Homem com doen?a grave demitido sem justa causa permanecer? no plano
Segurado demitido sem justa causa com doen?a grave poder? continuar no plano de sa?de coletivo empresarial. Ao decidir, a ju?za de Direito Juliana Pitelli Guia, da 5? vara C?vel de SP, considerou que a gravidade da mol?stia que acomete o paciente e o fato de encontrar-se em pleno tratamento fazem com que a negativa de sua manuten??o no plano de sa?de equivalha a negar-lhe tratamento.
O paciente contou que possui plano de sa?de coletivo empresarial da Sul Am?rica e que, com o advento de sua demiss?o sem justa causa, teria formalizado acordo de perman?ncia at? novembro deste ano.
Segundo o paciente, foi diagnosticado, em outubro, com fibrose pulmonar idiop?tica, sendo lhe prescrito o medicamento OFEV (Nintedanibe 150mg), cujo fornecimento estaria sendo garantido pela operadora mediante a celebra??o de acordo.
Em raz?o da gravidade da patologia que o acomete, o paciente alegou que teria direito de perman?ncia no plano de sa?de, a despeito do termo final aven?ado.
A operadora, por sua vez, se manifestou dizendo apenas que as partes teriam pactuado a perman?ncia do autor no plano de sa?de at? novembro deste ano.
Ao analisar o caso, a julgadora ressaltou que o direito de ser mantido em plano de sa?de coletivo por prazo superior ao previsto em lei cabe t?o somente ao ex-empregado.
Todavia, no caso em tela, a magistrada ressaltou que a gravidade da mol?stia que acomete o paciente e o fato de encontrar-se em pleno tratamento fazem com que a negativa de sua manuten??o no respectivo plano de sa?de equivalha a negar-lhe tratamento, impondo ao consumidor desvantagem exagerada.
Diante disso, deferiu a tutela de urg?ncia e determinou que a operadora garanta a perman?ncia do paciente no plano at? a alta m?dica da patologia.
Fonte: Migalhas
]]>Segurado demitido sem justa causa com doen?a grave poder? continuar no plano de sa?de coletivo empresarial. Ao decidir, a ju?za de Direito Juliana Pitelli Guia, da 5? vara C?vel de SP, considerou que a gravidade da mol?stia que acomete o paciente e o fato de encontrar-se em pleno tratamento fazem com que a negativa de sua manuten??o no plano de sa?de equivalha a negar-lhe tratamento.O paciente contou que possui plano de sa?de coletivo empresarial da Sul Am?rica e que, com o advento de sua demiss?o sem justa causa, teria formalizado acordo de perman?ncia at? novembro deste ano.Segundo o paciente, foi diagnosticado, em outubro, com fibrose pulmonar idiop?tica, sendo lhe prescrito o medicamento OFEV (Nintedanibe 150mg), cujo fornecimento estaria sendo garantido pela operadora mediante a celebra??o de acordo.Em raz?o da gravidade da patologia que o acomete, o paciente alegou que teria direito de perman?ncia no plano de sa?de, a despeito do termo final aven?ado.A operadora, por sua vez, se manifestou dizendo apenas que as partes teriam pactuado a perman?ncia do autor no plano de sa?de at? novembro deste ano.Ao analisar o caso, a julgadora ressaltou que o direito de ser mantido em plano de sa?de coletivo por prazo superior ao previsto em lei cabe t?o somente ao ex-empregado.Todavia, no caso em tela, a magistrada ressaltou que a gravidade da mol?stia que acomete o paciente e o fato de encontrar-se em pleno tratamento fazem com que a negativa de sua manuten??o no respectivo plano de sa?de equivalha a negar-lhe tratamento, impondo ao consumidor desvantagem exagerada.Diante disso, deferiu a tutela de urg?ncia e determinou que a operadora garanta a perman?ncia do paciente no plano at? a alta m?dica da patologia.Fonte: Migalhas]]>Read More