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Estado do RJ deve readequar descontos de previd?ncia sobre pens?o – Baldez Advogados

Estado do RJ deve readequar descontos de previd?ncia sobre pens?o

O juiz de Direito Marcelo Mondego de Carvalho Lima, do Cart?rio dos Juizados Especiais Fazend?rios do RJ, determinou que o Estado deve readequar descontos de contribui??o previdenci?ria sobre os proventos de aposentadoria /pens?o na al?quota de 14% sobre o valor em que exceder ao teto simples do Regime Geral da Previd?ncia Social.

Na decis?o, magistrado considerou que ap?s a edi??o da lei Federal 13.954/19, alguns Estados passaram a descontar 9,5% sobre o total da remunera??o dos Policiais e Bombeiros Militares, sendo certo que, neste ponto, a lei ? inconstitucional.

Trata-se de a??o de procedimento especial objetivando o autor a readequa??o de descontos de contribui??o previdenci?ria sobre os proventos de aposentadoria/pens?o.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a mat?ria a ser examinada j? foi objeto de aprecia??o pelo STF, observando-se que se refere ? distribui??o de compet?ncias quanto ao poder de legislar.

“Em resumo, ap?s a edi??o da lei Federal 13.954/19, alguns Estados passaram a descontar 9,5% sobre o total da remunera??o dos Policiais e Bombeiros Militares, sendo certo que, neste ponto, a aludida lei ? inconstitucional.”

O magistrado ressaltou que a compet?ncia para legislar sobre membros das Pol?cias Militares e Corpo de Bombeiros incumbe ao legislador estadual, nos limites constitucionais.

“? vista disso, ao fixar al?quota de contribui??o previdenci?ria, a lei Federal 13.954/19 tratou de mat?ria espec?fica a ser regulada pelo legislador estadual, estando, por conseguinte, em desacordo com o art. 22, inciso XXI, da Constitui??o Federal.”

Assim, julgou procedente o pedido para condenar o Estado do RJ a proceder ? readequa??o de descontos de contribui??o previdenci?ria sobre os proventos de aposentadoria /pens?o, na al?quota de 14% sobre o valor em que exceder ao teto simples do Regime Geral da Previd?ncia Social.

O magistrado ainda condenou o RJ a restituir o valor de R$ 8.687,96 devidamente corrigido pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora pelo ?ndice da caderneta de poupan?a desde a cita??o.

Fonte: Migalhas

]]>O juiz de Direito Marcelo Mondego de Carvalho Lima, do Cart?rio dos Juizados Especiais Fazend?rios do RJ, determinou que o Estado deve readequar descontos de contribui??o previdenci?ria sobre os proventos de aposentadoria /pens?o na al?quota de 14% sobre o valor em que exceder ao teto simples do Regime Geral da Previd?ncia Social.Na decis?o, magistrado considerou que ap?s a edi??o da lei Federal 13.954/19, alguns Estados passaram a descontar 9,5% sobre o total da remunera??o dos Policiais e Bombeiros Militares, sendo certo que, neste ponto, a lei ? inconstitucional.Trata-se de a??o de procedimento especial objetivando o autor a readequa??o de descontos de contribui??o previdenci?ria sobre os proventos de aposentadoria/pens?o.Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a mat?ria a ser examinada j? foi objeto de aprecia??o pelo STF, observando-se que se refere ? distribui??o de compet?ncias quanto ao poder de legislar.”Em resumo, ap?s a edi??o da lei Federal 13.954/19, alguns Estados passaram a descontar 9,5% sobre o total da remunera??o dos Policiais e Bombeiros Militares, sendo certo que, neste ponto, a aludida lei ? inconstitucional.”O magistrado ressaltou que a compet?ncia para legislar sobre membros das Pol?cias Militares e Corpo de Bombeiros incumbe ao legislador estadual, nos limites constitucionais.”? vista disso, ao fixar al?quota de contribui??o previdenci?ria, a lei Federal 13.954/19 tratou de mat?ria espec?fica a ser regulada pelo legislador estadual, estando, por conseguinte, em desacordo com o art. 22, inciso XXI, da Constitui??o Federal.”Assim, julgou procedente o pedido para condenar o Estado do RJ a proceder ? readequa??o de descontos de contribui??o previdenci?ria sobre os proventos de aposentadoria /pens?o, na al?quota de 14% sobre o valor em que exceder ao teto simples do Regime Geral da Previd?ncia Social.O magistrado ainda condenou o RJ a restituir o valor de R$ 8.687,96 devidamente corrigido pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora pelo ?ndice da caderneta de poupan?a desde a cita??o.Fonte: Migalhas]]>Read More

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