N?o cabe rever coisa julgada com base em nova jurisprud?ncia mais ben?fica
N?o cabe ao Superior Tribunal de Justi?a fazer a revis?o de decis?o j? transitada em julgado com base na simples modifica??o da compreens?o jurisprudencial de determinada controv?rsia.Com esse entendimento, a 6? Turma do STJ indeferiu liminarmente a peti??o de Habeas Corpus de um homem condenado ? pena de dois anos de reclus?o pelo crime de furto qualificado, majorada pelo fato de o delito ter sido praticado no per?odo noturno.
A condena??o foi confirmada pelo Tribunal de Justi?a de Santa Catarina em novembro de 2021. Em maio do ano seguinte, a 3? Se??o do STJ estabeleceu?que a causa de aumento de pena do furto no per?odo noturno n?o incide nesse crime na sua forma qualificada.
A defesa, ent?o, ajuizou uma revis?o criminal, que foi indeferida pelo TJ-SC porque se baseou em mudan?a de entendimento jurisprudencial posterior ao tr?nsito em julgado da senten?a condenat?ria. Ao STJ, o pedido de afastamento da majorante foi reiterado.
Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que o objetivo da defesa era desconstituir os efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior altera??o de entendimento jurisprudencial mais favor?vel ao sentenciado, o que n?o tem sido admitido pela jurisprud?ncia do STJ.
Como j? mostrou a revista eletr?nica Consultor Jur?dico, a corte tamb?m afasta a modula??o?nos casos em que a jurisprud?ncia se altera para piorar a situa??o do r?u.
“A pac?fica jurisprud?ncia desta corte recha?a a pretens?o que visa ? revis?o de decis?o j? transitada em julgado com base na simples modifica??o da compreens?o jurisprudencial de determinada controv?rsia”, afirmou a ministra. A vota??o foi un?nime.
Fonte: Conjur
]]>N?o cabe ao Superior Tribunal de Justi?a fazer a revis?o de decis?o j? transitada em julgado com base na simples modifica??o da compreens?o jurisprudencial de determinada controv?rsia.Com esse entendimento, a 6? Turma do STJ indeferiu liminarmente a peti??o de Habeas Corpus de um homem condenado ? pena de dois anos de reclus?o pelo crime de furto qualificado, majorada pelo fato de o delito ter sido praticado no per?odo noturno.A condena??o foi confirmada pelo Tribunal de Justi?a de Santa Catarina em novembro de 2021. Em maio do ano seguinte, a 3? Se??o do STJ estabeleceu?que a causa de aumento de pena do furto no per?odo noturno n?o incide nesse crime na sua forma qualificada.A defesa, ent?o, ajuizou uma revis?o criminal, que foi indeferida pelo TJ-SC porque se baseou em mudan?a de entendimento jurisprudencial posterior ao tr?nsito em julgado da senten?a condenat?ria. Ao STJ, o pedido de afastamento da majorante foi reiterado.Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que o objetivo da defesa era desconstituir os efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior altera??o de entendimento jurisprudencial mais favor?vel ao sentenciado, o que n?o tem sido admitido pela jurisprud?ncia do STJ.Como j? mostrou a revista eletr?nica Consultor Jur?dico, a corte tamb?m afasta a modula??o?nos casos em que a jurisprud?ncia se altera para piorar a situa??o do r?u.”A pac?fica jurisprud?ncia desta corte recha?a a pretens?o que visa ? revis?o de decis?o j? transitada em julgado com base na simples modifica??o da compreens?o jurisprudencial de determinada controv?rsia”, afirmou a ministra. A vota??o foi un?nime.Fonte: Conjur]]>Read More