens?o de processos que versem sobre a mesma quest?o.
Por outro lado, o STJ optou por n?o incluir na proposta enviada ao Senado a amplia??o do rol de hip?teses de relev?ncia presumida ? a EC 125/2022 previu cinco delas, mas admitiu que outras fossem acrescentadas por lei. O anteprojeto tamb?m n?o abordou se essa relev?ncia presumida ? relativa ou absoluta.
Assim, continuam presumidamente relevantes: a??es penais; a??es de improbidade administrativa; a??es cujo valor ultrapasse 500 sal?rios m?nimos; a??es que possam gerar inelegibilidade; e a??es que possam contrariar a jurisprud?ncia do STJ.
O anteprojeto ? sucinto de prop?sito, o que permitir? ? Ordem dos Advogados do Brasil analisar e propor altera??es. Ou seja, o texto ainda deve mudar. A expectativa ? que a proposta comece a tramitar, como de iniciativa do Senado, a partir dos apontamentos da advocacia.Na pr?tica
As demais propostas do anteprojeto de lei acrescentam a express?o “relev?ncia da quest?o de direito federal infraconstitucional”?? reda??o original dos dispositivos, para a ado??o do mesmo procedimento usado na sistem?tica da repercuss?o geral do Supremo Tribunal Federal.
Assim, os ac?rd?os do STJ proferidos ap?s o filtro da relev?ncia passariam a ser vinculantes para as inst?ncias ordin?rias, gra?as ? inclus?o do inciso III-A ao artigo 927 do CPC, uma consequ?ncia h? muito defendida pelos ministros e que pode, ao fim e ao cabo, absorver os julgamentos de recursos repetitivos, como mostrou a ConJur.
O anteprojeto de lei do STJ prev? que as normas necess?rias ? execu??o da lei ser?o estabelecidas pela corte por meio de seu regimento interno.
Ser? preciso fixar, por exemplo, quais ser?o os ?rg?os competentes para julgar a argui??o de relev?ncia: os ?rg?os fracion?rios (turmas) ou a as se??es. A EC 125/2022 diz que a decis?o de conhecer ou n?o do recurso s? poder? ocorrer por manifesta??o de dois ter?os dos ministros que apreciarem a quest?o.
Tamb?m n?o se sabe como essa vota??o ser? feita. A tend?ncia ? que, a exemplo do que o STF fez com a repercuss?o geral, a an?lise da relev?ncia seja feita por meio do sistema eletr?nico de vota??o, usado pelo STJ para determinadas classes processuais desde 2018.
Al?m disso, ser? preciso estabelecer um rito. O reconhecimento da relev?ncia da quest?o federal suscitada em um recurso especial permitir? seu julgamento imediato? Ser? poss?vel reafirmar jurisprud?ncia? Como as quest?es relevantes ser?o separadas e identificadas?
Por fim, a proposta enviada pelo STJ prop?e uma?vacatio legis?de 30 dias?? ou seja, as partes e os tribunais ter?o um m?s para se preparar para colocar em pr?tica a norma, ap?s sua promulga??o.
