Integrante do MP ao lado do juiz n?o viola isonomia e paridade de armas, decide STF
A regra que permite ao membro do Minist?rio P?blico se posicionar ao lado do juiz ? uma op??o pol?tica do legislador que demonstra que o representante do ?rg?o se insere na estrutura do Estado e se submete aos compromissos indispon?veis do poder p?blico. Portanto, n?o viola os princ?pios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, al?m da paridade de armas. Com esse entendimento, o Plen?rio do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou?nesta quarta-feira (23/11)?a a??o que buscava impedir que o integrante do MP se sente ao lado do magistrado.A a??o direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade sustentou que a prerrogativa de membros do MP de se sentarem ao lado do juiz viola os princ?pios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contradit?rio, al?m de comprometer a paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusa??o. A regra est? prevista no artigo 18, I, “a”, da Lei Org?nica do Minist?rio P?blico da Uni?o (Lei Complementar 75/1993) e no artigo 41, XI, da Lei Org?nica Nacional do Minist?rio P?blico (Lei 8.625/1993).
A relatora do caso, ministra C?rmen L?cia, votou na quinta passada (17/11)?para negar a ADI. Segundo a magistrada, o posicionamento do integrante do MP ao lado do juiz ? leg?timo, pois “dirige-se ao atendimento do interesse p?blico prim?rio para o qual se voltam todas as atividades estatais, o benef?cio da coletividade”. A ministra entendeu que a disposi??o dos assentos pode ser discutida, mas n?o contraria a Constitui??o. O voto da relatora foi seguido na ocasi?o pelo ministro Edson Fachin.
Seis ministros seguiram o entendimento de C?rmen L?cia na sess?o desta quarta: Andr? Mendon?a, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Lu?s Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Mendon?a argumentou que o fato de o representante do MP se sentar ao lado do juiz n?o afeta o julgamento, pois o ?rg?o tem a obriga??o de ser sempre imparcial.
Nunes Marques destacou que a simples disposi??o do cen?rio da audi?ncia n?o gera danos processuais. E declarou que ju?zes e advogados podem explicar aos presentes o porqu? de tal organiza??o.
Alexandre, por sua vez, avaliou que a prerrogativa de se sentar ao lado do magistrado se justifica pela ampla gama de poderes que det?m o Minist?rio P?blico brasileiro. “O MP recebeu, pela Constitui??o Federal de 1988, a soberania estatal, algo que s? os poderes (Executivo, Legislativo e Judici?rio) t?m. Seus atos n?o podem ser revistos por nenhum outro ?rg?o ou poder. Se o MP decide n?o processar algu?m, n?o h? outro poder que possa determinar isso. ? um ato de soberania, que demonstra a diferencia??o do MP em rela??o a outros ?rg?os.”
Barroso ponderou que, em a??es penais, o ideal seria que o integrante do MP ficasse no mesmo plano do acusado, pois “o cen?rio traduz uma forma de poder”. No entanto, o ministro entendeu que a configura??o atual, com o representante do ?rg?o ao lado do juiz, n?o gera discrep?ncia entre a acusa??o e a defesa que ultrapasse os limites do razo?vel e seja inconstitucional.
Nessa linha, Fux opinou que a medida n?o viola o princ?pio da isonomia. E, se a disposi??o c?nica ? problem?tica, deve ser resolvida pelo Legislativo, declarou ele.
J? Dias Toffoli argumentou que, no Tribunal do J?ri, o assento do MP ao lado dos jurados tem um simbolismo ? o ministro ? notoriamente cr?tico do julgamento de acusados de crimes dolosos contra a vida por ju?zes leigos. Contudo, Toffoli opinou que tal impress?o simb?lica n?o atinge os ju?zes togados.
Votos divergentes
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber divergiram parcialmente do voto da relatora.
Lewandowski votou para que a prerrogativa de se sentar ao lado do juiz seja garantida apenas quando o membro do MP atuar como fiscal da lei, sendo proibida quando atuar como parte ? o que ocorre, majoritariamente, em a??es penais.
