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MPF afasta repara??o de dano tribut?rio como condi??o para ANPP – Baldez Advogados

MPF afasta repara??o de dano tribut?rio como condi??o para ANPP

Em caso de crime contra a ordem tribut?ria, n?o ? necess?ria a repara??o do dano para fins de acordo de n?o persecu??o penal. ? neste sentido parecer emitido pelo MPF ao ju?zo Federal da 2? vara da subse??o judici?ria de Ji-Paran?/RO. O documento ? assinado pela procuradora da Rep?blica Tatiana de Noronha Versiani Ribeiro.

A a??o penal relacionada apura suposta pr?tica de crime material contra a ordem tribut?ria. O parquet ofereceu proposta de acordo impondo, como uma das condi??es, o pagamento do montante principal do tributo alegadamente sonegado.

Mas a defesa argumentou que n?o se poderia exigir o pagamento do tributo, ainda que parcial, na medida em que ele ? objeto de execu??o fiscal e o acusado sequer ? parte executada, n?o possuindo legitimidade para negociar d?bito tribut?rio de terceiro. A defesa afirmou, ainda, que o mero pagamento do d?bito j? ? causa extintiva de punibilidade, enquanto o seu parcelamento ? causa suspensiva do processo.

O MPF concordou com o argumento. No parecer, a procuradora destaca que, “em se tratando de crimes contra a ordem tribut?ria, a constitui??o definitiva do cr?dito mostra-se suficiente para que a repara??o do dano seja concretizada na esfera c?vel/fiscal. Desta forma, a elis?o fiscal perpetrada em favor da pessoa jur?dica poder?, de certa forma, ser apartada da atua??o dos agentes pessoas f?sicas.”

Segundo o parecer, a impossibilidade de se arcar de imediato com a repara??o do dano, situa??o aventada pelos investigados, ? hip?tese apta a afastar a necessidade de observ?ncia da referida cl?usula.

Desta forma, retirou o requisito da repara??o do dano. E concluiu que “o requisito da presta??o pecuni?ria, no caso espec?fico dos crimes contra a ordem tribut?ria, poder? ser estipulado de forma dissociada da ideia de repara??o do dano, dado que o adimplemento da obriga??o fiscal ser? viabilizado na via processual pr?pria”.

Face ao exposto, concluiu-se pela apresenta??o de nova proposta de acordo, devendo os denunciados se manifestarem sobre aceita??o.

Fonte: Migalhas

]]>Em caso de crime contra a ordem tribut?ria, n?o ? necess?ria a repara??o do dano para fins de acordo de n?o persecu??o penal. ? neste sentido parecer emitido pelo MPF ao ju?zo Federal da 2? vara da subse??o judici?ria de Ji-Paran?/RO. O documento ? assinado pela procuradora da Rep?blica Tatiana de Noronha Versiani Ribeiro.A a??o penal relacionada apura suposta pr?tica de crime material contra a ordem tribut?ria. O parquet ofereceu proposta de acordo impondo, como uma das condi??es, o pagamento do montante principal do tributo alegadamente sonegado.Mas a defesa argumentou que n?o se poderia exigir o pagamento do tributo, ainda que parcial, na medida em que ele ? objeto de execu??o fiscal e o acusado sequer ? parte executada, n?o possuindo legitimidade para negociar d?bito tribut?rio de terceiro. A defesa afirmou, ainda, que o mero pagamento do d?bito j? ? causa extintiva de punibilidade, enquanto o seu parcelamento ? causa suspensiva do processo.O MPF concordou com o argumento. No parecer, a procuradora destaca que, “em se tratando de crimes contra a ordem tribut?ria, a constitui??o definitiva do cr?dito mostra-se suficiente para que a repara??o do dano seja concretizada na esfera c?vel/fiscal. Desta forma, a elis?o fiscal perpetrada em favor da pessoa jur?dica poder?, de certa forma, ser apartada da atua??o dos agentes pessoas f?sicas.”Segundo o parecer, a impossibilidade de se arcar de imediato com a repara??o do dano, situa??o aventada pelos investigados, ? hip?tese apta a afastar a necessidade de observ?ncia da referida cl?usula.Desta forma, retirou o requisito da repara??o do dano. E concluiu que “o requisito da presta??o pecuni?ria, no caso espec?fico dos crimes contra a ordem tribut?ria, poder? ser estipulado de forma dissociada da ideia de repara??o do dano, dado que o adimplemento da obriga??o fiscal ser? viabilizado na via processual pr?pria”.Face ao exposto, concluiu-se pela apresenta??o de nova proposta de acordo, devendo os denunciados se manifestarem sobre aceita??o.Fonte: Migalhas]]>Read More

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