Fonte: Conjur
]]>A quest?o relevante de direito federal que dever? ser demonstrada pelo recorrente para ter seu processo julgado pelo Superior Tribunal de Justi?a ? aquela que, do ponto de vista econ?mico, pol?tico, social ou jur?dico, ultrapassa os interesses subjetivos do processo.Essa defini??o consta do anteprojeto de lei enviado pelo STJ ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), na segunda-feira (5/12), com proposta de regulamenta??o da Emenda Constitucional 125, que criou o filtro da relev?ncia para tramita??o de recursos especiais.A ministros da corte, Pacheco indicou que vai trabalhar para que a tramita??o seja c?lere. Em evento recente, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, manifestou confian?a de que o filtro ser? efetivamente implementado j? em 2023.O anteprojeto foi constru?do internamente no STJ e aprovado em reuni?es a portas fechadas do Pleno, que re?ne todos os ministros. A regulamenta??o ? necess?ria porque a EC 125/2022, que entrou em vigor em julho, criou o filtro de relev?ncia de maneira gen?rica, sem os delineamentos necess?rios.Como mostrou a revista eletr?nica Consultor Jur?dico, cinco tribunais de segundo grau j? estavam exigindo a demonstra??o da relev?ncia da quest?o federal para admitir recurso especial. O pr?prio STJ, no entanto, n?o estava ? e ainda n?o est? ? pronto para aplicar o filtro.Por isso, o Pleno aprovou um enunciado administrativo em outubro para dizer que a relev?ncia s? ser? exigida para recursos interpostos contra ac?rd?os publicados ap?s a data de entrada em vigor da lei regulamentadora que agora ? discutida.A EC 125/2022 n?o estabeleceu, por exemplo, o que exatamente ? a relev?ncia da quest?o de direito federal infraconstitucional. Como resposta, o STJ prop?e acrescentar o artigo 1.035-A ao C?digo de Processo Civil para dizer que s?o quest?es relevantes do ponto de vista econ?mico, pol?tico, social ou jur?dico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.A ideia ? que a argui??o da relev?ncia seja feita em t?pico espec?fico e fundamentado da peti??o de recurso especial. O desatendimento desse formato levar? ? inadmiss?o do recurso. O anteprojeto ainda admite a manifesta??o de terceiros para an?lise da relev?ncia e a possibilidade de suspens?o de processos que versem sobre a mesma quest?o.Por outro lado, o STJ optou por n?o incluir na proposta enviada ao Senado a amplia??o do rol de hip?teses de relev?ncia presumida ? a EC 125/2022 previu cinco delas, mas admitiu que outras fossem acrescentadas por lei. O anteprojeto tamb?m n?o abordou se essa relev?ncia presumida ? relativa ou absoluta.Assim, continuam presumidamente relevantes: a??es penais; a??es de improbidade administrativa; a??es cujo valor ultrapasse 500 sal?rios m?nimos; a??es que possam gerar inelegibilidade; e a??es que possam contrariar a jurisprud?ncia do STJ.O anteprojeto ? sucinto de prop?sito, o que permitir? ? Ordem dos Advogados do Brasil analisar e propor altera??es. Ou seja, o texto ainda deve mudar. A expectativa ? que a proposta comece a tramitar, como de iniciativa do Senado, a partir dos apontamentos da advocacia.Na pr?ticaAs demais propostas do anteprojeto de lei acrescentam a express?o “relev?ncia da quest?o de direito federal infraconstitucional”?? reda??o original dos dispositivos, para a ado??o do mesmo procedimento usado na sistem?tica da repercuss?o geral do Supremo Tribunal Federal.Assim, os ac?rd?os do STJ proferidos ap?s o filtro da relev?ncia passariam a ser vinculantes para as inst?ncias ordin?rias, gra?as ? inclus?o do inciso III-A ao artigo 927 do CPC, uma consequ?ncia h? muito defendida pelos ministros e que pode, ao fim e ao cabo, absorver os julgamentos de recursos repetitivos, como mostrou a ConJur.O anteprojeto de lei do STJ prev? que as normas necess?rias ? execu??o da lei ser?o estabelecidas pela corte por meio de seu regimento interno.Ser? preciso fixar, por exemplo, quais ser?o os ?rg?os competentes para julgar a argui??o de relev?ncia: os ?rg?os fracion?rios (turmas) ou a as se??es. A EC 125/2022 diz que a decis?o de conhecer ou n?o do recurso s? poder? ocorrer por manifesta??o de dois ter?os dos ministros que apreciarem a quest?o.Tamb?m n?o se sabe como essa vota??o ser? feita. A tend?ncia ? que, a exemplo do que o STF fez com a repercuss?o geral, a an?lise da relev?ncia seja feita por meio do sistema eletr?nico de vota??o, usado pelo STJ para determinadas classes processuais desde 2018.Al?m disso, ser? preciso estabelecer um rito. O reconhecimento da relev?ncia da quest?o federal suscitada em um recurso especial permitir? seu julgamento imediato? Ser? poss?vel reafirmar jurisprud?ncia? Como as quest?es relevantes ser?o separadas e identificadas?Por fim, a proposta enviada pelo STJ prop?e uma?vacatio legis?de 30 dias?? ou seja, as partes e os tribunais ter?o um m?s para se preparar para colocar em pr?tica a norma, ap?s sua promulga??o.Fonte: Conjur]]>Read More