Justi?a de SP suspende limite de 5% de faltas para professores tempor?rios
A 16? vara da Fazenda P?blica de S?o Paulo suspendeu, em decis?o liminar proferida no dia 4 de julho, os efeitos da resolu??o Seduc 97/25, que impunha um limite mensal de 5% de faltas-aula a professores da rede estadual de ensino. A decis?o foi assinada pela ju?za de Direito Patr?cia Persicano Pires no ?mbito da a??o popular movida pela deputada Federal Luciene Cavalcante e outro. A magistrada entendeu que a norma possui v?cios de legalidade, por inovar o ordenamento jur?dico sem respaldo legal, e representa risco concreto de preju?zo imediato aos docentes tempor?rios.
A resolu??o, publicada em 27 de junho pela Secretaria da Educa??o do Estado de S?o Paulo, previa como penalidades para o descumprimento do novo limite a extin??o do contrato de trabalho de professores tempor?rios, bem como sua inabilita??o para participar do Programa de Ensino Integral.
Os autores da a??o sustentaram que a norma violaria o princ?pio da reserva legal, al?m de contrariar dispositivos da Constitui??o Federal, da Constitui??o do Estado de S?o Paulo e de leis estaduais espec?ficas sobre o regime jur?dico de servidores p?blicos.
Na fundamenta??o da decis?o, a ju?za destacou que a compet?ncia para legislar sobre servidores p?blicos ? exclusiva do chefe do Poder Executivo, e que a resolu??o 97/25 instituiu medidas sancionat?rias e crit?rios de avalia??o que n?o estavam previstos em lei. A magistrada citou entendimento consolidado do STF sobre a obrigatoriedade de observ?ncia desse princ?pio pelos Estados.
A decis?o tamb?m apontou que a norma conflita com leis j? em vigor, como o Estatuto dos Servidores P?blicos do Estado (lei 10.261/68), o Estatuto do Magist?rio (LC 444/85) e a LC 1.093/09, al?m do decreto 54.682/09, que trata da contrata??o de professores tempor?rios.
Entre os dispositivos violados, a magistrada mencionou a exig?ncia de processo administrativo para a aplica??o de san??es, os limites anuais de faltas e a possibilidade de justificativas por motivos diversos, como escusa razo?vel e faltas abonadas.
A ju?za tamb?m reconheceu a exist?ncia de efeitos retroativos indevidos, ao observar que a resolu??o determinava a contagem de faltas desde 1? de junho, data anterior ? sua publica??o, em desacordo com o princ?pio constitucional da irretroatividade.
Quanto ao risco de dano, a magistrada apontou que a norma estava produzindo efeitos imediatos, com potencial de gerar extin??o de contratos, impedimentos ? continuidade no servi?o p?blico e exclus?o de programas educacionais, sem as garantias legais exigidas. Em contrapartida, afirmou que o controle de frequ?ncia e a aplica??o de san??es j? s?o disciplinados por outros instrumentos normativos, sem necessidade da nova resolu??o.
Com a concess?o da tutela de urg?ncia, a Justi?a determinou que a Secretaria Estadual de Educa??o e os demais r?us se abstenham de aplicar as san??es previstas na norma, devendo comunicar a decis?o com urg?ncia a todas as Diretorias de Ensino. A decis?o liminar vale at? o julgamento final da a??o.
Processo: 1058971-25.2025.8.26.0053
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>A 16? vara da Fazenda P?blica de S?o Paulo suspendeu, em decis?o liminar proferida no dia 4 de julho, os efeitos da resolu??o Seduc 97/25, que impunha um limite mensal de 5% de faltas-aula a professores da rede estadual de ensino. A decis?o foi assinada pela ju?za de Direito Patr?cia Persicano Pires no ?mbito da a??o popular movida pela deputada Federal Luciene Cavalcante e outro. A magistrada entendeu que a norma possui v?cios de legalidade, por inovar o ordenamento jur?dico sem respaldo legal, e representa risco concreto de preju?zo imediato aos docentes tempor?rios.A resolu??o, publicada em 27 de junho pela Secretaria da Educa??o do Estado de S?o Paulo, previa como penalidades para o descumprimento do novo limite a extin??o do contrato de trabalho de professores tempor?rios, bem como sua inabilita??o para participar do Programa de Ensino Integral.Os autores da a??o sustentaram que a norma violaria o princ?pio da reserva legal, al?m de contrariar dispositivos da Constitui??o Federal, da Constitui??o do Estado de S?o Paulo e de leis estaduais espec?ficas sobre o regime jur?dico de servidores p?blicos.Na fundamenta??o da decis?o, a ju?za destacou que a compet?ncia para legislar sobre servidores p?blicos ? exclusiva do chefe do Poder Executivo, e que a resolu??o 97/25 instituiu medidas sancionat?rias e crit?rios de avalia??o que n?o estavam previstos em lei. A magistrada citou entendimento consolidado do STF sobre a obrigatoriedade de observ?ncia desse princ?pio pelos Estados.A decis?o tamb?m apontou que a norma conflita com leis j? em vigor, como o Estatuto dos Servidores P?blicos do Estado (lei 10.261/68), o Estatuto do Magist?rio (LC 444/85) e a LC 1.093/09, al?m do decreto 54.682/09, que trata da contrata??o de professores tempor?rios.Entre os dispositivos violados, a magistrada mencionou a exig?ncia de processo administrativo para a aplica??o de san??es, os limites anuais de faltas e a possibilidade de justificativas por motivos diversos, como escusa razo?vel e faltas abonadas.A ju?za tamb?m reconheceu a exist?ncia de efeitos retroativos indevidos, ao observar que a resolu??o determinava a contagem de faltas desde 1? de junho, data anterior ? sua publica??o, em desacordo com o princ?pio constitucional da irretroatividade.Quanto ao risco de dano, a magistrada apontou que a norma estava produzindo efeitos imediatos, com potencial de gerar extin??o de contratos, impedimentos ? continuidade no servi?o p?blico e exclus?o de programas educacionais, sem as garantias legais exigidas. Em contrapartida, afirmou que o controle de frequ?ncia e a aplica??o de san??es j? s?o disciplinados por outros instrumentos normativos, sem necessidade da nova resolu??o.Com a concess?o da tutela de urg?ncia, a Justi?a determinou que a Secretaria Estadual de Educa??o e os demais r?us se abstenham de aplicar as san??es previstas na norma, devendo comunicar a decis?o com urg?ncia a todas as Diretorias de Ensino. A decis?o liminar vale at? o julgamento final da a??o.Processo: 1058971-25.2025.8.26.0053Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More