Frigor?fico indenizar? fam?lia de entregador que morreu em rodovia
A ju?za do Trabalho Patr?cia Vieira Nunes de Carvalho, na Vara do Trabalho de Caratinga/MG, condenou um frigor?fico a pagar R$ 500 mil por dano moral ap?s a morte de um empregado em um acidente de tr?nsito ocorrido durante a jornada de trabalho. Magistrada entendeu que o trabalho exercido pelo homem era atividade de risco.
O trabalhador atuava como entregador de frangos e sofreu o acidente em 30/10/2019. Ele faleceu dias depois, em 12/11/2019.
Na a??o, os familiares alegaram a responsabilidade da empregadora pelo acidente, pois o ve?culo conduzido estaria com falha ou inexist?ncia de freios. Tamb?m invocaram a responsabilidade objetiva da empresa, ao argumento de se tratar de atividade risco.
Em defesa, a empregadora negou ter agido com culpa ou dolo para o acidente.
A magistrada deu raz?o ? fam?lia. No caso, a responsabilidade objetiva j? havia sido reconhecida em outro processo. Ficou demonstrado que o empregado realmente tinha que trafegar habitualmente em rodovias no exerc?cio da fun??o, expondo-se a risco maior de acidentes.
A decis?o se baseou no artigo 927 do C?digo Civil, segundo o qual o dano dever? ser reparado, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.
Indeniza??o por dano-morte
A ju?za ressaltou que a Constitui??o Federal garante a todos os trabalhadores a prote??o contra riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de sa?de, higiene e seguran?a e, tamb?m, o direito ? indeniza??o por danos em caso de acidentes de trabalho (artigo 7?, XXII, XXVIII).
No plano internacional, a partir do Tratado de Versalhes, o trabalho deixou de ser considerado mercadoria para ser reconhecido como instrumento da dignidade humana, com diversas normas protetivas e asseguradoras do trabalho seguro. Nesse sentido, destacou as Conven??es 42, 19 e 155, da OIT, todas ratificadas pelo Brasil.
Entretanto, conforme ponderou a julgadora, acidentes do trabalho acontecem em raz?o de diversos fatores, ocasionando les?o corporal ou, ainda, a morte do trabalhador. A partir da?, surge a obriga??o de reparar o dano (artigos 186, 927, CC), situando-se, nesse contexto, o dano-morte.?
“O dano-morte pode ser conceituado como um dano aut?nomo nos casos em que o il?cito ceifou a vida da v?tima, tendo como fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte”, registrou na senten?a, acrescentando que esse dano cria um direito do falecido ? indeniza??o, que, na verdade, ser? transmitido aos herdeiros.
No direito comparado, prosseguiu, pa?ses como Portugal, It?lia, Alemanha e Espanha reconhecem o dano-morte, pela l?gica de que neg?-lo significaria negar indeniza??o ? les?o mais grave poss?vel, que ? a morte. No Direito Civil brasileiro, n?o h? previs?o expressa para o dano-morte, o qual n?o se confunde com o dano moral devido aos familiares das pessoas falecidas.
O dano-morte (direto) “? o dano sofrido pelo trabalhador em raz?o de sua pr?pria morte, ao passo que o dano em ricochete ? o dano indireto, sofrido pelo ente querido em raz?o da sua perda”, registrou na senten?a.
Em rela??o ao tema, a julgadora entende pela transmissibilidade do direito ? repara??o do dano imaterial pr?prio do falecido, uma vez que a natureza moral alcan?a somente o dano sofrido e n?o a indeniza??o que dele decorre, a qual possui car?ter patrimonial.
Nesse contexto, incide o artigo 943 do C?digo Civil, n?o se distinguindo a a??o fundada em dano moral ou material. O dispositivo prev? que “O direito de exigir repara??o e a obriga??o de prest?-la transmitem-se com a heran?a”.
A magistrada considerou importante destacar ainda que a jurisprud?ncia brasileira tem se consolidado no sentido de reconhecer a transmissibilidade heredit?ria incondicionada do direito ? indeniza??o dos danos extrapatrimoniais, conforme se v? do enunciado 454 do CJF, cujo conte?do ? o seguinte:
“O direito de exigir repara??o a que se refere o artigo 943 do C?digo Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a a??o n?o tenha sido iniciada pela v?tima.”
