Seguradora indenizar? por sinistro ocorrido durante decis?o judicial
A 3? turma do STJ decidiu que uma seguradora dever? indenizar a benefici?ria por sinistro que ocorreu durante o efeito de decis?o judicial provis?ria que prorrogava a vig?ncia do contrato de seguro de vida em grupo, a qual foi posteriormente revogada. Para o colegiado, os efeitos retroativos da revoga??o da?liminar?deveriam ter atingido todas as partes, de modo a evitar que uma tivesse vantagem sobre a outra, mas n?o foi isso o que se verificou no caso.
A benefici?ria da ap?lice de seguro de vida ajuizou a??o com o objetivo de receber indeniza??o ap?s o falecimento da segurada, sua m?e. Ela explicou que, embora a ap?lice tenha sido rescindida unilateralmente pela seguradora, a vig?ncia contratual foi prorrogada por decis?o judicial provis?ria, e os valores referentes ao pr?mio continuaram a ser pagos mensalmente.
O juiz, entendendo que o sinistro ocorreu durante a vig?ncia do contrato – ainda que prec?ria -, julgou o pedido procedente e condenou a r? a pagar a indeniza??o. O TJ/SP, por?m, reformou a decis?o, sob o fundamento de que os efeitos da?liminar?n?o mais subsistiriam, aplicando, por analogia, a?S?mula 405 do STF.
No recurso ao STJ, a benefici?ria alegou que a seguradora cobrou e recebeu os valores do pr?mio todos os meses, de maneira ininterrupta, desde o dia da contrata??o at? a morte da segurada.
O relator, ministro Ricardo Villas B?as Cueva, afirmou que a discuss?o sobre a possibilidade de rescis?o unilateral do contrato por parte da seguradora foi travada em outra a??o judicial. O caso em julgamento – acrescentou – diz respeito aos efeitos da decis?o provis?ria proferida naquele processo.
O ministro observou que as obriga??es mantidas durante a vig?ncia de tutela antecipada n?o podem ter car?ter definitivo, e os eventuais benef?cios recebidos n?o devem ser incorporados definitivamente ao patrim?nio das partes.
“Efetivamente, quanto ao deferimento de tutelas de urg?ncia, cabe assinalar que esses provimentos judiciais possuem natureza prec?ria, de modo que, cassada a decis?o, os efeitos retroagem, desconstituindo a situa??o conferida de forma provis?ria”, disse o relator.
Revoga??o da decis?o provis?ria deve recolocar as partes no estado inicial
Cueva destacou que, ap?s a revoga??o da?liminar, n?o houve o retorno das partes ao estado em que se encontravam no momento da rescis?o contratual pela seguradora.
Para o relator, j? que os valores dos pr?mios foram recolhidos por mais de dez anos e incorporados ao patrim?nio da seguradora, sem a devida restitui??o ap?s a cassa??o da?liminar, as obriga??es decorrentes da ap?lice devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia.
“Como a quantia n?o foi devolvida ap?s a revoga??o da decis?o provis?ria, a seguradora assumiu o risco de aperfei?oamento do contrato, ou seja, considerou v?lida a vig?ncia da ap?lice”, concluiu o ministro.
Fonte: Migalhas
]]>A 3? turma do STJ decidiu que uma seguradora dever? indenizar a benefici?ria por sinistro que ocorreu durante o efeito de decis?o judicial provis?ria que prorrogava a vig?ncia do contrato de seguro de vida em grupo, a qual foi posteriormente revogada. Para o colegiado, os efeitos retroativos da revoga??o da?liminar?deveriam ter atingido todas as partes, de modo a evitar que uma tivesse vantagem sobre a outra, mas n?o foi isso o que se verificou no caso.A benefici?ria da ap?lice de seguro de vida ajuizou a??o com o objetivo de receber indeniza??o ap?s o falecimento da segurada, sua m?e. Ela explicou que, embora a ap?lice tenha sido rescindida unilateralmente pela seguradora, a vig?ncia contratual foi prorrogada por decis?o judicial provis?ria, e os valores referentes ao pr?mio continuaram a ser pagos mensalmente.O juiz, entendendo que o sinistro ocorreu durante a vig?ncia do contrato – ainda que prec?ria -, julgou o pedido procedente e condenou a r? a pagar a indeniza??o. O TJ/SP, por?m, reformou a decis?o, sob o fundamento de que os efeitos da?liminar?n?o mais subsistiriam, aplicando, por analogia, a?S?mula 405 do STF.No recurso ao STJ, a benefici?ria alegou que a seguradora cobrou e recebeu os valores do pr?mio todos os meses, de maneira ininterrupta, desde o dia da contrata??o at? a morte da segurada.O relator, ministro Ricardo Villas B?as Cueva, afirmou que a discuss?o sobre a possibilidade de rescis?o unilateral do contrato por parte da seguradora foi travada em outra a??o judicial. O caso em julgamento – acrescentou – diz respeito aos efeitos da decis?o provis?ria proferida naquele processo.O ministro observou que as obriga??es mantidas durante a vig?ncia de tutela antecipada n?o podem ter car?ter definitivo, e os eventuais benef?cios recebidos n?o devem ser incorporados definitivamente ao patrim?nio das partes.”Efetivamente, quanto ao deferimento de tutelas de urg?ncia, cabe assinalar que esses provimentos judiciais possuem natureza prec?ria, de modo que, cassada a decis?o, os efeitos retroagem, desconstituindo a situa??o conferida de forma provis?ria”, disse o relator.Revoga??o da decis?o provis?ria deve recolocar as partes no estado inicialCueva destacou que, ap?s a revoga??o da?liminar, n?o houve o retorno das partes ao estado em que se encontravam no momento da rescis?o contratual pela seguradora.Para o relator, j? que os valores dos pr?mios foram recolhidos por mais de dez anos e incorporados ao patrim?nio da seguradora, sem a devida restitui??o ap?s a cassa??o da?liminar, as obriga??es decorrentes da ap?lice devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia.”Como a quantia n?o foi devolvida ap?s a revoga??o da decis?o provis?ria, a seguradora assumiu o risco de aperfei?oamento do contrato, ou seja, considerou v?lida a vig?ncia da ap?lice”, concluiu o ministro.Fonte: Migalhas]]>Read More