Empresa de eventos indenizar? f? que n?o conheceu Mar?lia Mendon?a
Uma empresa de eventos ter? de indenizar um f? da cantora Mar?lia Mendon?a por n?o ter tido a oportunidade de conhec?-la. Ele foi sorteado em uma promo??o para ir ao camarim da cantora em evento que aconteceu em 2018, mas n?o foi contactado. Decis?o ? da 6? c?mara de Direito Privado do TJ/SP.
O f? da cantora acionou a Justi?a alegando que participou de sorteio foi contemplado para visitar o camarim da cantora Mar?lia Mendon?a e conhec?-la pessoalmente. No entanto, disse que a empresa n?o cumpriu com o prometido, deixando-o profundamente frustrado, al?m de constrangido, pois divulgou em suas redes sociais que conheceria a cantora.
A empresa, por sua vez, ressaltou que o f? foi contatado pelo celular e convocado no palco, mas n?o apareceu, e que n?o existem provas de que ele foi ao show. Destacou, ainda, que realizou o mesmo sorteio para que outros contemplados conhecessem os demais artistas que se apresentariam no evento e n?o teve nenhum problema.
O ju?zo de primeiro grau julgou procedente a pretens?o do f?, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais. Para o julgador, a empresa se utilizou da imagem do homem para promover o evento, destacando como diferencial do rodeio a possibilidade de o f? conhecer seu artista preferido, mas deixou de cumprir com o prometido.
Em embargos, a empresa alegou n?o ter sido comprovado nos autos ter deixado de entrar em contato com o f? para encaminh?-lo ao camarim da cantora.
Ao analisar o caso, o relator, Christiano Jorge, considerou que a empresa se equivocou quanto ? distribui??o do ?nus da prova, pois seria imposs?vel fazer o f? “tal prova diab?lica” (a aus?ncia de contato da organizadora do show).
Para o relator, a oferta veiculada atrav?s das redes sociais, ainda que sem qualquer custo ao f?, vincula a empresa ao seu cumprimento, nos moldes estabelecidos, n?o havendo qualquer justificativa para o seu descumprimento.
“At? porque o sorteio foi realizado de forma unilateral, por livre e espont?nea vontade da pr?pria organizadora, como um meio de atrair o p?blico consumidor para o evento. Cabia, assim, ? r?, ora apelante, comprovar ter feito contato com o ora apelado para conduzi-lo ao camarim da cantora, ?nus do qual n?o se desincumbiu.”
O magistrado ressaltou que, ainda que o f? n?o tivesse se dirigido ao local anunciado no microfone (em raz?o de, por exemplo, n?o ter ouvido o an?ncio, em raz?o do barulho no local), a empresa deveria ter entrado em contato com ele por liga??o ao seu n?mero de telefone celular para refor?ar a orienta??o e/ou por mensagem em aplicativo de mensagens instant?neas.
“Afinal, logo ap?s o an?ncio do resultado do sorteio, a requerida solicitou ao requerente seus dados, incluindo o seu n?mero de telefone. Tampouco comprovou a requerida ter realizado este contato.”
Assim, negou provimento ao recurso.
Fonte: Migalhas
]]>Uma empresa de eventos ter? de indenizar um f? da cantora Mar?lia Mendon?a por n?o ter tido a oportunidade de conhec?-la. Ele foi sorteado em uma promo??o para ir ao camarim da cantora em evento que aconteceu em 2018, mas n?o foi contactado. Decis?o ? da 6? c?mara de Direito Privado do TJ/SP.O f? da cantora acionou a Justi?a alegando que participou de sorteio foi contemplado para visitar o camarim da cantora Mar?lia Mendon?a e conhec?-la pessoalmente. No entanto, disse que a empresa n?o cumpriu com o prometido, deixando-o profundamente frustrado, al?m de constrangido, pois divulgou em suas redes sociais que conheceria a cantora.A empresa, por sua vez, ressaltou que o f? foi contatado pelo celular e convocado no palco, mas n?o apareceu, e que n?o existem provas de que ele foi ao show. Destacou, ainda, que realizou o mesmo sorteio para que outros contemplados conhecessem os demais artistas que se apresentariam no evento e n?o teve nenhum problema.O ju?zo de primeiro grau julgou procedente a pretens?o do f?, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais. Para o julgador, a empresa se utilizou da imagem do homem para promover o evento, destacando como diferencial do rodeio a possibilidade de o f? conhecer seu artista preferido, mas deixou de cumprir com o prometido.Em embargos, a empresa alegou n?o ter sido comprovado nos autos ter deixado de entrar em contato com o f? para encaminh?-lo ao camarim da cantora.Ao analisar o caso, o relator, Christiano Jorge, considerou que a empresa se equivocou quanto ? distribui??o do ?nus da prova, pois seria imposs?vel fazer o f? “tal prova diab?lica” (a aus?ncia de contato da organizadora do show).Para o relator, a oferta veiculada atrav?s das redes sociais, ainda que sem qualquer custo ao f?, vincula a empresa ao seu cumprimento, nos moldes estabelecidos, n?o havendo qualquer justificativa para o seu descumprimento.”At? porque o sorteio foi realizado de forma unilateral, por livre e espont?nea vontade da pr?pria organizadora, como um meio de atrair o p?blico consumidor para o evento. Cabia, assim, ? r?, ora apelante, comprovar ter feito contato com o ora apelado para conduzi-lo ao camarim da cantora, ?nus do qual n?o se desincumbiu.”O magistrado ressaltou que, ainda que o f? n?o tivesse se dirigido ao local anunciado no microfone (em raz?o de, por exemplo, n?o ter ouvido o an?ncio, em raz?o do barulho no local), a empresa deveria ter entrado em contato com ele por liga??o ao seu n?mero de telefone celular para refor?ar a orienta??o e/ou por mensagem em aplicativo de mensagens instant?neas.”Afinal, logo ap?s o an?ncio do resultado do sorteio, a requerida solicitou ao requerente seus dados, incluindo o seu n?mero de telefone. Tampouco comprovou a requerida ter realizado este contato.”Assim, negou provimento ao recurso.Fonte: Migalhas]]>Read More