Familiares de trabalhador que morreu de covid n?o ser?o indenizados
Empresas n?o indenizar?o familiares de trabalhador que morreu de covid-19. ?A esposa e os filhos alegavam que o falecido contraiu a doen?a no trabalho, mas?ficou comprovado que ele continou indo na igreja de sua congrega??o, evidenciando que o labor n?o era a ?nica atividade que impedia o isolamento social.?Decis?o ? da ju?za do Trabalho Camila Cesar Correa, da 2? vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Os familiares pleiteiaram o pagamento de indeniza??es por danos morais e materiais, ao argumento de que o trabalhador foi acometido pela covid-19 durante a presta??o de servi?os em prol das empresas, resultando em seu falecimento, quando ainda estava em curso o seu contrato de trabalho.
As empresas se defenderam alegando que todas as medidas de seguran?a determinadas pelos ?rg?os oficiais em mat?ria de sa?de foram adotadas durante a per?odo da pandemia.
Ao analisar o caso, a ju?za considerou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obriga??o de indenizar ? consequ?ncia l?gica do ato il?cito, como previsto no art. 186, do CC.
Para a magistrada, no caso dos autos, o dano moral e material experimentado pelos familiares ? evidente, considerando a perda do c?njuge e pai, pessoa de suas rela??es afetivas, cujos sal?rios integravam o sustento da unidade familiar.
Entretanto, para ela, n?o se extraiu dos elementos levados aos autos qualquer ato il?cito perpetrado pela empregadora.
A magistrada ainda observou que uma das empresas levou provas documentais de que adotou as medidas de seguran?a indicadas pela OMS para o combate e a preven??o da doen?a.
“Ainda que assim n?o fosse, n?o h? como estabelecer o nexo de causalidade entre a doen?a que acarretou o falecimento do empregado e as atividades laborais do de cujus, pois em um cen?rio de pandemia mundial a contamina??o pode ocorrer em qualquer local e em situa??es diversas as do ambiente laboral.”
Segundo a ju?za, h? tamb?m provas de que o falecido n?o suspendeu suas atividades presencias na igreja de sua congrega??o, evidenciando que o labor n?o era a ?nica atividade que impedia o isolamento social.
Com isso, entendeu que n?o est?o presentes os requisitos da responsabilidade civil das empresas, n?o havendo base legal para imputar-lhes a repara??o. Assim, julgou improcedente os pedidos.
Fonte: Migalhas
]]>Empresas n?o indenizar?o familiares de trabalhador que morreu de covid-19. ?A esposa e os filhos alegavam que o falecido contraiu a doen?a no trabalho, mas?ficou comprovado que ele continou indo na igreja de sua congrega??o, evidenciando que o labor n?o era a ?nica atividade que impedia o isolamento social.?Decis?o ? da ju?za do Trabalho Camila Cesar Correa, da 2? vara do Trabalho de Belo Horizonte.Os familiares pleiteiaram o pagamento de indeniza??es por danos morais e materiais, ao argumento de que o trabalhador foi acometido pela covid-19 durante a presta??o de servi?os em prol das empresas, resultando em seu falecimento, quando ainda estava em curso o seu contrato de trabalho.As empresas se defenderam alegando que todas as medidas de seguran?a determinadas pelos ?rg?os oficiais em mat?ria de sa?de foram adotadas durante a per?odo da pandemia.Ao analisar o caso, a ju?za considerou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obriga??o de indenizar ? consequ?ncia l?gica do ato il?cito, como previsto no art. 186, do CC.Para a magistrada, no caso dos autos, o dano moral e material experimentado pelos familiares ? evidente, considerando a perda do c?njuge e pai, pessoa de suas rela??es afetivas, cujos sal?rios integravam o sustento da unidade familiar.Entretanto, para ela, n?o se extraiu dos elementos levados aos autos qualquer ato il?cito perpetrado pela empregadora.A magistrada ainda observou que uma das empresas levou provas documentais de que adotou as medidas de seguran?a indicadas pela OMS para o combate e a preven??o da doen?a.”Ainda que assim n?o fosse, n?o h? como estabelecer o nexo de causalidade entre a doen?a que acarretou o falecimento do empregado e as atividades laborais do de cujus, pois em um cen?rio de pandemia mundial a contamina??o pode ocorrer em qualquer local e em situa??es diversas as do ambiente laboral.”Segundo a ju?za, h? tamb?m provas de que o falecido n?o suspendeu suas atividades presencias na igreja de sua congrega??o, evidenciando que o labor n?o era a ?nica atividade que impedia o isolamento social.Com isso, entendeu que n?o est?o presentes os requisitos da responsabilidade civil das empresas, n?o havendo base legal para imputar-lhes a repara??o. Assim, julgou improcedente os pedidos.Fonte: Migalhas]]>Read More