Homem que teve ve?culo apreendido por cobran?a abusiva ser? ressarcido
Cliente que teve ve?culo apreendido e leiloado por inadimpl?ncia de contrato com juros abusivos dever? ser ressarcido pelo banco em valor equivalente do bem m?vel. A decis?o ? do juiz de Direito Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva, da 2? vara C?vel de Maracana?/CE, que observou que as taxas do acordo superaram crit?rios adotados pelo STJ.
De acordo com os autos, o banco apreendeu o autom?vel do consumidor que ficou inadimplente por n?o pagar as presta??es de empr?stimo feito para aquisi??o do bem.
Entretanto, o homem contestou a a??o, alegando aus?ncia de notifica??o extrajudicial e inexist?ncia de mora em raz?o de juros acima do legalmente permitido e cobran?a de tarifas de forma ilegal.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, “os juros remunerat?rios previstos contratualmente s?o de 48,26% ao ano e o contrato foi celebrado em outubro de 2021, quando a m?dia de juros do mercado financeiro para opera??es de cr?dito por pessoas f?sicas para aquisi??o de ve?culos era de 24,81%1 ao ano”.
Ainda, ressaltou que as taxas firmadas no contrato superaram os crit?rio adotado pelo STJ.
“Na verdade, o percentual pactuado ? quase o dobro da m?dia do mercado para a opera??o financeira. Vejo ent?o flagrante a ilegalidade do referido encargos financeiro e, por ser cobrado no per?odo de normalidade contratual, configura a exclus?o da mora.”
Nesse sentido, decidiu que, sem a mora, n?o deve prosperar a a??o de busca e apreens?o. Assim, julgou o pedido procedente e condenou o banco ao pagamento de indeniza??o por perdas e danos, no valor do ve?culo, al?m de multa e revoga??o da liminar de busca e apreens?o.
Fonte: Migalhas
]]>Cliente que teve ve?culo apreendido e leiloado por inadimpl?ncia de contrato com juros abusivos dever? ser ressarcido pelo banco em valor equivalente do bem m?vel. A decis?o ? do juiz de Direito Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva, da 2? vara C?vel de Maracana?/CE, que observou que as taxas do acordo superaram crit?rios adotados pelo STJ.De acordo com os autos, o banco apreendeu o autom?vel do consumidor que ficou inadimplente por n?o pagar as presta??es de empr?stimo feito para aquisi??o do bem.Entretanto, o homem contestou a a??o, alegando aus?ncia de notifica??o extrajudicial e inexist?ncia de mora em raz?o de juros acima do legalmente permitido e cobran?a de tarifas de forma ilegal.Ao analisar o caso, o magistrado observou que, “os juros remunerat?rios previstos contratualmente s?o de 48,26% ao ano e o contrato foi celebrado em outubro de 2021, quando a m?dia de juros do mercado financeiro para opera??es de cr?dito por pessoas f?sicas para aquisi??o de ve?culos era de 24,81%1 ao ano”.Ainda, ressaltou que as taxas firmadas no contrato superaram os crit?rio adotado pelo STJ.”Na verdade, o percentual pactuado ? quase o dobro da m?dia do mercado para a opera??o financeira. Vejo ent?o flagrante a ilegalidade do referido encargos financeiro e, por ser cobrado no per?odo de normalidade contratual, configura a exclus?o da mora.”Nesse sentido, decidiu que, sem a mora, n?o deve prosperar a a??o de busca e apreens?o. Assim, julgou o pedido procedente e condenou o banco ao pagamento de indeniza??o por perdas e danos, no valor do ve?culo, al?m de multa e revoga??o da liminar de busca e apreens?o.Fonte: Migalhas]]>Read More