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Empregada ausente de trabalho por viol?ncia dom?stica ser? reintegrada – Baldez Advogados

Empregada ausente de trabalho por viol?ncia dom?stica ser? reintegrada

Uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa, sob alega??o de abandono de emprego, foi reintegrada ao servi?o pela Justi?a do Trabalho. O juiz em atua??o na 30? vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, Daniel Chein Guimar?es, reconheceu haver elementos robustos apontando?”que a aus?ncia da profissional se devia a conden?veis pr?ticas de viol?ncia dom?stica, ?s quais estava sendo submetida h? meses e que ensejaram a aplica??o de medidas protetivas”.

A trabalhadora requereu a anula??o da dispensa, efetuada em 1/6/22, com a consequente reintegra??o ou, sucessivamente, pagamento de indeniza??o substitutiva. Alegou estar gr?vida quando ocorreu o desligamento contratual. J? a empregadora negou a pretens?o da trabalhadora, sustentando que?”ela n?o possui direito ? estabilidade pleiteada, uma vez que a rescis?o se operou pela modalidade justa causa, em raz?o da des?dia no desempenho das fun??es”.

Embora a defesa tenha mencionado que a rescis?o aconteceu por des?dia, o magistrado entendeu que o preposto da empregadora acabou fragilizando a alega??o. Segundo o juiz,?”ele mencionou, na verdade, outro motivo ensejador da justa causa aplicada”. Ademais, o magistrado firmou que, pelo depoimento do preposto, a profissional foi dispensada por justa causa, mas por abandono de emprego, desde 10/4/22.

Na vis?o do juiz, n?o ficou demonstrado que ela tenha tido a real inten??o de se desligar da empresa, apesar de ter se ausentado por lapso temporal muito superior aos 30 dias estabelecidos pela jurisprud?ncia.

“? m?ngua das necess?rias convoca??es para seu retorno ao trabalho, in?rcia essa que foi, inclusive, noticiada pelo pr?prio preposto, que se incorreu, ora em confiss?o expressa, ora na ‘ficta confessio’: disse que n?o tem a informa??o se houve comunica??o da trabalhadora mediante telegrama; que ao que parece ocorreu contato telef?nico; que n?o sabe dizer o que a profissional mencionou nesse telefonema.”

Nesse contexto, o julgador entendeu que n?o foram atendidos ambos os pressupostos imprescind?veis para a configura??o do abandono de emprego noticiado pelo representante processual da empresa.

“N?o apenas o ‘animus abandonandi’, como tamb?m, e inclusive, as alegadas injustificadas faltas ao trabalho. H? elementos robustos, nos presentes autos, para se depreender que a aus?ncia laboral se devia a conden?veis pr?ticas de viol?ncia dom?stica; que ela estava sendo submetida h? meses e que ensejaram a aplica??o das medidas protetivas constantes da decis?o judicial prolatada em 10/7/22, em raz?o de derradeira agress?o ocorrida em 9/7/22.”

Para o julgador, revelou-se veross?mil que a aus?ncia reiterada da profissional tinha uma raz?o extracontratual at?pica.

“Percebe-se que a empregadora n?o conseguiu demonstrar, com a robustez necess?ria, que a trabalhadora tinha, de fato, o intuito de n?o mais laborar nas depend?ncias sem lhe prestar qualquer satisfa??o.”

Assim, diante dos fatos, a decis?o desconstituiu a justa causa aplicada ? profissional em 1/6/22. E, em decorr?ncia do seu estado grav?dico no momento da dispensa e at? a data da decis?o, determinou a?”imediata reintegra??o ao emprego, nas mesmas condi??es laborais vivenciadas, id?nticas a fun??o, a remunera??o e a jornada de trabalho.”

Deferiu ainda ? trabalhadora uma indeniza??o substitutiva dos sal?rios devidos desde 1/6/22 at? a efetiva reintegra??o, com repercuss?es em f?rias + 1/3, 13? sal?rio e FGTS. O julgador condenou ainda a outra empresa, parte no processo, que ? do ramo telecomunica??es, a responder subsidiariamente pelos cr?ditos deferidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT/MG.

