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Rescindido seguro coletivo ap?s contratantes omitirem estado de sa?de – Baldez Advogados

Rescindido seguro coletivo ap?s contratantes omitirem estado de sa?de

O juiz de Direito Alex Balmant, da 4? vara C?vel de Ariquemes/RO, declarou rescindido contrato de seguro sa?de coletivo ao reconhecer m?-f? dos contratantes. De acordo com a decis?o, eles omitiram informa??es relevantes sobre o estado de sa?de de um dos benefici?rios.

Al?m da rescis?o do contrato, o juiz declarou que, nessas situa??es, fica afastado o dever da seguradora de indenizar os sinistros, condenando os contratantes ao ressarcimento ? seguradora das despesas pagas na vig?ncia do contrato, o que dever? ser apurado em sede de liquida??o de senten?a.

A seguradora ajuizou a??o contra a empresa contratante e seus benefici?rios alegando que houve fraude na contrata??o do seguro sa?de j? que, quando do preenchimento do question?rio de declara??o de sa?de, um dos benefici?rios omitiu ser portador de doen?a preexistente, deixando de apontar diversas comorbidades, bem como o diagn?stico de covid-19 na data da contrata??o.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou entendimento do STJ de que a recusa de cobertura securit?ria, sob a alega??o de doen?a preexistente, ? il?cita se n?o houve a exig?ncia de exames m?dicos pr?vios ? contrata??o ou a demonstra??o de m?-f? do segurado. No entanto, o juiz observou que a seguradora exigiu exames pr?vios.

Para o julgador, se demonstrado o diagnostico pr?vio da doen?a e, ainda, em raz?o das peculiaridades do caso, que a condi??o de sa?de n?o estava sob controle no momento da assinatura do contrato, fica demonstrada a omiss?o relevante das informa??es, devendo ser afastada a obriga??o de indenizar.

O magistrado considerou que, da an?lise de documentos, restou claro e totalmente comprovada a m?-f? dos adquirentes no momento da contrata??o do seguro-sa?de, j? que os prontu?rios juntados mostram que o benefici?rio j? possu?a diagn?stico de pancreatitive aguda biliar, obesidade, HAS, HIV+, hipotireoidismo e AVCH.

“Em sua declara??o de sa?de, o requerido preencheu com ‘N’, sinalizando ‘n?o’, para todas as perguntas acerca de alguma doen?a preexistente, omitindo do plano de sa?de as informa??es necess?rias, o que evidencia a sua m?-f?. Al?m disso, como ? poss?vel ver pelos documentos acostados, na data da contrata??o do plano de sa?de, o requerido j? se encontrava internado.”

Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar rescindido os contratos de seguro-sa?de entre a seguradora e os contratantes, e ainda os condenou ao pagamento das despesas realizadas no curso da vig?ncia do contrato coletivo de sa?de, as quais ser?o apuradas em posterior fase de liquida??o de senten?a.

O processo, que tem atua??o da advogada Alessandra Marques Martini, do escrit?rio Sergio Bermudes Advogados, tramita em segredo judicial.

Fonte: Migalhas

]]>O juiz de Direito Alex Balmant, da 4? vara C?vel de Ariquemes/RO, declarou rescindido contrato de seguro sa?de coletivo ao reconhecer m?-f? dos contratantes. De acordo com a decis?o, eles omitiram informa??es relevantes sobre o estado de sa?de de um dos benefici?rios.Al?m da rescis?o do contrato, o juiz declarou que, nessas situa??es, fica afastado o dever da seguradora de indenizar os sinistros, condenando os contratantes ao ressarcimento ? seguradora das despesas pagas na vig?ncia do contrato, o que dever? ser apurado em sede de liquida??o de senten?a.A seguradora ajuizou a??o contra a empresa contratante e seus benefici?rios alegando que houve fraude na contrata??o do seguro sa?de j? que, quando do preenchimento do question?rio de declara??o de sa?de, um dos benefici?rios omitiu ser portador de doen?a preexistente, deixando de apontar diversas comorbidades, bem como o diagn?stico de covid-19 na data da contrata??o.Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou entendimento do STJ de que a recusa de cobertura securit?ria, sob a alega??o de doen?a preexistente, ? il?cita se n?o houve a exig?ncia de exames m?dicos pr?vios ? contrata??o ou a demonstra??o de m?-f? do segurado. No entanto, o juiz observou que a seguradora exigiu exames pr?vios.Para o julgador, se demonstrado o diagnostico pr?vio da doen?a e, ainda, em raz?o das peculiaridades do caso, que a condi??o de sa?de n?o estava sob controle no momento da assinatura do contrato, fica demonstrada a omiss?o relevante das informa??es, devendo ser afastada a obriga??o de indenizar.O magistrado considerou que, da an?lise de documentos, restou claro e totalmente comprovada a m?-f? dos adquirentes no momento da contrata??o do seguro-sa?de, j? que os prontu?rios juntados mostram que o benefici?rio j? possu?a diagn?stico de pancreatitive aguda biliar, obesidade, HAS, HIV+, hipotireoidismo e AVCH.”Em sua declara??o de sa?de, o requerido preencheu com ‘N’, sinalizando ‘n?o’, para todas as perguntas acerca de alguma doen?a preexistente, omitindo do plano de sa?de as informa??es necess?rias, o que evidencia a sua m?-f?. Al?m disso, como ? poss?vel ver pelos documentos acostados, na data da contrata??o do plano de sa?de, o requerido j? se encontrava internado.”Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar rescindido os contratos de seguro-sa?de entre a seguradora e os contratantes, e ainda os condenou ao pagamento das despesas realizadas no curso da vig?ncia do contrato coletivo de sa?de, as quais ser?o apuradas em posterior fase de liquida??o de senten?a.O processo, que tem atua??o da advogada Alessandra Marques Martini, do escrit?rio Sergio Bermudes Advogados, tramita em segredo judicial.Fonte: Migalhas]]>Read More

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