Empresa de ilumina??o indenizar? contaminados por merc?rio em f?brica
Por maioria de votos, a 17? turma?do TRT da 2? regi?o condenou em a??o civil p?blica uma empresa de ilumina??o a indenizar ex-empregados, ex-prestadores de servi?o, familiares e dependentes diagnosticados com doen?a relacionada ? exposi??o ao merc?rio, chumbo, c?dmio e xileno (xilol). Esses materiais foram utilizados de 1961 a 2006 pela empresa na f?brica localizada em S?o Paulo.?
Entre outros itens, a condena??o abrange o direito ? repara??o a t?tulo de danos morais (no importe de R$ 250 mil por v?tima), existenciais (no total de R$ 50 mil por v?tima), custeio de tratamento m?dico continuado ou permanente devidamente comprovados (durante a fase de liquida??o processual) e de pens?o mensal proporcional ? incapacidade para o trabalho (desde o ajuizamento da a??o at? a data em que o empregado completaria 76 anos). O ac?rd?o teve como redator designado o desembargador Alvaro Alves N?ga.
De acordo com o Tribunal, o merc?rio, um dos produtos qu?micos usados pela empresa, ? um agente qu?mico que pode causar sintomas como ansiedade, depress?o, dores musculares e de cabe?a, esquecimento progressivo e amolecimento dos dentes. No processo em quest?o, os empregados e suas fam?lias eram contaminados por resqu?cios das subst?ncias impregnadas nos uniformes da empresa, que n?o dispunha de lavanderia.
Prescri??o
De acordo com a organiza??o, os pedidos n?o poderiam ser analisados pelo Judici?rio em raz?o de prescri??o. Ela alega que as ?ltimas dispensas ocorreram em 2006, com o encerramento das atividades da unidade e ap?s os devidos exames demissionais. Diz ainda que existem v?rios casos de diagn?sticos de doen?as ocupacionais realizados h? muitos anos.
O entendimento majorit?rio da turma, por?m, foi de que as a??es acident?rias trabalhistas s?o imprescrit?veis. Isso porque o direito ? repara??o por acidente ou doen?a ocupacional decorre de dano ao direito ? vida, no qual se inclui o direito ? sa?de e a meio ambiente saud?vel e equilibrado, inclusive o laboral, bem como de dano aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo todas garantias fundamentais, irrenunci?veis e indispon?veis.
Com rela??o ? responsabilidade, os desembargadores julgaram que o caso ? do tipo objetivo, o que dispensa prova de culpa e gera o dever de indenizar. Nesse sentido, entendem que o risco da atividade ? suportado pelo empregador, e esse n?o recebe qualquer esp?cie de ‘salvo-conduto’ para lesar a sa?de e a integridade f?sica dos empregados.
A decis?o abarca trabalhadores, familiares e dependentes afetados pelas mol?stias relacionadas ? exposi??o ?quelas subst?ncias t?xicas na f?brica referida, conforme rela??o do decreto 3.048/99 da Previd?ncia Social. Tamb?m autoriza que os herdeiros dessas pessoas pleiteiem indeniza??o por danos morais, desde que n?o tenha havido recebimento pelo falecido em a??o pr?pria ou transa??o com a empresa. Ainda determina corre??o das pens?es vincendas de forma anual pelos mesmos ?ndices da categoria, na data base.
Fonte: Migalhas
]]>Por maioria de votos, a 17? turma?do TRT da 2? regi?o condenou em a??o civil p?blica uma empresa de ilumina??o a indenizar ex-empregados, ex-prestadores de servi?o, familiares e dependentes diagnosticados com doen?a relacionada ? exposi??o ao merc?rio, chumbo, c?dmio e xileno (xilol). Esses materiais foram utilizados de 1961 a 2006 pela empresa na f?brica localizada em S?o Paulo.?Entre outros itens, a condena??o abrange o direito ? repara??o a t?tulo de danos morais (no importe de R$ 250 mil por v?tima), existenciais (no total de R$ 50 mil por v?tima), custeio de tratamento m?dico continuado ou permanente devidamente comprovados (durante a fase de liquida??o processual) e de pens?o mensal proporcional ? incapacidade para o trabalho (desde o ajuizamento da a??o at? a data em que o empregado completaria 76 anos). O ac?rd?o teve como redator designado o desembargador Alvaro Alves N?ga.De acordo com o Tribunal, o merc?rio, um dos produtos qu?micos usados pela empresa, ? um agente qu?mico que pode causar sintomas como ansiedade, depress?o, dores musculares e de cabe?a, esquecimento progressivo e amolecimento dos dentes. No processo em quest?o, os empregados e suas fam?lias eram contaminados por resqu?cios das subst?ncias impregnadas nos uniformes da empresa, que n?o dispunha de lavanderia.Prescri??oDe acordo com a organiza??o, os pedidos n?o poderiam ser analisados pelo Judici?rio em raz?o de prescri??o. Ela alega que as ?ltimas dispensas ocorreram em 2006, com o encerramento das atividades da unidade e ap?s os devidos exames demissionais. Diz ainda que existem v?rios casos de diagn?sticos de doen?as ocupacionais realizados h? muitos anos.O entendimento majorit?rio da turma, por?m, foi de que as a??es acident?rias trabalhistas s?o imprescrit?veis. Isso porque o direito ? repara??o por acidente ou doen?a ocupacional decorre de dano ao direito ? vida, no qual se inclui o direito ? sa?de e a meio ambiente saud?vel e equilibrado, inclusive o laboral, bem como de dano aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo todas garantias fundamentais, irrenunci?veis e indispon?veis.Com rela??o ? responsabilidade, os desembargadores julgaram que o caso ? do tipo objetivo, o que dispensa prova de culpa e gera o dever de indenizar. Nesse sentido, entendem que o risco da atividade ? suportado pelo empregador, e esse n?o recebe qualquer esp?cie de ‘salvo-conduto’ para lesar a sa?de e a integridade f?sica dos empregados.A decis?o abarca trabalhadores, familiares e dependentes afetados pelas mol?stias relacionadas ? exposi??o ?quelas subst?ncias t?xicas na f?brica referida, conforme rela??o do decreto 3.048/99 da Previd?ncia Social. Tamb?m autoriza que os herdeiros dessas pessoas pleiteiem indeniza??o por danos morais, desde que n?o tenha havido recebimento pelo falecido em a??o pr?pria ou transa??o com a empresa. Ainda determina corre??o das pens?es vincendas de forma anual pelos mesmos ?ndices da categoria, na data base.Fonte: Migalhas]]>Read More