Grupo religioso contra especial do Porta dos Fundos pagar? por m?-f?
A associa??o religiosa Dom Bosco ingressou a??o civil p?blica contra a MTV e o conglomerado da Paramount com o objetivo de barrar a transmiss?o de Especial de Natal da produtora Porta dos Fundos. Mas, ao considerar a liberdade de express?o, e que o pr?prio STF j? considerou a lisura do v?deo, a Justi?a n?o s? negou o pedido como acabou condenando o grupo por litig?ncia de m?-f?. Decis?o ? do juiz de Direito Luiz Gustavo Esteves, da 11? vara do Foro Central C?vel de SP.
O grupo cat?lico alegou, em resumo, que desde dezembro de 2021 vinha sendo anunciada a divulga??o de um “Especial de Natal” cujo conte?do, em tese, “zomba e desrespeita os valores e as tradi??es crist?s referentes ao per?odo natalino”. Na a??o, pretendia a condena??o dos requeridos em obriga??o de n?o fazer, para que o conte?do n?o fosse disponibilizado, bem como indeniza??o por danos morais.
A MTV, por sua vez, alegou que o grupo autor litiga em m?-f?. Apontou, ainda, ilegitimidade passiva em rela??o ao pedido indenizat?rio e, no m?rito, que deve ser respeitada a liberdade de express?o e prote??o ao humor, visto que o conte?do n?o violaria princ?pios constitucionais ou legais. A empresa de comunica??o tamb?m apontou a improced?ncia.
Diante do processo, a produtora Porta dos Fundos requereu seu ingresso como assistente litisconsorcial, pedido que foi deferido.
Ao decidir, o magistrado julgou os pedidos improcedentes. Luiz Esteves destacou que, pela CF, ? livre a express?o da atividade intelectual e art?stica, cient?fica e de comunica??o, independentemente de censura ou licen?a.
“Assim, em que pese o conte?do do programa possa n?o agradar determinadas audi?ncias, n?o compete ao Estado laico intervir em prol de determinados grupos.”
Ademais, citou decis?o proferida pelo ministro Gilmar Mendes de pedido semelhante, tamb?m envolvendo especial natalino do grupo humor?stico, na qual foi reiterada a liberdade de express?o, liberdade art?stica, e a import?ncia da livre circula??o de ideias em um Estado democr?tico (Rcl 38.782).
Para o magistrado, a mesma linha de racioc?nio se aplica ? hip?tese dos autos, visto que o conte?do questionado n?o representa discurso de ?dio, mas uma s?tira, “por mais question?vel que seja a qualidade da produ??o”.
N?o havendo conduta il?cita, n?o h? que se falar em danos morais, destacou.
Ass?dio processual
E, por ?ltimo, entendeu que a parte autora litigou em m?-f?, visto que, desde 2020, o STF j? havia sedimentado a lisura na divulga??o de v?deo com conte?do semelhante, sendo que a tentativa de impedir tal veicula??o caracterizaria censura.
Observou, ainda, que a autora ajuizou diversas a??es contra a produtora de humor. “Sem sucesso na empreitada, voltou suas for?as contra empresas que disponibilizam tal conte?do, em verdadeiro ass?dio processual.”
Assim, fica a autora condenada ao pagamento do d?cuplo das custas, despesas e honor?rios, que o juiz fixou em R$ 10 mil, bem como multa de 3% do valor da causa
Fonte: Migalhas
]]>A associa??o religiosa Dom Bosco ingressou a??o civil p?blica contra a MTV e o conglomerado da Paramount com o objetivo de barrar a transmiss?o de Especial de Natal da produtora Porta dos Fundos. Mas, ao considerar a liberdade de express?o, e que o pr?prio STF j? considerou a lisura do v?deo, a Justi?a n?o s? negou o pedido como acabou condenando o grupo por litig?ncia de m?-f?. Decis?o ? do juiz de Direito Luiz Gustavo Esteves, da 11? vara do Foro Central C?vel de SP.O grupo cat?lico alegou, em resumo, que desde dezembro de 2021 vinha sendo anunciada a divulga??o de um “Especial de Natal” cujo conte?do, em tese, “zomba e desrespeita os valores e as tradi??es crist?s referentes ao per?odo natalino”. Na a??o, pretendia a condena??o dos requeridos em obriga??o de n?o fazer, para que o conte?do n?o fosse disponibilizado, bem como indeniza??o por danos morais.A MTV, por sua vez, alegou que o grupo autor litiga em m?-f?. Apontou, ainda, ilegitimidade passiva em rela??o ao pedido indenizat?rio e, no m?rito, que deve ser respeitada a liberdade de express?o e prote??o ao humor, visto que o conte?do n?o violaria princ?pios constitucionais ou legais. A empresa de comunica??o tamb?m apontou a improced?ncia.Diante do processo, a produtora Porta dos Fundos requereu seu ingresso como assistente litisconsorcial, pedido que foi deferido.Ao decidir, o magistrado julgou os pedidos improcedentes. Luiz Esteves destacou que, pela CF, ? livre a express?o da atividade intelectual e art?stica, cient?fica e de comunica??o, independentemente de censura ou licen?a.”Assim, em que pese o conte?do do programa possa n?o agradar determinadas audi?ncias, n?o compete ao Estado laico intervir em prol de determinados grupos.”Ademais, citou decis?o proferida pelo ministro Gilmar Mendes de pedido semelhante, tamb?m envolvendo especial natalino do grupo humor?stico, na qual foi reiterada a liberdade de express?o, liberdade art?stica, e a import?ncia da livre circula??o de ideias em um Estado democr?tico (Rcl 38.782).Para o magistrado, a mesma linha de racioc?nio se aplica ? hip?tese dos autos, visto que o conte?do questionado n?o representa discurso de ?dio, mas uma s?tira, “por mais question?vel que seja a qualidade da produ??o”.N?o havendo conduta il?cita, n?o h? que se falar em danos morais, destacou.Ass?dio processualE, por ?ltimo, entendeu que a parte autora litigou em m?-f?, visto que, desde 2020, o STF j? havia sedimentado a lisura na divulga??o de v?deo com conte?do semelhante, sendo que a tentativa de impedir tal veicula??o caracterizaria censura.Observou, ainda, que a autora ajuizou diversas a??es contra a produtora de humor. “Sem sucesso na empreitada, voltou suas for?as contra empresas que disponibilizam tal conte?do, em verdadeiro ass?dio processual.”Assim, fica a autora condenada ao pagamento do d?cuplo das custas, despesas e honor?rios, que o juiz fixou em R$ 10 mil, bem como multa de 3% do valor da causaFonte: Migalhas]]>Read More