Para o ministro, tal disposi??o do cen?rio da audi?ncia pode gerar desequil?brio na rela??o processual, em viola??o aos princ?pios da igualdade, do contradit?rio e do devido processo legal.
Gilmar votou para declarar a inconstitucionalidade do assento do integrante do MP ao lado do magistrado sempre que o ?rg?o atuar em processos como parte. Ele ressaltou que isso n?o ocorre apenas em a??es penais, mas em algumas c?veis, como as de improbidade administrativa.
O decano do Supremo lembrou o julgamento do Habeas Corpus 91.952. No caso, a corte anulou condena??o no Tribunal do J?ri em processo no qual o acusado permaneceu algemado o tempo todo, sem justificativa. Os ministros avaliaram que tal fator influenciou a decis?o dos jurados.
Ao fim daquele processo, o STF editou a S?mula Vinculante 11, que tem a seguinte reda??o: “S? ? l?cito o uso de algemas em casos de resist?ncia e de fundado receio de fuga ou de perigo ? integridade f?sica pr?pria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da pris?o ou do ato processual a que se refere, sem preju?zo da responsabilidade civil do Estado”.
Na vis?o de Gilmar, a quest?o do assento do MP ao lado do juiz ? semelhante ao do uso de algemas no julgamento. “Ritos, procedimentos e espa?os expressam rela??es de poder e, assim, podem acarretar consequ?ncias processuais e extraprocessuais relevantes, que podem lesar direitos fundamentais.”.
J? Rosa Weber, presidente do STF, mudou seu voto, incialmente no sentido de seguir a relatora, para proibir tal configura??o da audi?ncia exclusivamente no Tribunal do J?ri ? ou seja, nesses casos o integrante do MP n?o poderia ficar ao lado dos jurados. Isso porque tal disposi??o do cen?rio fragiliza a paridade de armas e viola o princ?pio da igualdade, segundo Rosa.
Fonte: Conjur
]]>A regra que permite ao membro do Minist?rio P?blico se posicionar ao lado do juiz ? uma op??o pol?tica do legislador que demonstra que o representante do ?rg?o se insere na estrutura do Estado e se submete aos compromissos indispon?veis do poder p?blico. Portanto, n?o viola os princ?pios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, al?m da paridade de armas. Com esse entendimento, o Plen?rio do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou?nesta quarta-feira (23/11)?a a??o que buscava impedir que o integrante do MP se sente ao lado do magistrado.A a??o direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade sustentou que a prerrogativa de membros do MP de se sentarem ao lado do juiz viola os princ?pios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contradit?rio, al?m de comprometer a paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusa??o. A regra est? prevista no artigo 18, I, “a”, da Lei Org?nica do Minist?rio P?blico da Uni?o (Lei Complementar 75/1993) e no artigo 41, XI, da Lei Org?nica Nacional do Minist?rio P?blico (Lei 8.625/1993).A relatora do caso, ministra C?rmen L?cia, votou na quinta passada (17/11)?para negar a ADI. Segundo a magistrada, o posicionamento do integrante do MP ao lado do juiz ? leg?timo, pois “dirige-se ao atendimento do interesse p?blico prim?rio para o qual se voltam todas as atividades estatais, o benef?cio da coletividade”. A ministra entendeu que a disposi??o dos assentos pode ser discutida, mas n?o contraria a Constitui??o. O voto da relatora foi seguido na ocasi?o pelo ministro Edson Fachin.Seis ministros seguiram o entendimento de C?rmen L?cia na sess?o desta quarta: Andr? Mendon?a, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Lu?s Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli.Mendon?a argumentou que o fato de o representante do MP se sentar ao lado do juiz n?o afeta o julgamento, pois o ?rg?o tem a obriga??o de ser