Plataforma de pagamento n?o ? respons?vel por produto n?o entregue
A 3? turma Recursal dos Juizados Especiais do DF afastou a responsabilidade de plataforma de pagamento por produto n?o entregue a consumidora. Para o colegiado, o servi?o prestado em nada contribuiu para a falha cometida pelo fornecedor.
A cliente comprou uma piscina de fibra e alguns acess?rios. Os produtos, por?m, n?o foram entregues, raz?o pela qual ajuizou a??o em face da empresa vendedora e da plataforma de pagamentos.
Em 1? grau o ju?zo afastou a solidariedade da plataforma. Desta decis?o foi interposto recurso.
O relator do caso, juiz Edilson Enedino das Chagas, considerou incontroverso que a participa??o da empresa foi limitada ? intermedia??o do neg?cio, mais especificamente como meio de pagamento do valor contratado.
“Embora a solidariedade seja instituto de direito material a sua institui??o como direito do consumidor tem por finalidade a facilita??o da defesa, n?o pode ser utilizado de forma abusiva contra aquele que, isoladamente, tomou parte apenas de um dos aspectos do neg?cio, como ? o caso do contrato de intermedia??o de pagamento (Lei n. 12.865/2013), cujas institui??es participam de centenas de milh?es de transa??es diariamente sem, contudo, se responsabilizarem solidariamente em todas elas.”
Nesse contexto, segundo o magistrado, o servi?o prestado intermediando o recebimento do pagamento em nada contribuiu para a falha cometida pelo fornecedor da opera??o de compra e venda ao consumidor.
Fonte: Migalhas
]]>A 3? turma Recursal dos Juizados Especiais do DF afastou a responsabilidade de plataforma de pagamento por produto n?o entregue a consumidora. Para o colegiado, o servi?o prestado em nada contribuiu para a falha cometida pelo fornecedor.A cliente comprou uma piscina de fibra e alguns acess?rios. Os produtos, por?m, n?o foram entregues, raz?o pela qual ajuizou a??o em face da empresa vendedora e da plataforma de pagamentos.Em 1? grau o ju?zo afastou a solidariedade da plataforma. Desta decis?o foi interposto recurso.O relator do caso, juiz Edilson Enedino das Chagas, considerou incontroverso que a participa??o da empresa foi limitada ? intermedia??o do neg?cio, mais especificamente como meio de pagamento do valor contratado.”Embora a solidariedade seja instituto de direito material a sua institui??o como direito do consumidor tem por finalidade a facilita??o da defesa, n?o pode ser utilizado de forma abusiva contra aquele que, isoladamente, tomou parte apenas de um dos aspectos do neg?cio, como ? o caso do contrato de intermedia??o de pagamento (Lei n. 12.865/2013), cujas institui??es participam de centenas de milh?es de transa??es diariamente sem, contudo, se responsabilizarem solidariamente em todas elas.”Nesse contexto, segundo o magistrado, o servi?o prestado intermediando o recebimento do pagamento em nada contribuiu para a falha cometida pelo fornecedor da opera??o de compra e venda ao consumidor.Fonte: Migalhas]]>Read More