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Juiz condena Correios por extravio de documentos de dupla cidadania – Baldez Advogados

Juiz condena Correios por extravio de documentos de dupla cidadania

O juiz Federal substituto Fl?vio Ant?nio da Cruz, da 11? vara de Curitiba/PR, condenou a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Tel?grafos a pagar R$ 10.450,31 em danos materiais e morais a uma mulher por extraviar seus documentos para dupla cidadania.?

Nos autos, a mulher alega que, em setembro de 2020, entrou com um processo judicial para reconhecer sua dupla nacionalidade italiana. Para tanto, ela teria promovido dilig?ncias em v?rios cart?rios no interior do territ?rio brasileiro, a fim de atender ?s exig?ncias dos ?rg?os italianos.?

Ap?s juntar toda a documenta??o solicitada, ela teria acorrido a uma das ag?ncias dos Correios, para realizar a postagem dos documentos. A mulher alega ter desembolsado R$ 4.250,31, por conta dos gastos com tradu??o, autentica??es em cart?rio, reconhecimento de firmas, entre outros, al?m do valor de taxa de envio. No entanto, os Correios teriam extraviado os seus documentos, acarretando-lhe preju?zos e transtornos.?

J? a ECT argumentou que a mulher n?o teria comprovado adequadamente que a encomenda foi vinculada ? declara??o de valor e conte?do, o que impossibilitaria qualquer confer?ncia do objeto postado.

No entanto, o juiz reconheceu as provas da autora quanto ? postagem da encomenda e reconheceu a responsabilidade dos Correios pelo extravio, determinando que a ECT deve pagar?R$ 4.250,31 por danos materiais e R$ 6.200 por repara??o dos danos morais ? mulher?

?Equacionados aludidos elementos, reputo que a parte comprovou ter postado os documentos em quest?o e que estes restaram extraviados na sua remessa para Roma/It?lia. Acrescento que a boa-f? da parte autora h? de ser presumida, assim como ados demais atores processuais, conforme art. 5?, art. 322, ?2? e art. 489, ?3?, CPC. N?o h? sinais de que o demandante esteja atuando de modo mendaz no presente processo; por outro lado, n?o se pode descartar casos de procedimentos fraudulentos, no ?mbito de entregas de encomendas, promovidas por terceiros. Em tais casos, a ECT ? tamb?m v?tima de tais atos delitivos; e, a despeito disso, est? obrigada a indeniza??o seus clientes, por for?a dos arts. 18 e ss., CDC/1990 (responsabilidade objetiva)”

Fonte: Migalhas

]]>O juiz Federal substituto Fl?vio Ant?nio da Cruz, da 11? vara de Curitiba/PR, condenou a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Tel?grafos a pagar R$ 10.450,31 em danos materiais e morais a uma mulher por extraviar seus documentos para dupla cidadania.?Nos autos, a mulher alega que, em setembro de 2020, entrou com um processo judicial para reconhecer sua dupla nacionalidade italiana. Para tanto, ela teria promovido dilig?ncias em v?rios cart?rios no interior do territ?rio brasileiro, a fim de atender ?s exig?ncias dos ?rg?os italianos.?Ap?s juntar toda a documenta??o solicitada, ela teria acorrido a uma das ag?ncias dos Correios, para realizar a postagem dos documentos. A mulher alega ter desembolsado R$ 4.250,31, por conta dos gastos com tradu??o, autentica??es em cart?rio, reconhecimento de firmas, entre outros, al?m do valor de taxa de envio. No entanto, os Correios teriam extraviado os seus documentos, acarretando-lhe preju?zos e transtornos.?J? a ECT argumentou que a mulher n?o teria comprovado adequadamente que a encomenda foi vinculada ? declara??o de valor e conte?do, o que impossibilitaria qualquer confer?ncia do objeto postado.No entanto, o juiz reconheceu as provas da autora quanto ? postagem da encomenda e reconheceu a responsabilidade dos Correios pelo extravio, determinando que a ECT deve pagar?R$ 4.250,31 por danos materiais e R$ 6.200 por repara??o dos danos morais ? mulher??Equacionados aludidos elementos, reputo que a parte comprovou ter postado os documentos em quest?o e que estes restaram extraviados na sua remessa para Roma/It?lia. Acrescento que a boa-f? da parte autora h? de ser presumida, assim como ados demais atores processuais, conforme art. 5?, art. 322, ?2? e art. 489, ?3?, CPC. N?o h? sinais de que o demandante esteja atuando de modo mendaz no presente processo; por outro lado, n?o se pode descartar casos de procedimentos fraudulentos, no ?mbito de entregas de encomendas, promovidas por terceiros. Em tais casos, a ECT ? tamb?m v?tima de tais atos delitivos; e, a despeito disso, est? obrigada a indeniza??o seus clientes, por for?a dos arts. 18 e ss., CDC/1990 (responsabilidade objetiva)”Fonte: Migalhas]]>Read More

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