Nesse mesmo sentido, a s?mula 642 do STJ, que revela a evolu??o jurisprudencial quanto ao tema: “O direito ? indeniza??o por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da v?tima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a a??o indenizat?ria”.
Por tudo isso, a senten?a condenou o frigor?fico a pagar indeniza??o no valor de R$ 500 mil.
“Levando-se em considera??o a interpreta??o mais adequada e ampliativa das normas constitucionais e de direito civil (art. 943, CC), as normas internacionais, o princ?pio da repara??o ?integral ?(art. ?944, do CC/02), a S?mula 642/STJ, ?julgo ?o ?pedido ?de ?condena??o ?da ?reclamada ?ao procedente pagamento ?de ?indeniza??o ?por ?dano ?moral ?(dano-morte) ?sofrido ?pelo ??de ?cujus transmiss?vel aos autores, leg?timos herdeiros”, destacou na senten?a.
Valor da indeniza??o
Com rela??o ao valor, a ju?za explicou que a indeniza??o por danos morais, diferentemente da oriunda de danos materiais, n?o tem o intuito de reparar o dano, mas sim de minorar os infort?nios advindos da morte precoce do trabalhador empregado, o qual exercia atividade de risco, e que deixou esposa e filho menor, tendo sido ceifada a oportunidade de participar de seu crescimento e do conv?vio com sua fam?lia.
Al?m disso, a julgadora levou em conta que o valor atribu?do ? indeniza??o deve ser capaz de, por um lado, punir, de forma pedag?gica, aquele que pratica o ato il?cito e, por outro, compensar a dor sofrida pela v?tima, sem que isso represente ?uma ?hip?tese ?de ?enriquecimento.
Segundo a magistrada, deve-se, ainda, pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade do pedido, bem como considerar as condi??es das partes envolvidas, crit?rios que foram considerados no presente caso.
Fonte: Migalhas?
]]>A ju?za do Trabalho Patr?cia Vieira Nunes de Carvalho, na Vara do Trabalho de Caratinga/MG, condenou um frigor?fico a pagar R$ 500 mil por dano moral ap?s a morte de um empregado em um acidente de tr?nsito ocorrido durante a jornada de trabalho. Magistrada entendeu que o trabalho exercido pelo homem era atividade de risco.O trabalhador atuava como entregador de frangos e sofreu o acidente em 30/10/2019. Ele faleceu dias depois, em 12/11/2019.Na a??o, os familiares alegaram a responsabilidade da empregadora pelo acidente, pois o ve?culo conduzido estaria com falha ou inexist?ncia de freios. Tamb?m invocaram a responsabilidade objetiva da empresa, ao argumento de se tratar de atividade risco.Em defesa, a empregadora negou ter agido com culpa ou dolo para o acidente.A magistrada deu raz?o ? fam?lia. No caso, a responsabilidade objetiva j? havia sido reconhecida em outro processo. Ficou demonstrado que o empregado realmente tinha que trafegar habitualmente em rodovias no exerc?cio da fun??o, expondo-se a risco maior de acidentes.A decis?o se baseou no artigo 927 do C?digo Civil, segundo o qual o dano dever? ser reparado, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.Indeniza??o por dano-morteA ju?za ressaltou que a Constitui??o Federal garante a todos os trabalhadores a prote??o contra riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de sa?de, higiene e seguran?a e, tamb?m, o direito ? indeniza??o por danos em caso de acidentes de trabalho (artigo 7?, XXII, XXVIII).No plano internacional, a partir do Tratado de Versalhes, o trabalho deixou de ser considerado mercadoria para ser reconhecido como instrumento da dignidade humana, com diversas normas protetivas e asseguradoras do trabalho seguro. Nesse sentido, destacou as Conven??es 42, 19 e 155, da OIT, todas ratificadas pelo Brasil.Entretanto, conforme ponderou a julgadora, acidentes do trabalho acontecem em raz?o de diversos fatores, ocasionando les?o corporal ou, ainda, a morte do