Ju?za valida rescis?o contratual por falha na manuten??o de elevadores
A ju?za de Direito L?lia Maria de Souza, da 22? vara C?vel de Goi?nia/GO, reconheceu a rescis?o contratual promovida por condom?nio contra a empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., ap?s sucessivos problemas na manuten??o de um dos equipamentos. Na decis?o, a magistrada reconheceu a falha na presta??o dos servi?os, afastando a cobran?a da multa rescis?ria prevista em contrato.
O condom?nio relatou que firmou contrato com a empresa para manuten??o preventiva e corretiva dos elevadores, mas enfrentou problemas recorrentes com um deles, em raz?o de diagn?sticos equivocados e substitui??es desnecess?rias de pe?as, como o motor.?Diante disso, decidiu rescindir o contrato por justa causa.
Em defesa, a empresa sustentou que a rescis?o foi imotivada e que os servi?os foram prestados com excel?ncia, conforme relat?rios de manuten??o anexados ao processo.
Nesse sentido, alegou que o condom?nio teria rompido o contrato para contratar outra empresa por pre?o inferior, sendo leg?tima a cobran?a do valor correspondente ? multa contratual prevista em caso de rescis?o.
Ao analisar o caso, e com base nos documentos juntados, especialmente os relat?rios de manuten??o e comunica??es por e-mail, a magistrada concluiu que houve falhas reiteradas na presta??o dos servi?os e aus?ncia de resposta da empresa diante das reclama??es.
Assim, destacou cl?usula do contrato que permite a rescis?o sem aviso pr?vio em caso de inadimplemento, o que entendeu ter ocorrido.
“Entendo que a rescis?o contratual promovida pelo autor foi motivada, sendo aplic?vel a cl?usula 10.1.1 do contrato, que autoriza a rescis?o sem aviso pr?vio em caso de inadimplemento de qualquer das partes. Nesse sentido, a cobran?a da multa rescis?ria pela requerida ? indevida, devendo ser declarada a inexist?ncia do d?bito.”
Diante disso, julgou procedente o pedido, reconhecendo a validade da rescis?o contratual promovida pelo condom?nio.
O escrit?rio Jos? Andrade Advogados atuou pelo condom?nio.
Processo:?6051328-42.2024.8.09.0051
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>A ju?za de Direito L?lia Maria de Souza, da 22? vara C?vel de Goi?nia/GO, reconheceu a rescis?o contratual promovida por condom?nio contra a empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., ap?s sucessivos problemas na manuten??o de um dos equipamentos. Na decis?o, a magistrada reconheceu a falha na presta??o dos servi?os, afastando a cobran?a da multa rescis?ria prevista em contrato.O condom?nio relatou que firmou contrato com a empresa para manuten??o preventiva e corretiva dos elevadores, mas enfrentou problemas recorrentes com um deles, em raz?o de diagn?sticos equivocados e substitui??es desnecess?rias de pe?as, como o motor.?Diante disso, decidiu rescindir o contrato por justa causa.Em defesa, a empresa sustentou que a rescis?o foi imotivada e que os servi?os foram prestados com excel?ncia, conforme relat?rios de manuten??o anexados ao processo.Nesse sentido, alegou que o condom?nio teria rompido o contrato para contratar outra empresa por pre?o inferior, sendo leg?tima a cobran?a do valor correspondente ? multa contratual prevista em caso de rescis?o.Ao analisar o caso, e com base nos documentos juntados, especialmente os relat?rios de manuten??o e comunica??es por e-mail, a magistrada concluiu que houve falhas reiteradas na presta??o dos servi?os e aus?ncia de resposta da empresa diante das reclama??es.Assim, destacou cl?usula do contrato que permite a rescis?o sem aviso pr?vio em caso de inadimplemento, o que entendeu ter ocorrido.”Entendo que a rescis?o contratual promovida pelo autor foi motivada, sendo aplic?vel a cl?usula 10.1.1 do contrato, que autoriza a rescis?o sem aviso pr?vio em caso de inadimplemento de qualquer das partes. Nesse sentido, a cobran?a da multa rescis?ria pela requerida ? indevida, devendo ser declarada a inexist?ncia do d?bito.”Diante disso, julgou procedente o pedido, reconhecendo a validade da rescis?o contratual promovida pelo condom?nio.O escrit?rio Jos? Andrade Advogados atuou pelo condom?nio.Processo:?6051328-42.2024.8.09.0051Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More