“Nunca mais voc? ver? seu filho”: Homem ? condenado por amea?ar ex
A 1? c?mara Criminal do TJ/MT manteve a condena??o de homem por amea?ar de morte e agredir fisicamente sua ex-companheira
Colegiado rejeitou os pedidos de absolvi??o e de prescri??o apresentados pela defesa, ao reconhecer a coer?ncia entre os relatos prestados.
Segundo os autos, o homem foi at? a casa da ex-companheira, onde a amea?ou dizendo que a mataria e desapareceria com o filho do casal. Na ocasi?o, ele tamb?m tomou o celular da mulher e torceu seu bra?o com for?a, causando incha?o.
A m?e da v?tima relatou que o homem pegou o bra?o da filha e o torceu, al?m de afirmar que “acabaria com ela, com o filho e com o namorado da v?tima”. Disse ainda que ficou com medo diante das amea?as.
O irm?o da v?tima tamb?m prestou depoimento e confirmou que presenciou o acusado dando um soco que atingiu a m?o ou o bra?o da irm?, causando incha?o. Embora n?o tenha ouvido as amea?as, corroborou com a narrativa da agress?o f?sica.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Paulo da Cunha destacou que “no dia dos fatos, o apelante chegou gritando e amea?ando, ‘tendo chacoalhado ela e tomado seu celular. Acrescentou que ele a amea?ou de morte, detalhando que disse que mataria todo mundo e pegaria o filho da v?tima e sumiria, que nunca mais ela veria o menino'”.
A defesa alegou que a v?tima n?o teria interesse na continuidade da a??o penal, mas o relator esclareceu que “tal manifesta??o de vontade n?o possui efeitos neste momento processual” e acrescentou que “nas condi??es penais p?blicas condicionadas ? representa??o da ofendida de que trata esta Lei, s? ser? admitida a ren?ncia ? representa??o perante o juiz, em audi?ncia especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da den?ncia e ouvido o Minist?rio P?blico”.
O magistrado concluiu que “as declara??es da v?tima e das testemunhas/informantes no curso da instru??o processual, sob o crivo do contradit?rio, foram absolutamente harm?nicas e coerentes em todos os seus termos a demonstrar a pr?tica do crime e da contraven??o penal pela qual o apelante foi condenado”.
Ao final, o colegiado manteve a condena??o do homem pelos crimes de amea?a e contraven??o penal de vias de fato.
O tribunal n?o divulgou o n?mero do processo.
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>A 1? c?mara Criminal do TJ/MT manteve a condena??o de homem por amea?ar de morte e agredir fisicamente sua ex-companheiraColegiado rejeitou os pedidos de absolvi??o e de prescri??o apresentados pela defesa, ao reconhecer a coer?ncia entre os relatos prestados.Segundo os autos, o homem foi at? a casa da ex-companheira, onde a amea?ou dizendo que a mataria e desapareceria com o filho do casal. Na ocasi?o, ele tamb?m tomou o celular da mulher e torceu seu bra?o com for?a, causando incha?o.A m?e da v?tima relatou que o homem pegou o bra?o da filha e o torceu, al?m de afirmar que “acabaria com ela, com o filho e com o namorado da v?tima”. Disse ainda que ficou com medo diante das amea?as.O irm?o da v?tima tamb?m prestou depoimento e confirmou que presenciou o acusado dando um soco que atingiu a m?o ou o bra?o da irm?, causando incha?o. Embora n?o tenha ouvido as amea?as, corroborou com a narrativa da agress?o f?sica.Em seu voto, o relator do caso, desembargador Paulo da Cunha destacou que “no dia dos fatos, o apelante chegou gritando e amea?ando, ‘tendo chacoalhado ela e tomado seu celular. Acrescentou que ele a amea?ou de morte, detalhando que disse que mataria todo mundo e pegaria o filho da v?tima e sumiria, que nunca mais ela veria o menino'”.A defesa alegou que a v?tima n?o teria interesse na continuidade da a??o penal, mas o relator esclareceu que “tal manifesta??o de vontade n?o possui efeitos neste momento processual” e acrescentou que “nas condi??es penais p?blicas condicionadas ? representa??o da ofendida de que trata esta Lei, s? ser? admitida a ren?ncia ? representa??o perante o juiz, em audi?ncia especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da den?ncia e ouvido o Minist?rio P?blico”.O magistrado concluiu que “as declara??es da v?tima e das testemunhas/informantes no curso da instru??o processual, sob o crivo do contradit?rio, foram absolutamente harm?nicas e coerentes em todos os seus termos a demonstrar a pr?tica do crime e da contraven??o penal pela qual o apelante foi condenado”.Ao final, o colegiado manteve a condena??o do homem pelos crimes de amea?a e contraven??o penal de vias de fato.O tribunal n?o divulgou o n?mero do processo.Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More