Empresa ? condenada por expor funcion?ria ausente por dor de cabe?a
A 17? Turma do TRT da 2? regi?o condenou a Telef?nica a indenizar empregada que n?o compareceu a reuni?o online por motivo de sa?de e foi exposta por superior. Para colegiado, houve estere?tipo de g?nero que ignora condi??es biol?gicas e associa seu acometimento ao absente?smo.
Provou-se que o supervisor escreveu ao lado do nome da reclamante os termos “dor de cabe?a” em planilha de metas exibida para as 11 pessoas que participaram do encontro virtual. Na peti??o inicial, a trabalhadora afirma que precisou comparecer ? consulta em raz?o da dor.
Para a desembargadora Catarina von Zuben, relatora, houve, no caso, assimetria de g?nero. “A condi??o de mulher foi decisiva para a pr?tica do ass?dio em quest?o”, considerou.
“Houve, pois, evidente e deliberada exposi??o da reclamante a situa??o vexat?ria, pelo que concluo que deve se manter a condena??o patronal ao pagamento de indeniza??o por danos morais. Vinculou-se ? reclamante a ‘dor de cabe?a’, ou seja, a um mal-estar que n?o se comprova fisicamente, que ? interno, e cuja aceita??o da ocorr?ncia dependeu da subjetividade do superior hier?rquico, que preferiu publicizar essa condi??o.”
Segundo a relatora, o superior publicizou o fato porque n?o aceitou que o mal-estar estivesse ocorrendo ou que ent?o seria apenas um mal-estar, cuja intensidade n?o seria forte o suficiente para justificar a aus?ncia ? reuni?o.
“E, ao publicizar a condi??o da autora, o Sr. Blanchard compartilhou, com os demais membros da equipe tal subjetivismo, e, portanto, a d?vida, a n?o aceita??o. ? certo que dores de cabe?a s?o indissoci?veis, no caso de mulheres, de fragilidade, de oscila??o de humor e de “desculpa” para se deixar de fazer algo, seja no campo laboral, seja na vida privada.”
“? um estere?tipo de g?nero que ignora condi??es biol?gicas (hormonais, menstruais) e associa seu acometimento ao absente?smo e inconst?ncia de atividades, em preju?zo, portanto, ao desempenho laboral”, disse a relatora.
Ao aumentar a indeniza??o, levando-se em conta o pedido da inicial (condena??o em at? tr?s vezes o sal?rio), a relatora afirmou que “a situa??o ? agravada pelo fato de que a reclamante sequer recebia corretamente por seu trabalho, tendo que se valer do Judici?rio para obter equipara??o salarial com dois outros colegas homens”.
Fonte: Migalhas?
]]>A 17? Turma do TRT da 2? regi?o condenou a Telef?nica a indenizar empregada que n?o compareceu a reuni?o online por motivo de sa?de e foi exposta por superior. Para colegiado, houve estere?tipo de g?nero que ignora condi??es biol?gicas e associa seu acometimento ao absente?smo.Provou-se que o supervisor escreveu ao lado do nome da reclamante os termos “dor de cabe?a” em planilha de metas exibida para as 11 pessoas que participaram do encontro virtual. Na peti??o inicial, a trabalhadora afirma que precisou comparecer ? consulta em raz?o da dor.Para a desembargadora Catarina von Zuben, relatora, houve, no caso, assimetria de g?nero. “A condi??o de mulher foi decisiva para a pr?tica do ass?dio em quest?o”, considerou.”Houve, pois, evidente e deliberada exposi??o da reclamante a situa??o vexat?ria, pelo que concluo que deve se manter a condena??o patronal ao pagamento de indeniza??o por danos morais. Vinculou-se ? reclamante a ‘dor de cabe?a’, ou seja, a um mal-estar que n?o se comprova fisicamente, que ? interno, e cuja aceita??o da ocorr?ncia dependeu da subjetividade do superior hier?rquico, que preferiu publicizar essa condi??o.”Segundo a relatora, o superior publicizou o fato porque n?o aceitou que o mal-estar estivesse ocorrendo ou que ent?o seria apenas um mal-estar, cuja intensidade n?o seria forte o suficiente para justificar a aus?ncia ? reuni?o.”E, ao publicizar a condi??o da autora, o Sr. Blanchard compartilhou, com os demais membros da equipe tal subjetivismo, e, portanto, a d?vida, a n?o aceita??o. ? certo que dores de cabe?a s?o indissoci?veis, no caso de mulheres, de fragilidade, de oscila??o de humor e de “desculpa” para se deixar de fazer algo, seja no campo laboral, seja na vida privada.””? um estere?tipo de g?nero que ignora condi??es biol?gicas (hormonais, menstruais) e associa seu acometimento ao absente?smo e inconst?ncia de atividades, em preju?zo, portanto, ao desempenho laboral”, disse a relatora.Ao aumentar a indeniza??o, levando-se em conta o pedido da inicial (condena??o em at? tr?s vezes o sal?rio), a relatora afirmou que “a situa??o ? agravada pelo fato de que a reclamante sequer recebia corretamente por seu trabalho, tendo que se valer do Judici?rio para obter equipara??o salarial com dois outros colegas homens”.Fonte: Migalhas?]]>Read More