Rescis?o de aluguel n?o pode ser condicionada a reparos no im?vel
A 35? c?mara de Direito Privado do TJ/SP manteve decis?o da ju?za de Direito Daniela Mie Murata, da 4? vara C?vel de Piracicaba/SP, determinando que a exist?ncia de eventuais pend?ncias em im?vel alugado n?o impede a rescis?o contratual e tamb?m n?o justifica a recusa dos propriet?rios em recebimento das chaves.
Trata-se de a??o para a declara??o de rescis?o de contrato de aluguel e consigna??o das chaves de im?vel movida pelos inquilinos contra os propriet?rios que se recusaram a encerrar o contrato pela suposta necessidade de realiza??o de reformas no local.
Segundo consta, o prazo locat?cio estava na fase de tempo indeterminado, com os locat?rios realizando a notifica??o pr?via de 30 dias. Os inquilinos ainda cobravam o ressarcimento de despesas extraordin?rias de obras realizadas no condom?nio.
Em recurso, o relator do caso, desembargador Fl?vio Abramovici, apontou em seu voto que os inquilinos comprovaram todos os requisitos previstos na lei e que foi “descabida a recusa dos requeridos ao recebimento das chaves, pois inexiste previs?o legal de manuten??o da rela??o contratual ap?s o pedido de rescis?o por parte do locat?rio”, fazendo com que o pedido de consigna??o das chaves seja legitimo.
O julgador tamb?m destacou que a eventual necessidade de realiza??o de reparos no im?vel n?o altera o deslinde do feito, “pois n?o ? l?cito ao locador exigir a perman?ncia do v?nculo locat?cio at? a realiza??o dos reparos no im?vel”.
O magistrado considerou a data de encerramento do contrato o dia da consigna??o das chaves, sendo que n?o ? cab?vel qualquer cobran?a ap?s o feito, al?m de considerar v?lida a restitui??o de valores cobrados a t?tulo do fundo de obras.
Fonte: Migalhas
]]>A 35? c?mara de Direito Privado do TJ/SP manteve decis?o da ju?za de Direito Daniela Mie Murata, da 4? vara C?vel de Piracicaba/SP, determinando que a exist?ncia de eventuais pend?ncias em im?vel alugado n?o impede a rescis?o contratual e tamb?m n?o justifica a recusa dos propriet?rios em recebimento das chaves.Trata-se de a??o para a declara??o de rescis?o de contrato de aluguel e consigna??o das chaves de im?vel movida pelos inquilinos contra os propriet?rios que se recusaram a encerrar o contrato pela suposta necessidade de realiza??o de reformas no local.Segundo consta, o prazo locat?cio estava na fase de tempo indeterminado, com os locat?rios realizando a notifica??o pr?via de 30 dias. Os inquilinos ainda cobravam o ressarcimento de despesas extraordin?rias de obras realizadas no condom?nio.Em recurso, o relator do caso, desembargador Fl?vio Abramovici, apontou em seu voto que os inquilinos comprovaram todos os requisitos previstos na lei e que foi “descabida a recusa dos requeridos ao recebimento das chaves, pois inexiste previs?o legal de manuten??o da rela??o contratual ap?s o pedido de rescis?o por parte do locat?rio”, fazendo com que o pedido de consigna??o das chaves seja legitimo.O julgador tamb?m destacou que a eventual necessidade de realiza??o de reparos no im?vel n?o altera o deslinde do feito, “pois n?o ? l?cito ao locador exigir a perman?ncia do v?nculo locat?cio at? a realiza??o dos reparos no im?vel”.O magistrado considerou a data de encerramento do contrato o dia da consigna??o das chaves, sendo que n?o ? cab?vel qualquer cobran?a ap?s o feito, al?m de considerar v?lida a restitui??o de valores cobrados a t?tulo do fundo de obras.Fonte: Migalhas]]>Read More