Professor ? condenado por chamar aluna de “nordestina” e “grosseira”
Um professor foi condenado em danos morais ap?s ter se direcionado a estudante com as palavras “nordestina” e “grosseira” em sala de aula. Ao manter a senten?a, a 3? turma do Col?gio Recursal de Santos/SP considerou que ? incab?vel alegar liberdade de c?tedra para ofender alunos e que a fala em quest?o teve n?tido car?ter discriminat?rio.
Na origem, a autora relatou que era representante de classe no curso de Gest?o Empresarial oferecido pela Fatec Rubens Lara (Centro Paula Souza). Ela alegou que, durante aula online, questionou o professor a respeito da possibilidade de n?o serem marcadas eventuais faltas aos alunos que tivessem dificuldade de acompanhar as aulas durante o per?odo de pandemia.
Ele, ent?o, comentou que a aluna era pessoa “grosseira (…) nordestina mesmo, n?o d? pra conversar muito com ela (…)”, at? ser alertado de que o microfone de seu aparelho permanecia aberto e que a aula continuava sendo gravada.
O educador, em sua defesa, argumentou que todo di?logo proferido em sala de aula ? protegido pela garantia de liberdade de express?o magisterial, e que o professor representa autoridade m?xima durante o per?odo em que a aula ? ministrada.
Em 1? grau, a ju?za de Direito Carmen S?lvia Hern?ndez Quintana Kammer de Lima considerou incontroverso que o professor proferiu os coment?rios em rela??o ? autora tal como informado na inicial.
“Tamb?m restou evidente a inten??o com que se manifestou, tanto que reafirmou por duas vezes em audi?ncia o que quis realmente dizer quando se expressou a respeito da requerente, destacando a inten??o de associar sua origem nordestina a comportamento grosseiro, de pessoa mal educada, inten??o que foi claramente compreendida pelos ouvintes e que atingiu a honra da autora.”
Segundo a magistrada, o termo “nordestina”, empregado no contexto em quest?o, n?o teve a inten??o de identificar a origem da autora, mas de associ?-la a algo negativo, com n?tido car?ter discriminat?rio.
“N?o se compreende que um professor, profissional que atua na forma??o de alunos, possa adotar postura discriminat?ria, contando com a toler?ncia da institui??o de ensino que integra, e ainda insistir nesse pensamento, tranquilamente, mesmo quando ouvido em Ju?zo, destacando que seus superiores hier?rquicos asseguraram que n?o havia motivo para se preocupar com as consequ?ncias da comunica??o feita pela autora. Muitos os nomes de nordestinos que s?o motivo de orgulho para o povo brasileiro, pela cultura, educa??o e polidez, como Castro Alves, Rui Barbosa, Cl?vis Bevil?qua, Raquel de Queiroz, dentre tantos outros, o que deveria ser relembrado ?queles que abra?aram o nobre of?cio de ensinar e de quem menos se poderia esperar postura preconceituosa como a que foi descrita nestes autos.”
Com efeito, julgou a a??o procedente para condenar o educador e a Fatec ao pagamento de R$ 15 mil de danos morais. Desta decis?o foi interposto um recurso, rejeitado pelo Col?gio Recursal.
O relator Orlando Gon?alves de Castro Neto entendeu ser incab?vel alegar liberdade de c?tedra ou mesmo liberdade de express?o ou manifesta??o do pensamento para ofender seus alunos, como pretende o professor em suas raz?es recursais, “notadamente quando se utilizou do termo ‘nordestina’ a fim de ofender a aluna, discriminando-a, em claro ato de xenofobia, que, al?m de il?cito civil, pode desbordar para a esfera penal no ?mbito dos crimes contra honra”.
Fonte: Migalhas
]]>Um professor foi condenado em danos morais ap?s ter se direcionado a estudante com as palavras “nordestina” e “grosseira” em sala de aula. Ao manter a senten?a, a 3? turma do Col?gio Recursal de Santos/SP considerou que ? incab?vel alegar liberdade de c?tedra para ofender alunos e que a fala em quest?o teve n?tido car?ter discriminat?rio.Na origem, a autora relatou que era representante de classe no curso de Gest?o Empresarial oferecido pela Fatec Rubens Lara (Centro Paula Souza). Ela alegou que, durante aula online, questionou o professor a respeito da possibilidade de n?o serem marcadas eventuais faltas aos alunos que tivessem dificuldade de acompanhar as aulas durante o per?odo de pandemia.Ele, ent?o, comentou que a aluna era pessoa “grosseira (…) nordestina mesmo, n?o d? pra conversar muito com ela (…)”, at? ser alertado de que o microfone de seu aparelho permanecia aberto e que a aula continuava sendo gravada.O educador, em sua defesa, argumentou que todo di?logo proferido em sala de aula ? protegido pela garantia de liberdade de express?o magisterial, e que o professor representa autoridade m?xima durante o per?odo em que a aula ? ministrada.Em 1? grau, a ju?za de Direito Carmen S?lvia Hern?ndez Quintana Kammer de Lima considerou incontroverso que o professor proferiu os coment?rios em rela??o ? autora tal como informado na inicial.”Tamb?m restou evidente a inten??o com que se manifestou, tanto que reafirmou por duas vezes em audi?ncia o que quis realmente dizer quando se expressou a respeito da requerente, destacando a inten??o de associar sua origem nordestina a comportamento grosseiro, de pessoa mal educada, inten??o que foi claramente compreendida pelos ouvintes e que atingiu a honra da autora.”Segundo a magistrada, o termo “nordestina”, empregado no contexto em quest?o, n?o teve a inten??o de identificar a origem da autora, mas de associ?-la a algo negativo, com n?tido car?ter discriminat?rio.”N?o se compreende que um professor, profissional que atua na forma??o de alunos, possa adotar postura discriminat?ria, contando com a toler?ncia da institui??o de ensino que integra, e ainda insistir nesse pensamento, tranquilamente, mesmo quando ouvido em Ju?zo, destacando que seus superiores hier?rquicos asseguraram que n?o havia motivo para se preocupar com as consequ?ncias da comunica??o feita pela autora. Muitos os nomes de nordestinos que s?o motivo de orgulho para o povo brasileiro, pela cultura, educa??o e polidez, como Castro Alves, Rui Barbosa, Cl?vis Bevil?qua, Raquel de Queiroz, dentre tantos outros, o que deveria ser relembrado ?queles que abra?aram o nobre of?cio de ensinar e de quem menos se poderia esperar postura preconceituosa como a que foi descrita nestes autos.”Com efeito, julgou a a??o procedente para condenar o educador e a Fatec ao pagamento de R$ 15 mil de danos morais. Desta decis?o foi interposto um recurso, rejeitado pelo Col?gio Recursal.O relator Orlando Gon?alves de Castro Neto entendeu ser incab?vel alegar liberdade de c?tedra ou mesmo liberdade de express?o ou manifesta??o do pensamento para ofender seus alunos, como pretende o professor em suas raz?es recursais, “notadamente quando se utilizou do termo ‘nordestina’ a fim de ofender a aluna, discriminando-a, em claro ato de xenofobia, que, al?m de il?cito civil, pode desbordar para a esfera penal no ?mbito dos crimes contra honra”.Fonte: Migalhas]]>Read More