Empregada ser? ressarcida por gastos com internet durante home office
A Justi?a do Trabalho de Minas Gerais condenou empresa de teleatendimento a ressarcir ex-empregada por despesas com internet no per?odo em que trabalhou em?home office?durante a pandemia. A decis?o ? do juiz do Trabalho Andr? Barbieri Aidar, da 38? vara de Belo Horizonte/MG, e confirmada pelo TRT da 3? regi?o.
A empregada relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorr?ncia da pandemia do coronav?rus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contrata??o de internet.
Em defesa, a empresa sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota ap?s responder question?rio no qual informou que tinha condi??es de trabalhar dessa forma e que possu?a os equipamentos necess?rios para tanto. A empregadora afirmou que jamais prometeu aux?lio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora e que?apenas?os empregados que respondiam sim ?s perguntas do question?rio eram selecionados para trabalhar na modalidade via remota, como no caso da trabalhadora que apresentou a a??o trabalhista.
Ao decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas n?o com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora comprovou?que teve que arcar com despesas de servi?os de conex?o ? internet, os quais eram?indispens?veis ? execu??o das atividades.
“A assun??o pela empregada de gastos com internet, para a realiza??o de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princ?pio da alteridade”, registrou o magistrado, explicando que esse princ?pio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econ?mica, conforme prev? o art. 2? da CLT.
Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado.?Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao in?cio do trabalho em?home office?e antes mesmo da decreta??o da pandemia no pa?s. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisi??o do computador n?o teve rela??o com o trabalho.
A condena??o ficou restrita ? indeniza??o pelas despesas com internet, no valor m?dio de R$ 50 mensais, no per?odo de 1/4/20 at? o encerramento do contrato de trabalho. A decis?o mencionou ainda os princ?pios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a repara??o.
A senten?a foi confirmada em 2? grau. No ac?rd?o, foi ressaltado que o art. 75-D da CLT, com a reda??o dada pela lei 13.467/17, estabelece que “as disposi??es relativas ? responsabilidade pela aquisi??o, manuten??o ou fornecimento dos equipamentos tecnol?gicos e da infraestrutura necess?ria e adequada ? presta??o do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, ser?o previstas em contrato escrito”.
Para os julgadores da 8? turma do TRT da 3? regi?o, o fato de a despesa com a contrata??o de plano de internet compat?vel com o trabalho n?o ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, n?o ? capaz de afastar a condena??o. No caso, o que se levou em conta foi que a empregadora se beneficiou do plano de internet contratado pela trabalhadora porque imprescind?vel ? realiza??o do trabalho remoto. A decis?o ressaltou que ? obriga??o do empregador arcar com os riscos do empreendimento, os quais n?o podem ser transferidos aos empregados.
Por tudo isso, foi confirmada a senten?a que obrigou a empresa a arcar com o valor do plano de internet contratado pela trabalhadora nos meses em que houve presta??o de servi?o em?home office. O processo foi remetido ao TST para an?lise do recurso de revista.
Processo: 0010193-67.2022.5.03.0140
Fonte: Migalhas
]]>A Justi?a do Trabalho de Minas Gerais condenou empresa de teleatendimento a ressarcir ex-empregada por despesas com internet no per?odo em que trabalhou em?home office?durante a pandemia. A decis?o ? do juiz do Trabalho Andr? Barbieri Aidar, da 38? vara de Belo Horizonte/MG, e confirmada pelo TRT da 3? regi?o.A empregada relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorr?ncia da pandemia do coronav?rus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contrata??o de internet.Em defesa, a empresa sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota ap?s responder question?rio no qual informou que tinha condi??es de trabalhar dessa forma e que possu?a os equipamentos necess?rios para tanto. A empregadora afirmou que jamais prometeu aux?lio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora e que?apenas?os empregados que respondiam sim ?s perguntas do question?rio eram selecionados para trabalhar na modalidade via remota, como no caso da trabalhadora que apresentou a a??o trabalhista.Ao decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas n?o com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora comprovou?que teve que arcar com despesas de servi?os de conex?o ? internet, os quais eram?indispens?veis ? execu??o das atividades.”A assun??o pela empregada de gastos com internet, para a realiza??o de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princ?pio da alteridade”, registrou o magistrado, explicando que esse princ?pio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econ?mica, conforme prev? o art. 2? da CLT.Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado.?Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao in?cio do trabalho em?home office?e antes mesmo da decreta??o da pandemia no pa?s. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisi??o do computador n?o teve rela??o com o trabalho.A condena??o ficou restrita ? indeniza??o pelas despesas com internet, no valor m?dio de R$ 50 mensais, no per?odo de 1/4/20 at? o encerramento do contrato de trabalho. A decis?o mencionou ainda os princ?pios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a repara??o.A senten?a foi confirmada em 2? grau. No ac?rd?o, foi ressaltado que o art. 75-D da CLT, com a reda??o dada pela lei 13.467/17, estabelece que “as disposi??es relativas ? responsabilidade pela aquisi??o, manuten??o ou fornecimento dos equipamentos tecnol?gicos e da infraestrutura necess?ria e adequada ? presta??o do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, ser?o previstas em contrato escrito”.Para os julgadores da 8? turma do TRT da 3? regi?o, o fato de a despesa com a contrata??o de plano de internet compat?vel com o trabalho n?o ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, n?o ? capaz de afastar a condena??o. No caso, o que se levou em conta foi que a empregadora se beneficiou do plano de internet contratado pela trabalhadora porque imprescind?vel ? realiza??o do trabalho remoto. A decis?o ressaltou que ? obriga??o do empregador arcar com os riscos do empreendimento, os quais n?o podem ser transferidos aos empregados.Por tudo isso, foi confirmada a senten?a que obrigou a empresa a arcar com o valor do plano de internet contratado pela trabalhadora nos meses em que houve presta??o de servi?o em?home office. O processo foi remetido ao TST para an?lise do recurso de revista.Processo: 0010193-67.2022.5.03.0140Leia a decis?o.Fonte: Migalhas]]>Read More