O tribunal omitiu o n?mero do processo.

Fonte: Migalhas

]]>Uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa, sob alega??o de abandono de emprego, foi reintegrada ao servi?o pela Justi?a do Trabalho. O juiz em atua??o na 30? vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, Daniel Chein Guimar?es, reconheceu haver elementos robustos apontando?”que a aus?ncia da profissional se devia a conden?veis pr?ticas de viol?ncia dom?stica, ?s quais estava sendo submetida h? meses e que ensejaram a aplica??o de medidas protetivas”.A trabalhadora requereu a anula??o da dispensa, efetuada em 1/6/22, com a consequente reintegra??o ou, sucessivamente, pagamento de indeniza??o substitutiva. Alegou estar gr?vida quando ocorreu o desligamento contratual. J? a empregadora negou a pretens?o da trabalhadora, sustentando que?”ela n?o possui direito ? estabilidade pleiteada, uma vez que a rescis?o se operou pela modalidade justa causa, em raz?o da des?dia no desempenho das fun??es”.Embora a defesa tenha mencionado que a rescis?o aconteceu por des?dia, o magistrado entendeu que o preposto da empregadora acabou fragilizando a alega??o. Segundo o juiz,?”ele mencionou, na verdade, outro motivo ensejador da justa causa aplicada”. Ademais, o magistrado firmou que, pelo depoimento do preposto, a profissional foi dispensada por justa causa, mas por abandono de emprego, desde 10/4/22.Na vis?o do juiz, n?o ficou demonstrado que ela tenha tido a real inten??o de se desligar da empresa, apesar de ter se ausentado por lapso temporal muito superior aos 30 dias estabelecidos pela jurisprud?ncia.”? m?ngua das necess?rias convoca??es para seu retorno ao trabalho, in?rcia essa que foi, inclusive, noticiada pelo pr?prio preposto, que se incorreu, ora em confiss?o expressa, ora na ‘ficta confessio’: disse que n?o tem a informa??o se houve comunica??o da trabalhadora mediante telegrama; que ao que parece ocorreu contato telef?nico; que n?o sabe dizer o que a profissional mencionou nesse telefonema.”Nesse contexto, o julgador entendeu que n?o foram atendidos ambos os pressupostos imprescind?veis para a configura??o do abandono de emprego noticiado pelo representante processual da empresa.”N?o apenas o ‘animus abandonandi’, como tamb?m, e inclusive, as alegadas injustificadas faltas ao trabalho. H? elementos robustos, nos presentes autos, para se depreender que a aus?ncia laboral se devia a conden?veis pr?ticas de viol?ncia dom?stica; que ela estava sendo submetida h? meses e que ensejaram a aplica??o das medidas protetivas constantes da decis?o judicial prolatada em 10/7/22, em raz?o de derradeira agress?o ocorrida em 9/7/22.”Para o julgador, revelou-se veross?mil que a aus?ncia reiterada da profissional tinha uma raz?o extracontratual at?pica.”Percebe-se que a empregadora n?o conseguiu demonstrar, com a robustez necess?ria, que a trabalhadora tinha, de fato, o intuito de n?o mais laborar nas depend?ncias sem lhe prestar qualquer satisfa??o.”Assim, diante dos fatos, a decis?o desconstituiu a justa causa aplicada ? profissional em 1/6/22. E, em decorr?ncia do seu estado grav?dico no momento da dispensa e at? a data da decis?o, determinou a?”imediata reintegra??o ao emprego, nas mesmas condi??es laborais vivenciadas, id?nticas a fun??o, a remunera??o e a jornada de trabalho.”Deferiu ainda ? trabalhadora uma indeniza??o substitutiva dos sal?rios devidos desde 1/6/22 at? a efetiva reintegra??o, com repercuss?es em f?rias + 1/3, 13? sal?rio e FGTS. O julgador condenou ainda a outra empresa, parte no processo, que ? do ramo telecomunica??es, a responder subsidiariamente pelos cr?ditos deferidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT/MG.O tribunal omitiu o n?mero do processo.Fonte: Migalhas]]>Read More

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