Justi?a condena Apple em R$ 100 mi por venda de iPhone sem carregador
?juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18? vara C?vel de SP, condenou a Apple em R$ 100 milh?es pela venda de iPhones sem carregador no Brasil. Determinou, ainda, que a empresa entregue adaptadores de energia USB-C a todos os consumidores que adquiriram o aparelho celular sem o respectivo carregador e somente efetue a venda de seus telefones com o acess?rio, em todo territ?rio nacional.
A a??o civil p?blica foi proposta pela ABMCC – Associa??o Brasileira dos Mutu?rios, Consumidores e Contribuintes.
Na decis?o, o magistrado considerou que houve evidente venda casada, “ainda que ?s avessas, pois n?o se vende o produto mediante a aquisi??o do outro, mas, o que, na pr?tica ? o mesmo, somente se pode utilizar o produto se se adquirir o outro”.
“Tem-se, portanto, n?tida pr?tica abusiva, pois h? o condicionamento da aquisi??o de um produto para que se possa ter o funcionamento de outro, o que n?o ? permitido pelo artigo 39, inciso I do C?digo de Defesa do Consumidor. Al?m disso, ao se invocar a defesa do meio ambiente para tal medida, demonstra a requerida evidente m?-f?, a ensejar quase que uma propaganda enganosa, o que se revela, tamb?m, uma pr?tica abusiva, visto que at? incentiva e estimula o consumidor a concordar com a les?o de que est? a sofrer com a cessa??o do fornecimento dos carregadores e adaptadores, o que deve ser coibido j? que, nas rela??es contratuais, em especial as de consumo, deve prevalecer o princ?pio da boa-f? e da probidade.”
Ainda cabe recurso.
Fonte: Migalhas
]]>?juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18? vara C?vel de SP, condenou a Apple em R$ 100 milh?es pela venda de iPhones sem carregador no Brasil. Determinou, ainda, que a empresa entregue adaptadores de energia USB-C a todos os consumidores que adquiriram o aparelho celular sem o respectivo carregador e somente efetue a venda de seus telefones com o acess?rio, em todo territ?rio nacional.A a??o civil p?blica foi proposta pela ABMCC – Associa??o Brasileira dos Mutu?rios, Consumidores e Contribuintes.Na decis?o, o magistrado considerou que houve evidente venda casada, “ainda que ?s avessas, pois n?o se vende o produto mediante a aquisi??o do outro, mas, o que, na pr?tica ? o mesmo, somente se pode utilizar o produto se se adquirir o outro”.”Tem-se, portanto, n?tida pr?tica abusiva, pois h? o condicionamento da aquisi??o de um produto para que se possa ter o funcionamento de outro, o que n?o ? permitido pelo artigo 39, inciso I do C?digo de Defesa do Consumidor. Al?m disso, ao se invocar a defesa do meio ambiente para tal medida, demonstra a requerida evidente m?-f?, a ensejar quase que uma propaganda enganosa, o que se revela, tamb?m, uma pr?tica abusiva, visto que at? incentiva e estimula o consumidor a concordar com a les?o de que est? a sofrer com a cessa??o do fornecimento dos carregadores e adaptadores, o que deve ser coibido j? que, nas rela??es contratuais, em especial as de consumo, deve prevalecer o princ?pio da boa-f? e da probidade.”Ainda cabe recurso.Fonte: Migalhas]]>Read More