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Lei amplia pena por crimes contra ju?zes, membros do MP e da Defensoria – Baldez Advogados

Lei amplia pena por crimes contra ju?zes, membros do MP e da Defensoria

O presidente Luiz In?cio Lula da Silva sancionou a lei 15.134/25, que qualifica os crimes de homic?dio e les?o corporal dolosa praticados contra membros do MP, da magistratura, da AGU, das procuradorias estaduais e do Distrito Federal, oficiais de Justi?a e defensores p?blicos, quando relacionados ao exerc?cio de suas fun??es.

A norma foi publicada no DOU, desta quarta-feira, 7.

A legisla??o determina a implementa??o de um programa especial de prote??o, a ser acionado sempre que demonstrada a necessidade de seguran?a dos referidos profissionais no exerc?cio de suas fun??es.

Entre as diretrizes da pol?tica de prote??o est?o a garantia de escolta e o uso de aparatos de seguran?a, como ve?culos blindados e coletes bal?sticos.

Al?m disso, a nova lei endurece o tratamento penal nos crimes de homic?dio e les?o corporal dolosa cometidos contra essas autoridades ou contra seus c?njuges, companheiros ou parentes, inclusive por afinidade, at? o terceiro grau, desde que o motivo esteja relacionado ? fun??o exercida pela v?tima.

No C?digo Penal, os arts. 121 (homic?dio) e 129 (les?o corporal dolosa) foram alterados para prever penas maiores quando os crimes forem praticados contra essas categorias profissionais. A pena, no caso da les?o corporal, poder? ser aumentada de 1/3 a 2/3.

A nova legisla??o tamb?m modificou a lei dos crimes hediondos, incluindo como hediondos os crimes de les?o corporal grav?ssima e les?o seguida de morte, quando cometidos contra os referidos profissionais, nas mesmas condi??es.

A prote??o pessoal prevista na nova lei inclui?escolta total ou parcial, remo??o provis?ria com custeio estatal, garantia de vagas em escolas p?blicas para filhos e dependentes e possibilidade de trabalho remoto.

Confira a lei completa:

Presid?ncia da Rep?blica

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jur?dicos

?LEI N? 15.134, DE 6 DE MAIO DE 2025

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei n? 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C?digo Penal), e as Leis n?s 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote??o de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribui??es inerentes ao Poder Judici?rio, ao Minist?rio P?blico e ? Defensoria P?blica e garantir aos seus membros e aos oficiais de justi?a medidas de prote??o, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homic?dio e de les?o corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia P?blica, desde que no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente, inclusive porafinidade, at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o.

O PRESIDENTE DA REP?BLICA Fa?o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:?

Art. 1? (VETADO).

Art. 2? (VETADO).

Art. 3? Para garantir a??es concretas de prote??o aos membros do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico e da Defensoria P?blica e aos oficiais de justi?a, ser? implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes prote??o por circunst?ncias decorrentes do exerc?cio de suas fun??es, sempre que demonstrada a necessidade.

Art. 4? S?o diretrizes da pol?tica especial de prote??o aos membros do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico e da Defensoria P?blica e aos oficiais de justi?a, observados os crit?rios de necessidade e adequa??o:

I – (VETADO);

II – garantia de escolta e de aparatos de seguran?a dispon?veis que possam auxiliar sua prote??o.

Art. 5? (VETADO).

Art. 6? O Decreto-Lei n? 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C?digo Penal), passa a vigorar com as seguintes altera??es:

“Art. 121. …………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………

? 2? …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….

VII – contra:

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui??o Federal, integrantes do sistema prisional e da For?a Nacional de Seguran?a P?blica, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente consangu?neo at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o;

b) membro do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico, da Defensoria P?blica ou da Advocacia P?blica, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constitui??o Federal, ou oficial de justi?a, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o;

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 129……………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………

? 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter?o) a 2/3 (dois ter?os) se a les?o dolosa for praticada contra:

I – autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui??o Federal, integrantes do sistema prisional e da For?a Nacional de Seguran?a P?blica, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente consangu?neo at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o;

II – membro do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico, da Defensoria P?blica ou da Advocacia P?blica, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constitui??o Federal, ou oficial de justi?a, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o.

