Influencer que se ofendeu por cr?tica gen?rica n?o ser? indenizada
A 4? c?mara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de indeniza??o formulado por influenciadora digital que alegava ter sofrido danos morais e preju?zos econ?micos ap?s publica??o feita por outra profissional do meio nas redes sociais.
A autora da a??o sustentou que a postagem da r? induzia seguidores a entenderem que sua estrat?gia de divulga??o de produtos seria fraudulenta.
No v?deo, a influenciadora criticada apareceria em uma propaganda com ganhos elevados como afiliada da plataforma Shopee, o que teria sido apresentado como exemplo de suposta propaganda enganosa.
Embora o conte?do publicado pela r? mencionasse pr?ticas de marketing digital com promessas de altos lucros, a c?mara entendeu que n?o houve refer?ncia nominal ? autora, nem exposi??o clara de sua identidade.
Para os desembargadores, o v?deo expressava uma opini?o gen?rica sobre o nicho de mercado e n?o ultrapassava os limites da cr?tica.
A relatora, desembargadora F?tima Cristina Ruppert Mazzo, ressaltou que a autora “n?o foi identificada de forma direta”, e que a postagem n?o exibia imagem clara, nome ou qualquer refer?ncia inequ?voca ? profissional.
“N?o restou configurado o dano moral alegado, tampouco o alegado preju?zo ? imagem comercial da requerente”, registrou no voto.
A decis?o tamb?m afastou a ocorr?ncia de concorr?ncia desleal ou de lucros cessantes.
O colegiado concluiu que n?o houve prova de perda de clientela ou de redu??o de faturamento diretamente atribu?vel ? publica??o questionada.
Diante da improced?ncia do pedido, a influenciadora autora foi condenada ao pagamento de honor?rios advocat?cios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judici?ria deferida nos autos.
Processo: 1002674-57.2024.8.26.0368
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>A 4? c?mara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de indeniza??o formulado por influenciadora digital que alegava ter sofrido danos morais e preju?zos econ?micos ap?s publica??o feita por outra profissional do meio nas redes sociais.A autora da a??o sustentou que a postagem da r? induzia seguidores a entenderem que sua estrat?gia de divulga??o de produtos seria fraudulenta.No v?deo, a influenciadora criticada apareceria em uma propaganda com ganhos elevados como afiliada da plataforma Shopee, o que teria sido apresentado como exemplo de suposta propaganda enganosa.Embora o conte?do publicado pela r? mencionasse pr?ticas de marketing digital com promessas de altos lucros, a c?mara entendeu que n?o houve refer?ncia nominal ? autora, nem exposi??o clara de sua identidade.Para os desembargadores, o v?deo expressava uma opini?o gen?rica sobre o nicho de mercado e n?o ultrapassava os limites da cr?tica.A relatora, desembargadora F?tima Cristina Ruppert Mazzo, ressaltou que a autora “n?o foi identificada de forma direta”, e que a postagem n?o exibia imagem clara, nome ou qualquer refer?ncia inequ?voca ? profissional.”N?o restou configurado o dano moral alegado, tampouco o alegado preju?zo ? imagem comercial da requerente”, registrou no voto.A decis?o tamb?m afastou a ocorr?ncia de concorr?ncia desleal ou de lucros cessantes.O colegiado concluiu que n?o houve prova de perda de clientela ou de redu??o de faturamento diretamente atribu?vel ? publica??o questionada.Diante da improced?ncia do pedido, a influenciadora autora foi condenada ao pagamento de honor?rios advocat?cios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judici?ria deferida nos autos.Processo: 1002674-57.2024.8.26.0368Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More