Massa falida n?o citada em 5 anos tem prescri??o de cr?dito tribut?rio
A ju?za Federal Adriana Pileggi de Soveral, da 11? vara Federal de S?o Paulo/SP, reconheceu prescri??o de cr?dito tribut?rio em raz?o da aus?ncia de cita??o v?lida da massa falida no prazo quinquenal. Segundo a magistrada, “se passaram muito mais de cinco anos entre a propositura da execu??o fiscal em 3/12/02 e a aludida cita??o em 17/1/22”.
Trata-se de embargos ? execu??o fiscal contra a Uni?o, na qual uma empresa busca desconstituir certid?o de d?vida ativa devido a prescri??o do cr?dito. Isto porque, segundo a massa falida, sua cita??o ocorreu ap?s decorrido mais de cinco anos do ajuizamento da a??o.?Em defesa, a Fazenda Nacional sustentou pela inocorr?ncia de prescri??o intercorrente, bem como pela regularidade da habilita??o de referido cr?dito.?
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, conforme disposto no caput do art. 174 do CTN, “a a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em 5 anos, contados da data da sua constitui??o definitiva”.
Contudo, no caso, a ju?za verificou que a execu??o fiscal foi proposta em 2002, portanto, antes da vig?ncia da LC 118/05. Assim, ao caso “se aplica a reda??o anterior do art. 174, p?ragrafo ?nico, I, do CTN, na qual somente a cita??o pessoal do devedor constituiria causa apta a interromper a prescri??o”.?
“Neste cen?rio, conclui-se que se passaram muito mais de 5 anos entre a propositura da execu??o fiscal em 3/12/02 e a aludida cita??o em 17/1/22, haja vista que nenhum dos atos ocorridos neste per?odo (cita??o da massa falida em nome de s?cio ou comparecimento da massa falida representada apenas por advogado sem poderes espec?ficos) podem ser considerados como cita??o v?lida,?revelando-se todos nulos e imprest?veis ao processo.”
Nesse sentido, a magistrada julgou procedente os pedido para reconhecer a prescri??o dos cr?ditos cobrados.?
O advogado Jo?o Marcos dos Santos Ferreira Martins (Mazzotini Advogados Associados – MAA), que atua na defesa da massa falida avaliou a senten?a. Segundo ele, “a decis?o ? de extrema import?ncia para que os processos falimentares n?o se tornem infid?veis, impondo ao Fisco as penalidades por n?o ter agido com a dilig?ncia que se espera na persegui??o de seu cr?dito”.?
Fonte: Migalhas
]]>A ju?za Federal Adriana Pileggi de Soveral, da 11? vara Federal de S?o Paulo/SP, reconheceu prescri??o de cr?dito tribut?rio em raz?o da aus?ncia de cita??o v?lida da massa falida no prazo quinquenal. Segundo a magistrada, “se passaram muito mais de cinco anos entre a propositura da execu??o fiscal em 3/12/02 e a aludida cita??o em 17/1/22”.Trata-se de embargos ? execu??o fiscal contra a Uni?o, na qual uma empresa busca desconstituir certid?o de d?vida ativa devido a prescri??o do cr?dito. Isto porque, segundo a massa falida, sua cita??o ocorreu ap?s decorrido mais de cinco anos do ajuizamento da a??o.?Em defesa, a Fazenda Nacional sustentou pela inocorr?ncia de prescri??o intercorrente, bem como pela regularidade da habilita??o de referido cr?dito.?Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, conforme disposto no caput do art. 174 do CTN, “a a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em 5 anos, contados da data da sua constitui??o definitiva”.Contudo, no caso, a ju?za verificou que a execu??o fiscal foi proposta em 2002, portanto, antes da vig?ncia da LC 118/05. Assim, ao caso “se aplica a reda??o anterior do art. 174, p?ragrafo ?nico, I, do CTN, na qual somente a cita??o pessoal do devedor constituiria causa apta a interromper a prescri??o”.?”Neste cen?rio, conclui-se que se passaram muito mais de 5 anos entre a propositura da execu??o fiscal em 3/12/02 e a aludida cita??o em 17/1/22, haja vista que nenhum dos atos ocorridos neste per?odo (cita??o da massa falida em nome de s?cio ou comparecimento da massa falida representada apenas por advogado sem poderes espec?ficos) podem ser considerados como cita??o v?lida,?revelando-se todos nulos e imprest?veis ao processo.”Nesse sentido, a magistrada julgou procedente os pedido para reconhecer a prescri??o dos cr?ditos cobrados.?O advogado Jo?o Marcos dos Santos Ferreira Martins (Mazzotini Advogados Associados – MAA), que atua na defesa da massa falida avaliou a senten?a. Segundo ele, “a decis?o ? de extrema import?ncia para que os processos falimentares n?o se tornem infid?veis, impondo ao Fisco as penalidades por n?o ter agido com a dilig?ncia que se espera na persegui??o de seu cr?dito”.?Fonte: Migalhas]]>Read More