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 7? O inciso I-A do caput do art. 1? da Lei n? 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes altera??es:

“Art. 1? …………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

I-A – les?o corporal dolosa de natureza grav?ssima (art. 129, ? 2?) e les?o corporal seguida de morte (art. 129, ? 3?), quando praticadas contra:

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui??o Federal, integrantes do sistema prisional e da For?a Nacional de Seguran?a P?blica, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente consangu?neo at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o;

b) membro do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico, da Defensoria P?blica ou da Advocacia P?blica, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constitui??o Federal, ou oficial de justi?a, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o;

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 8? O art. 9? da Lei n? 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera??es:

“Art. 9? ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………

? 1?-A. A prote??o pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os crit?rios da necessidade e da adequa??o:

I – refor?o de seguran?a org?nica;

II – escolta total ou parcial;

III – colete bal?stico;

IV – ve?culo blindado;

V – remo??o provis?ria, mediante provoca??o do pr?prio membro do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico ou da Defensoria P?blica ou do oficial de justi?a, asseguradas a garantia de custeio com mudan?a e transporte e a garantia de vaga em institui??es p?blicas de ensino para seus filhos e dependentes;

VI – trabalho remoto.

…………………………………………………………………………………………………………

? 2?-A. (VETADO).

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 9? (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

Bras?lia, 6 de maio de 2025; 204? da Independ?ncia e 137? da Rep?blica.?

LUIZ IN?CIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Esther Dweck
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Vin?cius Marques de Carvalho

