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Loja n?o receber? valor de venda desconhecida pelo titular do cart?o – Baldez Advogados

Loja n?o receber? valor de venda desconhecida pelo titular do cart?o

O juiz de Direito Guilherme Silveira Teixeira, da 23? vara C?vel de S?o Paulo/SP, validou reten??o de valores realizada pela Cielo referente a uma venda desconhecida pelo titular do cart?o de cr?dito. Segundo o magistrado, a loja infringiu cl?usula contratual ao aceitar como meio de pagamento cart?o de titularidade diversa do portador.

Na Justi?a, uma empresa alega ser credenciada ao sistema de tecnologia de pagamentos da Cielo para a realiza??o de vendas mediante o uso de cart?es de cr?dito e d?bito. Contudo, narra ter sido surpreendida com um pedido de chargeback (compra n?o reconhecida pelo titular do cart?o), raz?o pela qual o valor de sua venda n?o foi repassado. Nesse sentido, pleiteou indeniza??o por danos materiais referente a quantia retida.

Na contesta??o, a Cielo sustentou que houve descumprimento contratual pela loja, uma vez que ela n?o observou os procedimentos de seguran?a antifraude.

Juiz entende que Cielo pode reter valor de venda n?o reconhecia pelo titular do cart?o.(Imagem: Freepik)
Ao julgar, magistrado destacou que no contrato firmado ? especificado que “ainda que a transa??o tenha recebido um c?digo de autoriza??o, ela poder? ser cancelada, debitada ou sofrer chargeback ou n?o ser capturada pela Cielo. Nestes casos o seu valor n?o ser? pago ou, se j? tiver sido pago, ficar? sujeito a estorno”. E, em sua an?lise, n?o h? que se falar em nulidade da cl?usula que visa preserva??o da seguran?a de todo sistema.

No mais, o juiz verificou que, no caso, a loja aceitou como meio de pagamento cart?o de cr?dito de titularidade diversa do portador, infringindo, assim, a cl?usula contratual.?Nesse sentido, julgou improcedente o pedido para anular a reten??o dos valores realizada pela Cielo.

Fonte: Migalhas

]]>O juiz de Direito Guilherme Silveira Teixeira, da 23? vara C?vel de S?o Paulo/SP, validou reten??o de valores realizada pela Cielo referente a uma venda desconhecida pelo titular do cart?o de cr?dito. Segundo o magistrado, a loja infringiu cl?usula contratual ao aceitar como meio de pagamento cart?o de titularidade diversa do portador.Na Justi?a, uma empresa alega ser credenciada ao sistema de tecnologia de pagamentos da Cielo para a realiza??o de vendas mediante o uso de cart?es de cr?dito e d?bito. Contudo, narra ter sido surpreendida com um pedido de chargeback (compra n?o reconhecida pelo titular do cart?o), raz?o pela qual o valor de sua venda n?o foi repassado. Nesse sentido, pleiteou indeniza??o por danos materiais referente a quantia retida.Na contesta??o, a Cielo sustentou que houve descumprimento contratual pela loja, uma vez que ela n?o observou os procedimentos de seguran?a antifraude.Juiz entende que Cielo pode reter valor de venda n?o reconhecia pelo titular do cart?o.(Imagem: Freepik)Ao julgar, magistrado destacou que no contrato firmado ? especificado que “ainda que a transa??o tenha recebido um c?digo de autoriza??o, ela poder? ser cancelada, debitada ou sofrer chargeback ou n?o ser capturada pela Cielo. Nestes casos o seu valor n?o ser? pago ou, se j? tiver sido pago, ficar? sujeito a estorno”. E, em sua an?lise, n?o h? que se falar em nulidade da cl?usula que visa preserva??o da seguran?a de todo sistema.No mais, o juiz verificou que, no caso, a loja aceitou como meio de pagamento cart?o de cr?dito de titularidade diversa do portador, infringindo, assim, a cl?usula contratual.?Nesse sentido, julgou improcedente o pedido para anular a reten??o dos valores realizada pela Cielo.Fonte: Migalhas]]>Read More

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