Empresa ter? que pagar multa de acordo extrajudicial com trabalhador
O processo do trabalho ? regido por v?rios princ?pios, dentre eles, o princ?pio da informalidade e o da simplicidade. Prova disso ? o fato de que, nas demandas trabalhistas,?? admitido o jus postulandi, em que a reclama??o pode ser interposta pelo pr?prio empregado?de forma escrita ou verbal?conforme o disposto no artigo 840, ? 1?, da CLT.Com base nesse entendimento, o ju?zo da 8? Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista por m? aplica??o do artigo?876 da CLT e no sentido de, no m?rito, dar-lhe provimento para declarar que uma reclama??o trabalhista ? adequada para pleitear o cumprimento do termo de acordo para parcelamento de verbas rescis?rias inadimplido pela empregadora.?
No recurso, o trabalhador solicita o pagamento de multa estipulada em acordo coletivo de trabalho para parcelamento das verbas rescis?rias, com a assist?ncia do sindicato profissional.?
O ju?zo de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento das verbas rescis?rias e de regulariza??o do FGTS, mas indeferiu o pedido de pagamento da multa por descumprimento prevista no acordo, sob o fundamento de que o reclamante deveria, antes, converter o acordo em t?tulo executivo extrajudicial para posterior liquida??o.
A decis?o do ju?zo de piso foi confirmada?em segunda inst?ncia, em que se?manteve o argumento?que afastou a aplica??o da multa sob o fundamento de que acordo extrajudicial assinado pelas partes n?o ? exequ?vel diretamente na Justi?a do Trabalho, registrando-se ainda que o artigo 876 da CLT apresenta rol taxativo e n?o exemplificativo dos t?tulos executivos extrajudiciais pass?veis de serem processados na Justi?a especializada.?
Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte apontou que o caso permite a aplica??o do princ?pio da fungibilidade das a??es trabalhistas, quando n?o constatado erro grosseiro da parte.?
Diante disso, o magistrado sustentou que os ju?zos das inst?ncias inferiores poderiam ter determinado emenda ? inicial ou mesmo convertido o feito a fim de adequ?-lo ao que melhor atende ? demanda em lit?gio.?
“N?o poderia, entretanto, como fizeram as inst?ncias ordin?rias, se furtarem de aplicar uma multa prevista em cl?usula penal devidamente firmada pelas partes em termo extrajudicial, sob o fundamento de que o t?tulo n?o encontra guarida na CLT ou mesmo que o tipo de a??o n?o era o adequado”, registrou. O entendimento foi seguido por unanimidade e determinou-se que a empresa ter? de pagar a multa estipulada no acordo.?
Fonte: Conjur
]]>O processo do trabalho ? regido por v?rios princ?pios, dentre eles, o princ?pio da informalidade e o da simplicidade. Prova disso ? o fato de que, nas demandas trabalhistas,?? admitido o jus postulandi, em que a reclama??o pode ser interposta pelo pr?prio empregado?de forma escrita ou verbal?conforme o disposto no artigo 840, ? 1?, da CLT.Com base nesse entendimento, o ju?zo da 8? Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista por m? aplica??o do artigo?876 da CLT e no sentido de, no m?rito, dar-lhe provimento para declarar que uma reclama??o trabalhista ? adequada para pleitear o cumprimento do termo de acordo para parcelamento de verbas rescis?rias inadimplido pela empregadora.?No recurso, o trabalhador solicita o pagamento de multa estipulada em acordo coletivo de trabalho para parcelamento das verbas rescis?rias, com a assist?ncia do sindicato profissional.?O ju?zo de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento das verbas rescis?rias e de regulariza??o do FGTS, mas indeferiu o pedido de pagamento da multa por descumprimento prevista no acordo, sob o fundamento de que o reclamante deveria, antes, converter o acordo em t?tulo executivo extrajudicial para posterior liquida??o.A decis?o do ju?zo de piso foi confirmada?em segunda inst?ncia, em que se?manteve o argumento?que afastou a aplica??o da multa sob o fundamento de que acordo extrajudicial assinado pelas partes n?o ? exequ?vel diretamente na Justi?a do Trabalho, registrando-se ainda que o artigo 876 da CLT apresenta rol taxativo e n?o exemplificativo dos t?tulos executivos extrajudiciais pass?veis de serem processados na Justi?a especializada.?Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte apontou que o caso permite a aplica??o do princ?pio da fungibilidade das a??es trabalhistas, quando n?o constatado erro grosseiro da parte.?Diante disso, o magistrado sustentou que os ju?zos das inst?ncias inferiores poderiam ter determinado emenda ? inicial ou mesmo convertido o feito a fim de adequ?-lo ao que melhor atende ? demanda em lit?gio.?”N?o poderia, entretanto, como fizeram as inst?ncias ordin?rias, se furtarem de aplicar uma multa prevista em cl?usula penal devidamente firmada pelas partes em termo extrajudicial, sob o fundamento de que o t?tulo n?o encontra guarida na CLT ou mesmo que o tipo de a??o n?o era o adequado”, registrou. O entendimento foi seguido por unanimidade e determinou-se que a empresa ter? de pagar a multa estipulada no acordo.?Fonte: Conjur]]>Read More