Recupera??o judicial ? encerrada antes do fim do bi?nio fiscalizat?rio
A ju?za de Direito Lorena Teixeira Vaz, da vara Empresarial, da Fazenda P?blica e Autarquias, de Registros P?blicos e de Acidentes do Trabalho de Betim/MG, decretou o encerramento do processo de recupera??o judicial de uma empresa antes do decurso do bi?nio fiscalizat?rio, tendo em vista a atual reda??o do art. 61 da lei 11.101/05.
Diante do dispositivo que relativizou o per?odo fiscalizat?rio ao estabelecer que a empresa ficar? sob supervis?o pelo prazo m?ximo de dois anos, a administradora judicial opinou pelo encerramento da RJ, ap?s enfatizar o regular cumprimento pela recuperanda das obriga??es trabalhistas estabelecidas no PRJ, e, ainda, observar que os pagamentos das demais classes (garantia real, quirograf?ria e ME-EPP) somente seriam iniciados em 2024.
A recuperanda, assim como defendido pela AJ, requereu o encerramento da recupera??o judicial, salientando que a perda do status de “estar em recupera??o judicial” lhe auxiliar? na participa??o em novos projetos, propiciando-lhe melhor concorr?ncia no mercado, obten??o de cr?dito e manuten??o da atividade produtiva.
A ju?za acolheu o pedido e decretou o encerramento do processo de recupera??o judicial da empresa.
Em sua fundamenta??o, a magistrada destacou que a manuten??o da devedora sob supervis?o judicial n?o teria o cond?o de conferir seguran?a aos credores das classes II, III e IV, vez que o prazo m?ximo de fiscaliza??o se encerraria antes mesmo do in?cio dos pagamentos previstos para estas classes, eis que a car?ncia aprovada no PRJ para as citadas classes ultrapassa o per?odo fiscalizat?rio.
Fonte: Migalhas
]]>A ju?za de Direito Lorena Teixeira Vaz, da vara Empresarial, da Fazenda P?blica e Autarquias, de Registros P?blicos e de Acidentes do Trabalho de Betim/MG, decretou o encerramento do processo de recupera??o judicial de uma empresa antes do decurso do bi?nio fiscalizat?rio, tendo em vista a atual reda??o do art. 61 da lei 11.101/05.Diante do dispositivo que relativizou o per?odo fiscalizat?rio ao estabelecer que a empresa ficar? sob supervis?o pelo prazo m?ximo de dois anos, a administradora judicial opinou pelo encerramento da RJ, ap?s enfatizar o regular cumprimento pela recuperanda das obriga??es trabalhistas estabelecidas no PRJ, e, ainda, observar que os pagamentos das demais classes (garantia real, quirograf?ria e ME-EPP) somente seriam iniciados em 2024.A recuperanda, assim como defendido pela AJ, requereu o encerramento da recupera??o judicial, salientando que a perda do status de “estar em recupera??o judicial” lhe auxiliar? na participa??o em novos projetos, propiciando-lhe melhor concorr?ncia no mercado, obten??o de cr?dito e manuten??o da atividade produtiva.A ju?za acolheu o pedido e decretou o encerramento do processo de recupera??o judicial da empresa.Em sua fundamenta??o, a magistrada destacou que a manuten??o da devedora sob supervis?o judicial n?o teria o cond?o de conferir seguran?a aos credores das classes II, III e IV, vez que o prazo m?ximo de fiscaliza??o se encerraria antes mesmo do in?cio dos pagamentos previstos para estas classes, eis que a car?ncia aprovada no PRJ para as citadas classes ultrapassa o per?odo fiscalizat?rio.Fonte: Migalhas]]>Read More