Fonte: www.migalhas.com.br

]]>O presidente Luiz In?cio Lula da Silva sancionou a lei 15.134/25, que qualifica os crimes de homic?dio e les?o corporal dolosa praticados contra membros do MP, da magistratura, da AGU, das procuradorias estaduais e do Distrito Federal, oficiais de Justi?a e defensores p?blicos, quando relacionados ao exerc?cio de suas fun??es.A norma foi publicada no DOU, desta quarta-feira, 7.A legisla??o determina a implementa??o de um programa especial de prote??o, a ser acionado sempre que demonstrada a necessidade de seguran?a dos referidos profissionais no exerc?cio de suas fun??es.Entre as diretrizes da pol?tica de prote??o est?o a garantia de escolta e o uso de aparatos de seguran?a, como ve?culos blindados e coletes bal?sticos.Al?m disso, a nova lei endurece o tratamento penal nos crimes de homic?dio e les?o corporal dolosa cometidos contra essas autoridades ou contra seus c?njuges, companheiros ou parentes, inclusive por afinidade, at? o terceiro grau, desde que o motivo esteja relacionado ? fun??o exercida pela v?tima.No C?digo Penal, os arts. 121 (homic?dio) e 129 (les?o corporal dolosa) foram alterados para prever penas maiores quando os crimes forem praticados contra essas categorias profissionais. A pena, no caso da les?o corporal, poder? ser aumentada de 1/3 a 2/3.A nova legisla??o tamb?m modificou a lei dos crimes hediondos, incluindo como hediondos os crimes de les?o corporal grav?ssima e les?o seguida de morte, quando cometidos contra os referidos profissionais, nas mesmas condi??es.A prote??o pessoal prevista na nova lei inclui?escolta total ou parcial, remo??o provis?ria com custeio estatal, garantia de vagas em escolas p?blicas para filhos e dependentes e possibilidade de trabalho remoto.Confira a lei completa:Presid?ncia da Rep?blicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jur?dicos?LEI N? 15.134, DE 6 DE MAIO DE 2025Mensagem de vetoAltera o Decreto-Lei n? 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C?digo Penal), e as Leis n?s 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote??o de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribui??es inerentes ao Poder Judici?rio, ao Minist?rio P?blico e ? Defensoria P?blica e garantir aos seus membros e aos oficiais de justi?a medidas de prote??o, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homic?dio e de les?o corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia P?blica, desde que no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente, inclusive porafinidade, at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o.O PRESIDENTE DA REP?BLICA Fa?o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:?Art. 1? (VETADO).Art. 2? (VETADO).Art. 3? Para garantir a??es concretas de prote??o aos membros do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico e da Defensoria P?blica e aos oficiais de justi?a, ser? implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes prote??o por circunst?ncias decorrentes do exerc?cio de suas fun??es, sempre que demonstrada a necessidade.Art. 4? S?o diretrizes da pol?tica especial de prote??o aos membros do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico e da Defensoria P?blica e aos oficiais de justi?a, observados os crit?rios de necessidade e adequa??o:I – (VETADO);II – garantia de escolta e de aparatos de seguran?a dispon?veis que possam auxiliar sua prote??o.Art. 5? (VETADO).Art. 6? O Decreto-Lei n? 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C?digo Penal), passa a vigorar com as seguintes altera??es:”Art. 121. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..? 2? ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………VII – contra:a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui??o Federal, integrantes do sistema prisional e da For?a Nacional de Seguran?a P?blica, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente consangu?neo at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o;b) membro do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico, da Defensoria P?blica ou da Advocacia P?blica, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constitui??o Federal, ou oficial de justi?a, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o;………………………………………………………………………………………………..” (NR)”Art. 129………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………? 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter?o) a 2/3 (dois ter?os) se a les?o dolosa for praticada contra:I – autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui??o Federal, integrantes do sistema prisional e da For?a Nacional de Seguran?a P?blica, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente consangu?neo at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o;II – membro do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico, da Defensoria P?blica ou da Advocacia P?blica, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constitui??o Federal, ou oficial de justi?a, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o…………………………………………………………………………………………………” (NR)Art. 7? O inciso I-A do caput do art. 1? da Lei n? 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes altera??es:”Art. 1? ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….I-A – les?o corporal dolosa de natureza grav?ssima (art. 129, ? 2?) e les?o corporal seguida de morte (art. 129, ? 3?), quando praticadas contra:a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui??o Federal, integrantes do sistema prisional e da For?a Nacional de Seguran?a P?blica, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente consangu?neo at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o;b) membro do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico, da Defensoria P?blica ou da Advocacia P?blica, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constitui??o Federal, ou oficial de justi?a, no exerc?cio da fun??o ou em decorr?ncia dela, ou contra seu c?njuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, at? o terceiro grau, em raz?o dessa condi??o;………………………………………………………………………………………………..” (NR)Art. 8? O art. 9? da Lei n? 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera??es:”Art. 9? ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..? 1?-A. A prote??o pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os crit?rios da necessidade e da adequa??o:I – refor?o de seguran?a org?nica;II – escolta total ou parcial;III – colete bal?stico;IV – ve?culo blindado;V – remo??o provis?ria, mediante provoca??o do pr?prio membro do Poder Judici?rio, do Minist?rio P?blico ou da Defensoria P?blica ou do oficial de justi?a, asseguradas a garantia de custeio com mudan?a e transporte e a garantia de vaga em institui??es p?blicas de ensino para seus filhos e dependentes;VI – trabalho remoto………………………………………………………………………………………………………….? 2?-A. (VETADO)…………………………………………………………………………………………………” (NR)Art. 9? (VETADO).Art. 10. (VETADO).Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.Bras?lia, 6 de maio de 2025; 204? da Independ?ncia e 137? da Rep?blica.?LUIZ IN?CIO LULA DA SILVADario Carnevalli DuriganEsther DweckManoel Carlos de Almeida NetoSimone Nassar TebetVin?cius Marques de CarvalhoFonte: www.migalhas.com.br]]>Read More

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