N?o h? concorr?ncia desleal entre marcas que dividem trade dress desde 1970
N?o se verifica concorr?ncia desleal entre marcas que adotaram as mesmas tend?ncias em sua roupagem (trade dress), mantendo tais caracter?sticas em seus produtos desde os anos 70 sem qualquer lit?gio desvio de clientela ou confus?o por parte do p?blico consumidor.Com esse entendimento, a 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a negou provimento ao recurso especial ajuizado pela empresa respons?vel pelo produto cosm?tico Neutrox, com o objetivo de condenar a concorrente Tratex pelo uso indevido de marca.
A empresa pediu indeniza??o por danos morais e materiais e tentou obrigar a concorrente a se abster de usar o atual trade dress ? as caracter?sticas visuais do produto ? nos cosm?ticos e nos materiais informativos ou publicit?rios.
A alega??o ? de que a Tratex copiou a embalagem da Neutrox, em pr?tica de concorr?ncia desleal. O Tribunal de Justi?a do Rio de Janeiro julgou a demanda improcedente porque o trade dress adotado por ambas era, na verdade, uma tend?ncia de mercado.
Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro apontou que o reconhecimento da concorr?ncia desleal s? pode ocorrer quando a coexist?ncia das marcas causar confus?o no consumidor e preju?zo a uma delas, o que n?o se verifica no caso.
Para al?m disso, entendeu que seria cab?vel a aplica??o da supressio, instituto segundo o qual o n?o exerc?cio de um direito durante um per?odo de tempo consider?vel cria a cren?a real e efetiva de que esse direito n?o mais ser? perseguido.
Para o ministro Moura Ribeiro, a falta de defesa, embara?o ou irresigna??o da Neutrox pelo uso do mesmo trade dress pela Tratex desde a d?cada de 70 criou na concorrente verdadeiro sentimento de confian?a de que n?o h? viola??o nesse ato.
“Ora, na hip?tese dos autos n?o se verifica ocorr?ncia de competi??o real entre as marcas, que conviveram harmonicamente desde os idos de 1970”, ressaltou. Destacou que a generaliza??o das trade dresses seguiu tend?ncia de mercado sem not?cias de confus?o ao consumidor ou desvio de clientela.
“Desse modo, n?o h? que se falar em concorr?ncia desleal ou ofensa a direito marc?rio ou a propriedade industrial, intelectual e autoral, raz?o pela qual n?o merece reparos a decis?o recorrida”, concluiu o relator. A vota??o na 3? Turma foi un?nime.
Fonte: Conjur
]]>N?o se verifica concorr?ncia desleal entre marcas que adotaram as mesmas tend?ncias em sua roupagem (trade dress), mantendo tais caracter?sticas em seus produtos desde os anos 70 sem qualquer lit?gio desvio de clientela ou confus?o por parte do p?blico consumidor.Com esse entendimento, a 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a negou provimento ao recurso especial ajuizado pela empresa respons?vel pelo produto cosm?tico Neutrox, com o objetivo de condenar a concorrente Tratex pelo uso indevido de marca.A empresa pediu indeniza??o por danos morais e materiais e tentou obrigar a concorrente a se abster de usar o atual trade dress ? as caracter?sticas visuais do produto ? nos cosm?ticos e nos materiais informativos ou publicit?rios.A alega??o ? de que a Tratex copiou a embalagem da Neutrox, em pr?tica de concorr?ncia desleal. O Tribunal de Justi?a do Rio de Janeiro julgou a demanda improcedente porque o trade dress adotado por ambas era, na verdade, uma tend?ncia de mercado.Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro apontou que o reconhecimento da concorr?ncia desleal s? pode ocorrer quando a coexist?ncia das marcas causar confus?o no consumidor e preju?zo a uma delas, o que n?o se verifica no caso.Para al?m disso, entendeu que seria cab?vel a aplica??o da supressio, instituto segundo o qual o n?o exerc?cio de um direito durante um per?odo de tempo consider?vel cria a cren?a real e efetiva de que esse direito n?o mais ser? perseguido.Para o ministro Moura Ribeiro, a falta de defesa, embara?o ou irresigna??o da Neutrox pelo uso do mesmo trade dress pela Tratex desde a d?cada de 70 criou na concorrente verdadeiro sentimento de confian?a de que n?o h? viola??o nesse ato.”Ora, na hip?tese dos autos n?o se verifica ocorr?ncia de competi??o real entre as marcas, que conviveram harmonicamente desde os idos de 1970″, ressaltou. Destacou que a generaliza??o das trade dresses seguiu tend?ncia de mercado sem not?cias de confus?o ao consumidor ou desvio de clientela.”Desse modo, n?o h? que se falar em concorr?ncia desleal ou ofensa a direito marc?rio ou a propriedade industrial, intelectual e autoral, raz?o pela qual n?o merece reparos a decis?o recorrida”, concluiu o relator. A vota??o na 3? Turma foi un?nime.Fonte: Conjur]]>Read More