Lei municipal que pro?be exig?ncia de prova de vacina??o ? inconstitucional
A lei municipal que veda?a exig?ncia de comprovante de vacina??o no ?mbito da administra??o p?blica?representa invas?o do campo normativo federal pelo munic?pio, j? que, nos termos da Constitui??o, a compet?ncia para legislar?sobre prote??o e defesa da sa?de ? da Uni?o e dos estados.Esse foi o entendimento do??rg?o Especial do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo ao anular uma lei de?S?o Jos? do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que proibia a exig?ncia de?comprovante de vacina??o contra a Covid-19, e outras doen?as,?dos servidores e para ingresso em?pr?dios p?blicos.
A a??o foi proposta pela prefeitura com o argumento de que a lei poderia prejudicar o combate ao coronav?rus e outras doen?as. Segundo o munic?pio,?n?o cabe ao Poder Legislativo, por meio de lei, ato normativo geral e abstrato, atuar em mat?rias sujeitas ? exclusiva compet?ncia administrativa do Poder Executivo.
Em vota??o un?nime, a a??o foi julgada procedente. Para a relatora, desembargadora?Marcia Dalla D?a Barone,?houve viola??o ao princ?pio da separa??o dos poderes, em clara ofensa aos artigos 5? da Constitui??o do Estado de S?o Paulo?e 2? da Constitui??o Federal.
“A?lei municipal ora impugnada, de iniciativa parlamentar, ? inconstitucional?porque disciplina a organiza??o e o funcionamento da administra??o p?blica, interferindo na dire??o superior das atividades administrativas reservadas ao Poder Executivo no tocante ? gest?o de suas instala??es”, afirmou ela.
Conforme a magistrada,?ao tratar de servi?o p?blico de sa?de, a lei extrapolou?os limites da autonomia municipal, que?? baseada na predomin?ncia do interesse local e justifica a compet?ncia legislativa suplementar do munic?pio.
“N?o?pode a municipalidade tornar facultativa uma vacina??o obrigat?ria de alcance nacional, dispensando a apresenta??o do comprovante de imuniza??o no ?mbito da administra??o p?blica municipal direta ou indireta, em n?tida viola??o ? medida de prote??o e defesa da sa?de, especialmente porque a dispensa da apresenta??o do comprovante de vacinas obrigat?rias n?o observa o necess?rio dever de reduzir o risco de doen?a e de outros agravos.”
Assim, a conclus?o da relatora foi de que a lei “andou na contram?o” das diretrizes estabelecidas pela Uni?o e pelo estado para a prote??o ? sa?de. Ela tamb?m citou parecer da Procuradoria-Geral de Justi?a no sentido de que n?o?cabe ao munic?pio dispensar a apresenta??o de comprovantes de vacina??o.
“A?dispensa da obrigatoriedade de exibi??o do comprovante de vacina??o?desestimula a popula??o?a se vacinar, colocando em s?rio risco a prote??o da sa?de da popula??o, notadamente porque obstar a exig?ncia de comprovante de vacina??o pode comprometer a efic?cia da imuniza??o nacional para conter o avan?o de doen?as e de garantir o direito constitucional ? vida e ? sa?de”, concluiu ela.
Fonte: Conjur
]]>A lei municipal que veda?a exig?ncia de comprovante de vacina??o no ?mbito da administra??o p?blica?representa invas?o do campo normativo federal pelo munic?pio, j? que, nos termos da Constitui??o, a compet?ncia para legislar?sobre prote??o e defesa da sa?de ? da Uni?o e dos estados.Esse foi o entendimento do??rg?o Especial do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo ao anular uma lei de?S?o Jos? do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que proibia a exig?ncia de?comprovante de vacina??o contra a Covid-19, e outras doen?as,?dos servidores e para ingresso em?pr?dios p?blicos.A a??o foi proposta pela prefeitura com o argumento de que a lei poderia prejudicar o combate ao coronav?rus e outras doen?as. Segundo o munic?pio,?n?o cabe ao Poder Legislativo, por meio de lei, ato normativo geral e abstrato, atuar em mat?rias sujeitas ? exclusiva compet?ncia administrativa do Poder Executivo.Em vota??o un?nime, a a??o foi julgada procedente. Para a relatora, desembargadora?Marcia Dalla D?a Barone,?houve viola??o ao princ?pio da separa??o dos poderes, em clara ofensa aos artigos 5? da Constitui??o do Estado de S?o Paulo?e 2? da Constitui??o Federal.”A?lei municipal ora impugnada, de iniciativa parlamentar, ? inconstitucional?porque disciplina a organiza??o e o funcionamento da administra??o p?blica, interferindo na dire??o superior das atividades administrativas reservadas ao Poder Executivo no tocante ? gest?o de suas instala??es”, afirmou ela.Conforme a magistrada,?ao tratar de servi?o p?blico de sa?de, a lei extrapolou?os limites da autonomia municipal, que?? baseada na predomin?ncia do interesse local e justifica a compet?ncia legislativa suplementar do munic?pio.”N?o?pode a municipalidade tornar facultativa uma vacina??o obrigat?ria de alcance nacional, dispensando a apresenta??o do comprovante de imuniza??o no ?mbito da administra??o p?blica municipal direta ou indireta, em n?tida viola??o ? medida de prote??o e defesa da sa?de, especialmente porque a dispensa da apresenta??o do comprovante de vacinas obrigat?rias n?o observa o necess?rio dever de reduzir o risco de doen?a e de outros agravos.”Assim, a conclus?o da relatora foi de que a lei “andou na contram?o” das diretrizes estabelecidas pela Uni?o e pelo estado para a prote??o ? sa?de. Ela tamb?m citou parecer da Procuradoria-Geral de Justi?a no sentido de que n?o?cabe ao munic?pio dispensar a apresenta??o de comprovantes de vacina??o.”A?dispensa da obrigatoriedade de exibi??o do comprovante de vacina??o?desestimula a popula??o?a se vacinar, colocando em s?rio risco a prote??o da sa?de da popula??o, notadamente porque obstar a exig?ncia de comprovante de vacina??o pode comprometer a efic?cia da imuniza??o nacional para conter o avan?o de doen?as e de garantir o direito constitucional ? vida e ? sa?de”, concluiu ela.Fonte: Conjur]]>Read More