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Ministro do STJ prop?e que ICMS-ST tamb?m seja tirado da base de PIS/Cofins – Baldez Advogados

Ministro do STJ prop?e que ICMS-ST tamb?m seja tirado da base de PIS/Cofins

O ICMS-ST n?o comp?e a base de c?lculo da contribui??o ao PIS e ? Cofins devida?pelo contribuinte substitu?do no regime de substitui??o tribut?ria progressiva.Essa foi a tese sugerida nesta quarta-feira (23/11) pelo ministro Gurgel de Faria ? 1? Se??o do Superior Tribunal de Justi?a. Ele foi o ?nico a votar em um julgamento interrompido por pedido de vista da ministra Assusete Magalh?es.

O tema est? sendo apreciado em dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos. A tese a ser estabelecida ter? observ?ncia obrigat?ria e impacto relevante no sistema tribut?rio brasileiro. N?o ? toa, o julgamento contou com manifesta??es de diversas entidades interessadas como amici curiae (amigos da corte).

Trata-se de uma discuss?o derivada da chamada “tese do s?culo“, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS n?o comp?e a base de c?lculo do PIS e da Cofins, em 2017.

A extens?o dessa conclus?o ao caso do ICMS por substitui??o tribut?ria (ICMS-ST) chegou a ser debatida pelo Supremo, que n?o reconheceu no tema a exist?ncia de repercuss?o geral (RE 1.258.842). A ?ltima palavra, assim, foi delegada ao STJ.

A posi??o oferecida pelo ministro Gurgel de Faria ? mais ben?fica ao contribuinte do que ao Fisco, por representar uma redu??o dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. At? o momento, o ?nico precedente era da 2? Turma (REsp 1.885.048), e favor?vel ao Fisco.

ICMS x ICMS-ST
A transposi??o da “tese do s?culo” para a hip?tese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributa??o.

No caso da substitui??o tribut?ria, o primeiro agente da cadeia de produ??o, circula??o e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a ind?stria ou o importador.

Dessa forma, o Fisco tem maior efici?ncia para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributa??o para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao p?blico.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substitu?dos ou n?o, ocupam posi??es jur?dicas id?nticas quanto ? submiss?o ? tributa??o pelo ICMS. A ?nica distin??o est? no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclus?o do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto tamb?m apontou que a submiss?o ao regime da substitui??o tribut?ria depende de lei estadual. Portanto, criar uma distin??o entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecada??o de PIS e Cofins, tributos de compet?ncia federal.

Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a compet?ncia tribut?ria da Uni?o, al?m de causar a isen??o tribut?ria heter?nima ? quando um ente federativo isenta imposto cuja compet?ncia n?o lhe pertence.

Fonte: Conjur

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