Empresa ? condenada em R$ 50 mil por ass?dio sexual a jovem aprendiz
A Justi?a do Trabalho da 2? regi?o condenou duas empresas a pagar R$ 50 mil por ass?dio sexual praticado contra uma adolescente e extinguiu o contrato de aprendizagem da jovem por culpa do empregador.
A decis?o proferida na 17? vara do Trabalho de SP pela ju?za do Trabalho Lorena de Mello Rezende Colnago, reconheceu a responsabilidade solid?ria e objetiva das companhias, considerando-se o princ?pio integral da prote??o da crian?a e do adolescente e o meio ambiente de trabalho sadio.
A jovem, que foi admitida por uma das institui??es para prestar servi?os na outra como aprendiz, narrou em depoimento que o gerente da firma costumava fazer elogios sobre sua boca, vestimentas e batom.
No BO que registrou com o pai, consta que o superior hier?rquico pediu que fosse levado um aparelho celular na sala dele, ocasi?o em que a beijou no pesco?o. A v?tima disse tamb?m n?o ter sido informada sobre os canais de den?ncia na empresa e que relatou os fatos a uma colega de trabalho quando ainda prestava servi?o ao estabelecimento.
Em defesa, uma das companhias afirma que n?o encontrou nada que desabonasse a conduta do gerente, negou os epis?dios e confirmou que o homem continua trabalhando no local. J? a outra entidade argumentou que a adolescente recusou atendimento psicol?gico e visitas de assistentes sociais oferecidas. A terapia, por?m, s? foi oferecida ap?s o ajuizamento da a??o.
Na senten?a, a magistrada explica a dificuldade de se provar o ass?dio sexual porque “a conduta do assediador ? realizada ?s sombras, normalmente longe dos olhos e ouvidos de outras pessoas, na clandestinidade”. ?E pontua que a viola??o praticada contra a adolescente, ainda que na aus?ncia de outras pessoas, afeta sensivelmente o desenvolvimento psicol?gico da v?tima. Lembra tamb?m que a importuna??o sexual, subtipo do ass?dio sexual e modalidade praticada pelo agressor, ? conduta prevista no CP.
Baseando-se no protocolo do CNJ para julgamento de casos com perspectiva de g?nero, a magistrada destacou que a conduta das entidades descumpre normas da Organiza??o Internacional do Trabalho e do Estatuto da Crian?a e do Adolescente. Para a julgadora, a jovem deixou de ser acolhida at? mesmo pelas mulheres empregadas das duas reclamadas e a fala da aprendiz foi desqualificada, tanto no ambiente laboral quanto na audi?ncia. Isso porque “a defesa reconhece e a preposta confessa, ainda que nas entrelinhas, que a palavra do gerente vale mais do que a da adolescente”. ?
A julgadora lembra que acontecimentos do tipo, em geral, n?o s?o comunicados ?s autoridades “tamanha vergonha, constrangimento e humilha??o causados nas v?timas”. E ao considerar o BO como ind?cio suficiente de prova, menciona a import?ncia do pai no desfecho do caso. Em suas palavras, a garota “teve em seu genitor um ponto de apoio seguro, que, a partir de uma escuta ativa, n?o s? noticiou os fatos ?s autoridades policiais como foi ? 1? reclamada com a adolescente noticiar o ocorrido”.?
O processo corre em segredo de justi?a.
Fonte: Migalhas
]]>A Justi?a do Trabalho da 2? regi?o condenou duas empresas a pagar R$ 50 mil por ass?dio sexual praticado contra uma adolescente e extinguiu o contrato de aprendizagem da jovem por culpa do empregador.A decis?o proferida na 17? vara do Trabalho de SP pela ju?za do Trabalho Lorena de Mello Rezende Colnago, reconheceu a responsabilidade solid?ria e objetiva das companhias, considerando-se o princ?pio integral da prote??o da crian?a e do adolescente e o meio ambiente de trabalho sadio.A jovem, que foi admitida por uma das institui??es para prestar servi?os na outra como aprendiz, narrou em depoimento que o gerente da firma costumava fazer elogios sobre sua boca, vestimentas e batom.No BO que registrou com o pai, consta que o superior hier?rquico pediu que fosse levado um aparelho celular na sala dele, ocasi?o em que a beijou no pesco?o. A v?tima disse tamb?m n?o ter sido informada sobre os canais de den?ncia na empresa e que relatou os fatos a uma colega de trabalho quando ainda prestava servi?o ao estabelecimento.Em defesa, uma das companhias afirma que n?o encontrou nada que desabonasse a conduta do gerente, negou os epis?dios e confirmou que o homem continua trabalhando no local. J? a outra entidade argumentou que a adolescente recusou atendimento psicol?gico e visitas de assistentes sociais oferecidas. A terapia, por?m, s? foi oferecida ap?s o ajuizamento da a??o.Na senten?a, a magistrada explica a dificuldade de se provar o ass?dio sexual porque “a conduta do assediador ? realizada ?s sombras, normalmente longe dos olhos e ouvidos de outras pessoas, na clandestinidade”. ?E pontua que a viola??o praticada contra a adolescente, ainda que na aus?ncia de outras pessoas, afeta sensivelmente o desenvolvimento psicol?gico da v?tima. Lembra tamb?m que a importuna??o sexual, subtipo do ass?dio sexual e modalidade praticada pelo agressor, ? conduta prevista no CP.Baseando-se no protocolo do CNJ para julgamento de casos com perspectiva de g?nero, a magistrada destacou que a conduta das entidades descumpre normas da Organiza??o Internacional do Trabalho e do Estatuto da Crian?a e do Adolescente. Para a julgadora, a jovem deixou de ser acolhida at? mesmo pelas mulheres empregadas das duas reclamadas e a fala da aprendiz foi desqualificada, tanto no ambiente laboral quanto na audi?ncia. Isso porque “a defesa reconhece e a preposta confessa, ainda que nas entrelinhas, que a palavra do gerente vale mais do que a da adolescente”. ?A julgadora lembra que acontecimentos do tipo, em geral, n?o s?o comunicados ?s autoridades “tamanha vergonha, constrangimento e humilha??o causados nas v?timas”. E ao considerar o BO como ind?cio suficiente de prova, menciona a import?ncia do pai no desfecho do caso. Em suas palavras, a garota “teve em seu genitor um ponto de apoio seguro, que, a partir de uma escuta ativa, n?o s? noticiou os fatos ?s autoridades policiais como foi ? 1? reclamada com a adolescente noticiar o ocorrido”.?O processo corre em segredo de justi?a.Fonte: Migalhas]]>Read More