sempre imparcial.Nunes Marques destacou que a simples disposi??o do cen?rio da audi?ncia n?o gera danos processuais. E declarou que ju?zes e advogados podem explicar aos presentes o porqu? de tal organiza??o.Alexandre, por sua vez, avaliou que a prerrogativa de se sentar ao lado do magistrado se justifica pela ampla gama de poderes que det?m o Minist?rio P?blico brasileiro. “O MP recebeu, pela Constitui??o Federal de 1988, a soberania estatal, algo que s? os poderes (Executivo, Legislativo e Judici?rio) t?m. Seus atos n?o podem ser revistos por nenhum outro ?rg?o ou poder. Se o MP decide n?o processar algu?m, n?o h? outro poder que possa determinar isso. ? um ato de soberania, que demonstra a diferencia??o do MP em rela??o a outros ?rg?os.”Barroso ponderou que, em a??es penais, o ideal seria que o integrante do MP ficasse no mesmo plano do acusado, pois “o cen?rio traduz uma forma de poder”. No entanto, o ministro entendeu que a configura??o atual, com o representante do ?rg?o ao lado do juiz, n?o gera discrep?ncia entre a acusa??o e a defesa que ultrapasse os limites do razo?vel e seja inconstitucional.Nessa linha, Fux opinou que a medida n?o viola o princ?pio da isonomia. E, se a disposi??o c?nica ? problem?tica, deve ser resolvida pelo Legislativo, declarou ele.J? Dias Toffoli argumentou que, no Tribunal do J?ri, o assento do MP ao lado dos jurados tem um simbolismo ? o ministro ? notoriamente cr?tico do julgamento de acusados de crimes dolosos contra a vida por ju?zes leigos. Contudo, Toffoli opinou que tal impress?o simb?lica n?o atinge os ju?zes togados.Votos divergentesOs ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber divergiram parcialmente do voto da relatora.Lewandowski votou para que a prerrogativa de se sentar ao lado do juiz seja garantida apenas quando o membro do MP atuar como fiscal da lei, sendo proibida quando atuar como parte ? o que ocorre, majoritariamente, em a??es penais.Para o ministro, tal disposi??o do cen?rio da audi?ncia pode gerar desequil?brio na rela??o processual, em viola??o aos princ?pios da igualdade, do contradit?rio e do devido processo legal.Gilmar votou para declarar a inconstitucionalidade do assento do integrante do MP ao lado do magistrado sempre que o ?rg?o atuar em processos como parte. Ele ressaltou que isso n?o ocorre apenas em a??es penais, mas em algumas c?veis, como as de improbidade administrativa.O decano do Supremo lembrou o julgamento do Habeas Corpus 91.952. No caso, a corte anulou condena??o no Tribunal do J?ri em processo no qual o acusado permaneceu algemado o tempo todo, sem justificativa. Os ministros avaliaram que tal fator influenciou a decis?o dos jurados.Ao fim daquele processo, o STF editou a S?mula Vinculante 11, que tem a seguinte reda??o: “S? ? l?cito o uso de algemas em casos de resist?ncia e de fundado receio de fuga ou de perigo ? integridade f?sica pr?pria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da pris?o ou do ato processual a que se refere, sem preju?zo da responsabilidade civil do Estado”.Na vis?o de Gilmar, a quest?o do assento do MP ao lado do juiz ? semelhante ao do uso de algemas no julgamento. “Ritos, procedimentos e espa?os expressam rela??es de poder e, assim, podem acarretar consequ?ncias processuais e extraprocessuais relevantes, que podem lesar direitos fundamentais.”.J? Rosa Weber, presidente do STF, mudou seu voto, incialmente no sentido de seguir a relatora, para proibir tal configura??o da audi?ncia exclusivamente no Tribunal do J?ri ? ou seja, nesses casos o integrante do MP n?o poderia ficar ao lado dos jurados. Isso porque tal disposi??o do cen?rio fragiliza a paridade de armas e viola o princ?pio da igualdade, segundo Rosa.Fonte: Conjur]]>Read More