Juiz rescinde contrato de loca??o e desfaz obriga??o de devolver chave
O juiz de Direito Carlos Eduardo Prataviera, da 5? vara C?vel de SP, julgou procedente pedido para declarar rescindido contrato de loca??o e extinta a obriga??o de devolu??o das chaves do im?vel, bem como de pagamento dos alugu?is e encargos da loca??o. O caso trata de avarias no im?vel.
Colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de loca??o de im?vel para fins residenciais com prazo de vig?ncia de 30 meses, iniciando-se em maio de 2019 e com t?rmino previsto para novembro de 2021.
Contudo, em outubro de 2019 a autora prop?s a??o pleiteando a consigna??o das chaves do im?vel e o desfazimento do contrato, e agora as partes divergem quanto ?s consequ?ncias dessa rescis?o.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que se trata de loca??o de im?vel antigo, sendo esperada a exist?ncia de v?cios que impliquem a necessidade de reparos e manuten??o, o que n?o necessariamente implica reconhecer inadimplemento ou m?-f? da locadora.
Para o magistrado, a exist?ncia de v?cio oculto anterior ? loca??o, por si s?, n?o necessariamente d? ensejo ? rescis?o da loca??o, porque, a depender da natureza e extens?o da avaria, a medida pode se mostrar desproporcional e contr?ria aos princ?pios da boa-f? objetiva e da conserva??o dos neg?cios jur?dicos.
No entender do juiz, no entanto, a autora demonstrou que o im?vel locado n?o apresentava condi??es seguras de habitabilidade.
“Com efeito, embora nem todos os v?cios alegados pela autora tenham se confirmado na per?cia, o laudo elaborado pelo expert nomeado pelo ju?zo atesta a exist?ncia de v?cios, dentre outros, na rede el?trica do im?vel, sobretudo no quadro de distribui??o, os quais n?o estavam aparentes quando da vistoria. Mais adiante, o perito consigna que ‘a situa??o do quadro geral retratada nas imagens e v?deos apresentados ? grave e representa risco ao im?vel e seus ocupantes’.”
O magistrado ressaltou que, mais do que mero v?cio oculto decorrente da idade e uso do im?vel, o problema constatado pelo perito comprometia a seguran?a e habitabilidade, ou seja, a r? descumpriu a obriga??o de entregar o im?vel ? autora em condi??es de servir ao uso a que se destinava.
“Da? porque n?o se tem por imotivado o desfazimento do contrato, j? que configurado o inadimplemento da locadora como causa da rescis?o, de maneira que a multa pela desocupa??o antecipada do im?vel de fato ? inexig?vel em face da locat?ria.”
Assim, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de loca??o que envolveu as partes e extinta a obriga??o da autora de devolu??o das chaves do im?vel, bem como de pagamento dos alugu?is e encargos da loca??o.
O juiz declarou, ainda, a inexigibilidade da multa pela rescis?o antecipada do contrato em face da autora e condenou a r? ao pagamento do valor de R$ 13.751,10 a t?tulo de multa por infra??o contratual.
Fonte: Migalhas
]]>O juiz de Direito Carlos Eduardo Prataviera, da 5? vara C?vel de SP, julgou procedente pedido para declarar rescindido contrato de loca??o e extinta a obriga??o de devolu??o das chaves do im?vel, bem como de pagamento dos alugu?is e encargos da loca??o. O caso trata de avarias no im?vel.Colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de loca??o de im?vel para fins residenciais com prazo de vig?ncia de 30 meses, iniciando-se em maio de 2019 e com t?rmino previsto para novembro de 2021.Contudo, em outubro de 2019 a autora prop?s a??o pleiteando a consigna??o das chaves do im?vel e o desfazimento do contrato, e agora as partes divergem quanto ?s consequ?ncias dessa rescis?o.Ao analisar o caso, o magistrado observou que se trata de loca??o de im?vel antigo, sendo esperada a exist?ncia de v?cios que impliquem a necessidade de reparos e manuten??o, o que n?o necessariamente implica reconhecer inadimplemento ou m?-f? da locadora.Para o magistrado, a exist?ncia de v?cio oculto anterior ? loca??o, por si s?, n?o necessariamente d? ensejo ? rescis?o da loca??o, porque, a depender da natureza e extens?o da avaria, a medida pode se mostrar desproporcional e contr?ria aos princ?pios da boa-f? objetiva e da conserva??o dos neg?cios jur?dicos.No entender do juiz, no entanto, a autora demonstrou que o im?vel locado n?o apresentava condi??es seguras de habitabilidade.”Com efeito, embora nem todos os v?cios alegados pela autora tenham se confirmado na per?cia, o laudo elaborado pelo expert nomeado pelo ju?zo atesta a exist?ncia de v?cios, dentre outros, na rede el?trica do im?vel, sobretudo no quadro de distribui??o, os quais n?o estavam aparentes quando da vistoria. Mais adiante, o perito consigna que ‘a situa??o do quadro geral retratada nas imagens e v?deos apresentados ? grave e representa risco ao im?vel e seus ocupantes’.”O magistrado ressaltou que, mais do que mero v?cio oculto decorrente da idade e uso do im?vel, o problema constatado pelo perito comprometia a seguran?a e habitabilidade, ou seja, a r? descumpriu a obriga??o de entregar o im?vel ? autora em condi??es de servir ao uso a que se destinava.”Da? porque n?o se tem por imotivado o desfazimento do contrato, j? que configurado o inadimplemento da locadora como causa da rescis?o, de maneira que a multa pela desocupa??o antecipada do im?vel de fato ? inexig?vel em face da locat?ria.”Assim, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de loca??o que envolveu as partes e extinta a obriga??o da autora de devolu??o das chaves do im?vel, bem como de pagamento dos alugu?is e encargos da loca??o.O juiz declarou, ainda, a inexigibilidade da multa pela rescis?o antecipada do contrato em face da autora e condenou a r? ao pagamento do valor de R$ 13.751,10 a t?tulo de multa por infra??o contratual.Fonte: Migalhas]]>Read More