Plano fornecer? tratamento e indenizar? menor com defici?ncia hormonal
Operadora de sa?de dever? fornecer medicamento Somatropina a crian?a diagnosticada com defici?ncia do horm?nio do crescimento. Na decis?o, a ju?za de Direito Raquel Barofaldi Bueno, da 1? vara C?vel de Olinda/PE, tamb?m condenou a seguradora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
No processo, o genitor, representante legal, alegou que a crian?a teve seu crescimento comprometido por uma defici?ncia hormonal. No entanto, mesmo com a prescri??o de uso do medicamento Somatropina por m?dico especialista credenciado, teve o tratamento negado pela seguradora.
O representante ressaltou que a negativa da operadora comprometeria o desenvolvimento f?sico, emocional e social da filha, com preju?zos inclusive futuros, como restri??o ao acesso a concursos p?blicos.
Em defesa, a operadora alegou aus?ncia de cobertura contratual, j? que o medicamento seria de uso domiciliar e n?o estaria previsto no rol da ANS. A defesa tamb?m sustentou que o custeio seria obriga??o do Estado por meio do SUS, e que n?o houve defeito na presta??o de servi?o.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, conforme determina a lei 14.454/22. Ainda, ressaltou que o medicamento consta na resolu??o 465/21 como procedimento de cobertura obrigat?ria para casos de defici?ncia do horm?nio do crescimento.
A magistrada tamb?m observou que, mesmo ap?s decis?o liminar deferida, a Amil levou 20 dias para cumprir a ordem judicial, demonstrando “resist?ncia injustificada e descaso com a sa?de da benefici?ria e com a ordem judicial”.
Nesse sentido, considerou a conduta da operadora abusiva, reconhecendo a exist?ncia de dano moral diante da recusa injustificada de tratamento em momento de vulnerabilidade da paciente.
“A negativa de cobertura apresentada pela r?, seja por considerar o rol da ANS como taxativo, seja por classificar o medicamento como de uso domiciliar, caracteriza-se como pr?tica abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, uma vez que restringe direitos inerentes ? natureza do contrato e compromete seu objeto ou equil?brio contratual.”
Diante disso, condenou a operadora de sa?de ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decis?o considerou a gravidade da condi??o da menor, a urg?ncia do tratamento e o atraso no cumprimento da liminar que j? havia determinado o fornecimento do tratamento.
O escrit?rio TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou?pela benefici?ria.
Processo:?0002326-62.2025.8.17.2990
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>Operadora de sa?de dever? fornecer medicamento Somatropina a crian?a diagnosticada com defici?ncia do horm?nio do crescimento. Na decis?o, a ju?za de Direito Raquel Barofaldi Bueno, da 1? vara C?vel de Olinda/PE, tamb?m condenou a seguradora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.No processo, o genitor, representante legal, alegou que a crian?a teve seu crescimento comprometido por uma defici?ncia hormonal. No entanto, mesmo com a prescri??o de uso do medicamento Somatropina por m?dico especialista credenciado, teve o tratamento negado pela seguradora.O representante ressaltou que a negativa da operadora comprometeria o desenvolvimento f?sico, emocional e social da filha, com preju?zos inclusive futuros, como restri??o ao acesso a concursos p?blicos.Em defesa, a operadora alegou aus?ncia de cobertura contratual, j? que o medicamento seria de uso domiciliar e n?o estaria previsto no rol da ANS. A defesa tamb?m sustentou que o custeio seria obriga??o do Estado por meio do SUS, e que n?o houve defeito na presta??o de servi?o.Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, conforme determina a lei 14.454/22. Ainda, ressaltou que o medicamento consta na resolu??o 465/21 como procedimento de cobertura obrigat?ria para casos de defici?ncia do horm?nio do crescimento.A magistrada tamb?m observou que, mesmo ap?s decis?o liminar deferida, a Amil levou 20 dias para cumprir a ordem judicial, demonstrando “resist?ncia injustificada e descaso com a sa?de da benefici?ria e com a ordem judicial”.Nesse sentido, considerou a conduta da operadora abusiva, reconhecendo a exist?ncia de dano moral diante da recusa injustificada de tratamento em momento de vulnerabilidade da paciente.”A negativa de cobertura apresentada pela r?, seja por considerar o rol da ANS como taxativo, seja por classificar o medicamento como de uso domiciliar, caracteriza-se como pr?tica abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, uma vez que restringe direitos inerentes ? natureza do contrato e compromete seu objeto ou equil?brio contratual.”Diante disso, condenou a operadora de sa?de ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.A decis?o considerou a gravidade da condi??o da menor, a urg?ncia do tratamento e o atraso no cumprimento da liminar que j? havia determinado o fornecimento do tratamento.O escrit?rio TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou?pela benefici?ria.Processo:?0002326-62.2025.8.17.2990Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More