trabalhador. A partir da?, surge a obriga??o de reparar o dano (artigos 186, 927, CC), situando-se, nesse contexto, o dano-morte.?”O dano-morte pode ser conceituado como um dano aut?nomo nos casos em que o il?cito ceifou a vida da v?tima, tendo como fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte”, registrou na senten?a, acrescentando que esse dano cria um direito do falecido ? indeniza??o, que, na verdade, ser? transmitido aos herdeiros.No direito comparado, prosseguiu, pa?ses como Portugal, It?lia, Alemanha e Espanha reconhecem o dano-morte, pela l?gica de que neg?-lo significaria negar indeniza??o ? les?o mais grave poss?vel, que ? a morte. No Direito Civil brasileiro, n?o h? previs?o expressa para o dano-morte, o qual n?o se confunde com o dano moral devido aos familiares das pessoas falecidas.O dano-morte (direto) “? o dano sofrido pelo trabalhador em raz?o de sua pr?pria morte, ao passo que o dano em ricochete ? o dano indireto, sofrido pelo ente querido em raz?o da sua perda”, registrou na senten?a.Em rela??o ao tema, a julgadora entende pela transmissibilidade do direito ? repara??o do dano imaterial pr?prio do falecido, uma vez que a natureza moral alcan?a somente o dano sofrido e n?o a indeniza??o que dele decorre, a qual possui car?ter patrimonial.Nesse contexto, incide o artigo 943 do C?digo Civil, n?o se distinguindo a a??o fundada em dano moral ou material. O dispositivo prev? que “O direito de exigir repara??o e a obriga??o de prest?-la transmitem-se com a heran?a”.A magistrada considerou importante destacar ainda que a jurisprud?ncia brasileira tem se consolidado no sentido de reconhecer a transmissibilidade heredit?ria incondicionada do direito ? indeniza??o dos danos extrapatrimoniais, conforme se v? do enunciado 454 do CJF, cujo conte?do ? o seguinte:”O direito de exigir repara??o a que se refere o artigo 943 do C?digo Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a a??o n?o tenha sido iniciada pela v?tima.”Nesse mesmo sentido, a s?mula 642 do STJ, que revela a evolu??o jurisprudencial quanto ao tema: “O direito ? indeniza??o por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da v?tima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a a??o indenizat?ria”.Por tudo isso, a senten?a condenou o frigor?fico a pagar indeniza??o no valor de R$ 500 mil.”Levando-se em considera??o a interpreta??o mais adequada e ampliativa das normas constitucionais e de direito civil (art. 943, CC), as normas internacionais, o princ?pio da repara??o ?integral ?(art. ?944, do CC/02), a S?mula 642/STJ, ?julgo ?o ?pedido ?de ?condena??o ?da ?reclamada ?ao procedente pagamento ?de ?indeniza??o ?por ?dano ?moral ?(dano-morte) ?sofrido ?pelo ??de ?cujus transmiss?vel aos autores, leg?timos herdeiros”, destacou na senten?a.Valor da indeniza??oCom rela??o ao valor, a ju?za explicou que a indeniza??o por danos morais, diferentemente da oriunda de danos materiais, n?o tem o intuito de reparar o dano, mas sim de minorar os infort?nios advindos da morte precoce do trabalhador empregado, o qual exercia atividade de risco, e que deixou esposa e filho menor, tendo sido ceifada a oportunidade de participar de seu crescimento e do conv?vio com sua fam?lia.Al?m disso, a julgadora levou em conta que o valor atribu?do ? indeniza??o deve ser capaz de, por um lado, punir, de forma pedag?gica, aquele que pratica o ato il?cito e, por outro, compensar a dor sofrida pela v?tima, sem que isso represente ?uma ?hip?tese ?de ?enriquecimento.Segundo a magistrada, deve-se, ainda, pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade do pedido, bem como considerar as condi??es das partes envolvidas, crit?rios que foram considerados no presente caso.Fonte: Migalhas?]]>Read More