Pens?es por morte de cargos civil e militar podem ser acumuladas, diz Supremo
O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma un?nime, que ? poss?vel acumular dois benef?cios de pens?o por morte decorrentes de um cargo de m?dico militar e outro de m?dico civil.O caso foi julgado em sess?o virtual encerrada na ?ltima sexta-feira (16/12) e tem repercuss?o geral ? ou seja, deve ser aplicado em todas as futuras decis?es no pa?s.
No processo, a vi?va de um m?dico, que ocupou um cargo no Minist?rio do Ex?rcito e outro no Minist?rio da Sa?de, recebia duas pens?es. Ap?s oito anos, o Tribunal de Contas da Uni?o proibiu a acumula??o e exigiu que ela optasse por um dos dois benef?cios.?
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4? Regi?o entendeu que a acumula??o dos cargos de m?dico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias, se deu “em total conformidade com o texto constitucional”, n?o havendo, portanto, impedimento ? acumula??o de pens?es.?
No recurso extraordin?rio, a Uni?o contestou este fundamento, alegando que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a acumula??o.
Em dose dupla
No voto, o ministro Dias Toffoli, relator, considerou que ? poss?vel acumular aposentadorias e pens?es em cargos constitucionalmente acumul?veis, afastando a aplica??o do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998.
Toffoli pontuou que n?o h? veda??o para a acumula??o de pens?es por morte de um mesmo instituidor, no ?mbito do mesmo regime de previd?ncia social, quando decorrentes do exerc?cio de cargos acumul?veis na forma do artigo 37 da Constitui??o.?
Portanto, “n?o h? respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pens?es por morte por parte do c?njuge sobrevivente, porquanto incab?vel falar em incid?ncia do artigo 11 da EC 20/98, por se tratar de cargos acumul?veis”, destacou.
Na an?lise do ministro, as disposi??es constantes no artigo 11 da EC 20/1998 se destinam a regular as situa??es que estariam em desacordo com o novo regramento sobre acumula??o de proventos e remunera??o inaugurado pela referida norma, visto que ? aplic?vel aos casos n?o respaldados pelo?artigo 37 da Constitui??o.?
“Ainda que se aponte tratar de pens?es de dois cargos de m?dico, um civil e outro militar, tal acumula??o encontra respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumula??o de uma pens?o militar com a de outro regime, sem exigir, no ponto, que sejam acumul?veis os cargos p?blicos envolvidos”, completou.
O relator pontuou ainda que a jurisprud?ncia da Corte ? firme no sentido da possibilidade de acumula??o de duas aposentadorias decorrentes de cargos acumul?veis com pens?o militar por morte.
O entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, C?rmen L?cia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Rosa Weber, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Andr? Mendon?a
Fonte: Conjur
]]>O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma un?nime, que ? poss?vel acumular dois benef?cios de pens?o por morte decorrentes de um cargo de m?dico militar e outro de m?dico civil.O caso foi julgado em sess?o virtual encerrada na ?ltima sexta-feira (16/12) e tem repercuss?o geral ? ou seja, deve ser aplicado em todas as futuras decis?es no pa?s.No processo, a vi?va de um m?dico, que ocupou um cargo no Minist?rio do Ex?rcito e outro no Minist?rio da Sa?de, recebia duas pens?es. Ap?s oito anos, o Tribunal de Contas da Uni?o proibiu a acumula??o e exigiu que ela optasse por um dos dois benef?cios.?No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4? Regi?o entendeu que a acumula??o dos cargos de m?dico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias, se deu “em total conformidade com o texto constitucional”, n?o havendo, portanto, impedimento ? acumula??o de pens?es.?No recurso extraordin?rio, a Uni?o contestou este fundamento, alegando que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a acumula??o.Em dose duplaNo voto, o ministro Dias Toffoli, relator, considerou que ? poss?vel acumular aposentadorias e pens?es em cargos constitucionalmente acumul?veis, afastando a aplica??o do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998.Toffoli pontuou que n?o h? veda??o para a acumula??o de pens?es por morte de um mesmo instituidor, no ?mbito do mesmo regime de previd?ncia social, quando decorrentes do exerc?cio de cargos acumul?veis na forma do artigo 37 da Constitui??o.?Portanto, “n?o h? respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pens?es por morte por parte do c?njuge sobrevivente, porquanto incab?vel falar em incid?ncia do artigo 11 da EC 20/98, por se tratar de cargos acumul?veis”, destacou.Na an?lise do ministro, as disposi??es constantes no artigo 11 da EC 20/1998 se destinam a regular as situa??es que estariam em desacordo com o novo regramento sobre acumula??o de proventos e remunera??o inaugurado pela referida norma, visto que ? aplic?vel aos casos n?o respaldados pelo?artigo 37 da Constitui??o.?”Ainda que se aponte tratar de pens?es de dois cargos de m?dico, um civil e outro militar, tal acumula??o encontra respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumula??o de uma pens?o militar com a de outro regime, sem exigir, no ponto, que sejam acumul?veis os cargos p?blicos envolvidos”, completou.O relator pontuou ainda que a jurisprud?ncia da Corte ? firme no sentido da possibilidade de acumula??o de duas aposentadorias decorrentes de cargos acumul?veis com pens?o militar por morte.O entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, C?rmen L?cia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Rosa Weber, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Andr? Mendon?aFonte: Conjur]]>Read More