Restaurante sem registro no Cadastur ter? benef?cio tribut?rio
O juiz Federal Di?genes Tarc?sio Marcelino Teixeira, da 3? vara Federal de Florian?polis/SC,?determinou que a Fazenda Nacional deixe de exigir de um restaurante o registro pr?vio no Cadastur, como requisito para ades?o ao Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. O programa, institu?do pela lei 14.148/21, assegurou ?s empresas do setor de restaurantes a redu??o a 0% das al?quotas de alguns tributos, por 60 meses.
Na Justi?a, um restaurante alegou?que, por meio da?portaria ME 7.163/21,?limitaram ? ades?o ao Perse ?s empresas que tivesse situa??o regular no Cadastur antes da entrada em vigor da norma em 2021. Contudo, sustentou que tal exig?ncia ? ilegal, raz?o pela?qual impetrou MS contra o delegado da Receita Federal para?que a autoridade coatora seja proibida de obstar seu registro ao programa.
Em car?ter liminar, o ju?zo concluiu que?se lei a n?o restringiu o benef?cio tribut?rio ?s empresas inscritas no referido cadastro n?o se pode instituir tal exig?ncia, sob pena de ferimento ao princ?pio da legalidade tribut?ria. Nesse sentido, impediu que a autoridade impetrada exija o registro no Perse.
Princ?pio da legalidade
Na senten?a, o magistrado pontuou que n?o poderia a norma regulamentar estabelecer uma restri??o n?o prevista na lei para inviabilizar ? contribuinte beneficiar-se da redu??o de al?quotas, tendo em vista o princ?pio da legalidade.
No mais, a exig?ncia infralegal da pr?via inscri??o do restaurante no Cadastur como requisito para sua participa??o no Perse, al?m de n?o constar expressamente da lei que outorgou o benef?cio fiscal, criou uma condi??o de cunho retroativo que estabelece distin??o indevida entre as empresas do mesmo setor, que possuem id?ntica situa??o tribut?ria.
Nesse sentido, o magistrado manteve a decis?o liminar para determinar que a autoridade impetrada que se abstenha de exigir da empresa o registro como requisito para ades?o ao benef?cio.
Fonte: Migalhas
]]>O juiz Federal Di?genes Tarc?sio Marcelino Teixeira, da 3? vara Federal de Florian?polis/SC,?determinou que a Fazenda Nacional deixe de exigir de um restaurante o registro pr?vio no Cadastur, como requisito para ades?o ao Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. O programa, institu?do pela lei 14.148/21, assegurou ?s empresas do setor de restaurantes a redu??o a 0% das al?quotas de alguns tributos, por 60 meses.Na Justi?a, um restaurante alegou?que, por meio da?portaria ME 7.163/21,?limitaram ? ades?o ao Perse ?s empresas que tivesse situa??o regular no Cadastur antes da entrada em vigor da norma em 2021. Contudo, sustentou que tal exig?ncia ? ilegal, raz?o pela?qual impetrou MS contra o delegado da Receita Federal para?que a autoridade coatora seja proibida de obstar seu registro ao programa.Em car?ter liminar, o ju?zo concluiu que?se lei a n?o restringiu o benef?cio tribut?rio ?s empresas inscritas no referido cadastro n?o se pode instituir tal exig?ncia, sob pena de ferimento ao princ?pio da legalidade tribut?ria. Nesse sentido, impediu que a autoridade impetrada exija o registro no Perse.Princ?pio da legalidadeNa senten?a, o magistrado pontuou que n?o poderia a norma regulamentar estabelecer uma restri??o n?o prevista na lei para inviabilizar ? contribuinte beneficiar-se da redu??o de al?quotas, tendo em vista o princ?pio da legalidade.No mais, a exig?ncia infralegal da pr?via inscri??o do restaurante no Cadastur como requisito para sua participa??o no Perse, al?m de n?o constar expressamente da lei que outorgou o benef?cio fiscal, criou uma condi??o de cunho retroativo que estabelece distin??o indevida entre as empresas do mesmo setor, que possuem id?ntica situa??o tribut?ria.Nesse sentido, o magistrado manteve a decis?o liminar para determinar que a autoridade impetrada que se abstenha de exigir da empresa o registro como requisito para ades?o ao benef?cio.Fonte: Migalhas]]>Read More